Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEMOND SIDELUCE, PHILIPPE BLAISE, WISKENDER JOASSAINT, EDENS SIDELUCE, WOOD KELLY SIDELUCE, CHRISNA SIDELUCE, JUNICIA MOLEUS, JEAN BERNARD JOISSAINT, DIDINE PIERRE Advogado do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022357-62.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LEMOND SIDELUCE, PHILIPPE BLAISE, WISKENDER JOASSAINT, EDENS SIDELUCE, WOOD KELLY SIDELUCE, CHRISNA SIDELUCE, JUNICIA MOLEUS, JEAN BERNARD JOISSAINT, DIDINE PIERRE Advogado do(a)
APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) R E L A T Ó R I O Apelação interposta por LEMOND SIDELUCE e outros contra a sentença (ID 256633040) que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito. Aduziram os apelantes (ID 256633044) que: a) postulam o ingresso no território nacional sem a exigência do visto de familiares que se encontram no Haiti, entre eles crianças em situação de alto risco, pois o país enfrenta sérias dificuldades políticas, econômicas e sociais; b) o Haiti sofre com o assassinato de seu presidente, a destruição do território em razão de terremotos de grande magnitude e a quase inexistência de serviços públicos, o que torna a população refém da violência e da extrema pobreza; c) a obtenção do visto junto à embaixada brasileira é praticamente impossível, seja diante da inoperância do sistema eletrônico de agendamento, seja pela suposta cobrança de propinas para a realização do serviço, o que obriga os requerentes que se encontram no Brasil a postular o ingresso dos familiares judicialmente para fins de reunião familiar, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e em dispositivos da Lei de Migração e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contrarrazões de apelação foram apresentadas pela UNIÃO (ID 256633047), nas quais postulou o desprovimento do recurso da parte contrária. Deferida em parte a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar o ingresso apenas da apelante DIDINE PIERRE no Brasil sem a necessidade de visto, dada a não comprovação de parentesco dos demais postulantes residentes no Haiti, e recebida a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 258390058). Agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão singular antecipatória da tutela recursal, no qual pede a concessão do efeito suspensivo (ID 261377761, ID 261377765, ID 261377767, ID 261377768, ID 261377769, ID 261377770 e ID 261377771). Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno (ID 261519412). Em razão da existência de menores de idade no polo ativo da demanda, o membro do Ministério Público Federal em segunda instância foi instado a se manifestar (ID 264779083). Em parecer (ID 266005780), a Procuradoria Regional da República da Terceira Região afirmou que a antecipação da tutela recursal nestes autos é alcançada pela autoridade da decisão proferida pelo STJ, que determinou a suspensão de outras tutelas sobre o mesmo tema em todo o território nacional, motivo pelo qual entendeu que o agravo interno da UNIÃO merece ser provido. Quanto ao apelo, constatou que a sentença foi proferida sem que o membro do órgão oficiante em primeiro grau fosse intimado para se manifestar, a teor do artigo 178 do CPC. Considerou que a presença de menores de idade no polo ativo impunha a necessária intervenção ministerial. Concluiu que houve evidente prejuízo aos apelantes, uma vez que a sentença foi de improcedência da ação, o que torna o vício insanável, motivo pelo qual pugnou pela nulidade dos atos processuais posteriores ao momento em que deveria ter falado nos autos o representante do MPF. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer do órgão ministerial em segunda instância (ID 269647825). A UNIÃO reiterou o pedido de provimento do agravo interno (ID 271026503) e a defesa dos apelantes não se manifestou. A UNIÃO trouxe precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região quanto à impossibilidade de o Judiciário autorizar o ingresso de haitianos no Brasil sem o visto e pediu que o julgamento deste feito observe referida decisão (ID 273068499 e ID 273068500). É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Por primeiro, o E. Superior Tribunal de Justiça, em 20 de abril de 2022, proferiu a seguinte decisão na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3092 – SC (2022/0099380-0): “Ante o exposto, entendo que ficou demonstrada a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, razão pela qual
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APELANTE: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: (cfg) V O T O I) Do agravo interno O agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão em que foi parcialmente concedida a antecipação da tutela recursal está prejudicado (ID 261377761, ID 261377765, ID 261377767, ID 261377768, ID 261377769, ID 261377770 e ID 261377771), pois o mérito do recurso de apelação será enfrentado a seguir, cujos fundamentos abarcam a pretensão da agravante. II) Da reforma da decisão singular que suspendia tutelas antecipadas ou liminares no julgamento do AgInt na SLS nº 3092/SC Em decisão singular proferida na data de 20 de abril de 2022 nos autos da SLS nº 3092/SC, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Humberto Martins, ao acolher pedido da UNIÃO, fundado no reconhecimento de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas, no que diz respeito às decisões judiciais que deferiam o ingresso no país de haitianos sem a necessidade do visto, suspendeu os efeitos das tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico em todas as ações de índole coletiva ou individual ajuizadas no território nacional. Na data de 07 de dezembro de 2022, em julgamento proferido no Agravo Interno na SLS nº 3092/SC, a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento aos agravos, nos termos do voto da Relatora, a Ministra Presidente do STJ, e reformou a decisão singular suspensiva anteriormente