Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: DAYANE DE OLIVEIRA MENDOZA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028612-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: DAYANE DE OLIVEIRA MENDOZA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELADO: DAYANE DE OLIVEIRA MENDOZA RIBEIRO Advogado do(a)
APELADO: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, o CRECI/SP argumenta que os atos do Agente de Fiscalização gozam de fé pública e é sua atribuição legal a aplicação de penalidades a todas as pessoas físicas e jurídicas que infringem regras que disciplinam a profissão de corretor de imóveis. Nesse contexto, ao Poder Judiciário compete a análise da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar o enquadramento do fato à norma e coibir eventuais abusos da Administração. Vejamos: O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. Quanto à profissão de corretor de imóveis, a regulamentação legal foi feita pela Lei n.º 6.530/78, a qual dispõe: "Art. 5º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. (...) Art. 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos CorretoresdeImóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; (...) III - multa; (...)" O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretoresdeimóveis. Como no caso concreto em que a autora, à época da autuação (04/2012) não possuía vínculo com o Conselho Profissional(cf. “Informações Cadastrais” fornecidas pelo CRECI/SP - ID 81855160 - fls. 25/26), e foi autuada e condenada a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão (ID 81855160 - fl. 21). A jurisprudência desta Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORESDEIMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028612-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para o fim de determinar a anulação do crédito decorrente do processo administrativo nº 2017/004026. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o recorrente, em síntese, que é sua atribuição a disciplina e fiscalização da profissão de corretor de imóveis, de forma que é legítima a aplicação de penalidades a todas as pessoas físicas e jurídicas que infringem as regras legais e regimentais que envolvem esse ofício. Com a apresentação das contrarrazões de apelação, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028612-36.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos CorretoresdeImóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam CorretoresdeImóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercícioirregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida." (ApCiv 0007668-44.2011.4.03.6102, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE IMÓVEIS. MULTA IMPOSTA A PESSOA NÃO INSCRITA EM SEUS QUADROS. ILEGALIDADE. 1. Consolidou-se a jurisprudência, firme no sentido de que não cabe ao Conselho Regional de CorretoresdeImóveis aplicar quaisquer sanções a pessoas físicas e jurídicas não inscritas em seus quadros. 2. Não se vê na Lei nº 6.530/78 nenhuma autorização para imposição de qualquer sanção a terceiros, ao contrário, seu art. 21 faz referência à possibilidade de imposição de sanções disciplinares "aos Corretoresdeimóveis e pessoas jurídicas". 3. Muito embora o art. 5º da mesma Lei atribua aos Conselhos a competência para fiscalizar o exercício da profissão decorretor de imóveis, disso não decorre a competência para impor quaisquer multas. A competência para "fixar" tais multas, isto é, para estabelecer o valor das multas, prevista no art. 16, VII, da Lei nº 6.530/78, tampouco autoriza sua aplicação aos não inscritos. 4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se nega provimento." (TRF3, AMS n.º 0000101-70.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Convocado Renato Barth, Terceira Turma, j. 05/07/2012, e-DJF3 27/07/2012) Assim, se o conselho-réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercícioirregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em tela, todos os requisitos foram cumpridos. Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. AUTUAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ao Poder Judiciário compete a análise da legalidade do ato administrativo, de modo a verificar o enquadramento do fato à norma e coibir eventuais abusos da Administração. Art. 5º da CF. - O poder de polícia conferido ao conselho profissional, de fiscalizar e autuar irregularidades, não possibilita ao órgão impor multas em face de terceiros que não sejam corretoresdeimóveis. Como no caso concreto em que a autora, à época da autuação (04/2012) não possuía vínculo com o Conselho Profissional, e foi autuada e condenada a pagar multa no valor de três anuidades, por exercício ilegal da profissão. Precedentes. - Se o conselho-réu, efetivamente, apurou conduta ilegal, de exercícioirregular de profissão, teria a prerrogativa de comunicar as autoridades competentes para a apuração de eventual prática da contravenção penal, prevista no art. 47, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, todos os requisitos foram cumpridos. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.