proferida, para reestabelecer as liminares de origem, com a ressalva de que os juízos deverão decidir com cautela, de forma a sopesar as circunstâncias do caso concreto, não preterir o esgotamento das possibilidades administrativas, além de procurar obter todas informações viáveis para a análise dos pedidos, para só então deliberarem sobre a concessão ou não das liminares. Destaca-se da decisão proferida pela Corte Especial, o reconhecimento de que não se mostra legítima a suspensão irrestrita de toda e qualquer liminar que verse sobre o direito de ingresso de haitianos no território nacional, em ações presentes e futuras, e que todo cidadão tem o direito de se dirigir ao tribunal para a declaração dos seus direitos não apenas perante particulares como também perante o Estado e quaisquer entidades públicas, bem como o de obter o exame individual de sua situação e eventualmente conseguir medidas liminares. Diante disso, com a alteração de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir óbice à apreciação dos pedidos de ingresso de haitianos em território nacional, independentemente da obtenção de visto, motivo pelo qual passo ao exame de mérito deste recurso. III) Da nulidade da sentença invocada pela Procuradoria Regional da República da Terceira Região A sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial foi proferida sem que houvesse nos autos a manifestação do membro do Ministério Público Federal oficiante em primeira instância, conforme bem observou o órgão ministerial em segunda instância quando instado a se pronunciar em sede recursal (ID 266005780). Ao se compulsarem os autos, observa-se que não houve manifestação do MPF em primeira instância nem mesmo após a prolação da sentença por ocasião da decisão que negou a antecipação de tutela, nem após a prolação da sentença de improcedência da ação. De acordo com o artigo 178 do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado no prazo de trinta dias para intervir como fiscal da ordem jurídica, em especial nos processos que envolvam interesse público ou social (inciso I) ou interesse de incapaz (inciso II). As duas hipóteses estavam presentes na espécie, pois o ingresso de estrangeiro em território nacional excepcionalmente sem a concessão prévia de visto é matéria que envolve o interesse da coletividade e a presença de menor de idade como postulante está ligada à incapacidade civil, passível de controle por parte do fiscal da lei. A ausência de intimação do Ministério Público quando este deva intervir pode ser causa de nulidade do processo. No entanto, o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil permite que o juiz não declare a nulidade dos atos quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, in verbis: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Na espécie, deixo de reconhecer a nulidade da sentença, em que pese à ausência de manifestação do Ministério Público Federal em primeira instância, pois antevejo a possibilidade de provimento favorável aos autores, ora apelantes, conforme fundamentos a seguir desenvolvidos. IV) Dos fatos LEMOND SIDELUCE e outros apelam da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial que objetivavam obter autorização para ingresso no Brasil dos familiares residentes no Haiti, entre os quais menores de idade, sem a necessidade de visto, de forma a promover a reunião familiar, na medida em que três dos recorrentes já se encontram estabelecidos em território nacional. Aduzem que a população haitiana enfrenta sérias dificuldades políticas, econômicas e sociais em razão do assassinato de seu presidente, a destruição do território em razão de terremotos de grande magnitude e a quase inexistência de serviços públicos, o que a torna refém da violência e da extrema pobreza. Acrescentam que a obtenção do visto junto à embaixada brasileira é praticamente impossível, seja diante da inoperância do sistema eletrônico de agendamento, seja pela suposta cobrança de propinas para a realização do serviço, o que obriga os requerentes que se encontram no Brasil a postular o ingresso dos familiares judicialmente para fins de reunião familiar. V) Do mérito Acerca da matéria ora submetida a julgamento, oportuno ressaltar o que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e garantias fundamentais (grifos nossos): Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III-a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I-construir uma sociedadelivre, justa esolidária; (...) IV-promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II -prevalência dos direitos humanos; (...) X -concessão de asilo político. Em cumprimento aos comandos constitucionais, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabeleceu, entre seus princípios e garantias previstos nos respectivos artigos 3º e 4º, o direito à acolhida humanitária e à reunião familiar como forma de dar efetividade aos pilares que regem a política migratória brasileira, consoante se verifica dos artigos 14 e 30 do citado diploma legal: Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - o visto temporário tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) § 3º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. (...) Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses: I - a residência tenha como finalidade: (...) c) acolhida humanitária; (...) i) reunião familiar; (...) Constata-se que a Constituição consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil. Daí decorre que o Estado tem também a finalidade de promover o bem-estar de todos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados. Em cumprimento aos desígnios constitucionais são editadas leis que atendem àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Desse arcabouço legal decorre logicamente, sob o ângulo do Direito Internacional, o dever de honrar as obrigações que os Estados assumem quando signatários dos tratados internacionais de direitos humanos, quais sejam, os de respeitar e de garantir (fazer respeitar) os direitos ali enunciados. Nesse sentido, bem decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: (...) XII - O texto da Carta Política de 1988 retrata a ruptura com o regime autoritário, constituindo-se no marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no Brasil, já que atribui aos direitos e garantias fundamentais relevância extraordinária. Assim, o valor da dignidade humana, içado ao posto de princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III) impõe-se como parâmetro a orientar o trabalho do intérprete do Direito e do aplicador da lei. (...) (AC 0030844-60.2003.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 14/12/2004 PAG 11.) Oportuno ressaltar que está consolidada a jurisprudência desta corte no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no Brasil tiver como requerentes pessoas oriundas de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias, pois chegam a este país em busca de melhores condições de vida, mas enfrentam dificuldades financeiras que os impedem de retornar ao país de origem para obter a documentação necessária e, inclusive, trazer a família. Diante da legislação pertinente, evidencia-se que é concedido aos recorrentes o direito de ingresso no Brasil, ainda que desprovidos da documentação exigida pelas autoridades diplomáticas, especialmente porque não se configura razoável exigir-se a regularização migratória daqueles que se encontram em situação de violação de direitos humanos e desastre ambiental, tal como previsto na norma. A situação política e econômica no Haiti ainda recomenda a adoção de providências excepcionais por parte do governo brasileiro quanto à permissão de ingresso de cidadãos haitianos no Brasil, com fins humanitários, dado o reconhecimento de que persiste a situação de calamidade naquele país. A edição da recente Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratifica os objetivos norteadores da política migratória. No caso concreto, oportuno ressaltar que PHILIPPE BLAISE, LEMOND SIDELUCE e WISKENDER JOASSAINT (ID 256632640 - páginas 1/6, ID 256632642 - páginas 1/7 e ID 256632643 - páginas 1/7) têm cédulas de identidade de estrangeiro, CPF, endereços fixos e carteiras de trabalho, o que demonstra que estão inseridos na vida comunitária nacional. Acerca da relação de parentesco, como observado por ocasião da prolação da decisão em que foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas há demonstração do vínculo de companheiros entre WISKENDER JOASSAINT e DIDINE PIERRE (ID 256632671). Ainda que as informações que constam do documento não estejam traduzidas para o português, deve ser considerado quanto ao seu conteúdo, a reforçar a veracidade do que alegam os apelantes, pois não se mostra razoável exigir uma tradução juramentada, quando se sabe dos sérios problemas estruturais e de pobreza que enfrenta a população do Haiti neste momento. Observe-se que, apesar de o pedido inicial versar sobre a necessidade de reunião familiar e mesmo que, nesse caso, esteja comprovado apenas o vínculo de companheiro entre um dos residentes no Brasil e uma das recorrentes que se encontra no Haiti, há de se ponderar que a Portaria Interministerial nº 33/2022 não restringe a possibilidade de ingresso em território nacional apenas a cidadãos que possuam vínculo de parentesco para com residentes no Brasil. Ao contrário, referido normativo amplia essa possibilidade, de forma a estendê-la para fins de acolhida humanitária a todos aqueles que se encontram em risco em um território severamente castigado por catástrofes naturais e imerso em violência e pobreza extremas. Transcrevo o caput do artigo 1º da citada portaria que referenda esse entendimento: Art. 1º A presente Portaria Interministerial dispõe sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti. [grifo nosso] As questões humanitárias sobrelevam, portanto, a necessidade de reunião familiar, o que me faz alterar o entendimento adotado quando da concessão apenas parcial da antecipação da tutela recursal. Além do mais, mesmo que não esteja comprovado documentalmente o parentesco de alguns entre si, no caso em tela, se houve pedidos por parte de residentes no Brasil, por certo pode-se inferir proximidade entre as pessoas dos recorrentes. Em relação aos menores de idade, há comprovação de que pretendem deixar o Haiti juntamente com a mãe deles, na medida em que a apelante CHRISNA SIDELUCE/JOACHIN (ID 256632642, página 10), maior de idade, figura nominalmente identificada nessa condição nos passaportes dos impúberes EDENS SIDELUCE (ID 256632642, página 8) e de WOOD KELLY SIDELUCE (ID 256632642, página 9). Quanto aos demais que pretendem deixar aquele país e sobre os quais não se confirma a relação de parentesco com os que se encontram no Brasil, quais sejam, JUNICIA MOLEUS (ID 256632640, página 7) e JEAN BERNARD JOISSAINT (ID 256632643, página 8), verifica-se que ambos são maiores de idade, o que os torna plenamente responsáveis pelos seus atos. Em princípio, deve ser prestigiada a boa-fé dos apelantes, a fim de conceder-lhes a autorização para ingresso no país, sem a obrigatoriedade do visto. Os problemas para a obtenção do visto perante a embaixada brasileira no Haiti, o volume excessivo de pedidos dirigidos àquela representação diplomática e a impossibilidade de atendimento em um espaço de tempo razoável, principalmente se considerada a situação de emergência daqueles que se encontram em risco de permanecerem em solo haitiano, justificam a adoção da medida excepcional de autorização de ingresso em território nacional sem visto, por questão eminentemente humanitária. Nesse sentido, transcrevo julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que sobre o tema se posicionou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNACIONAL. CASO EM QUE OS AGRAVANTES, ESTRANGEIROS DE NACIONALIDADE HAITIANA, BUSCAM PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE AUTORIZE O INGRESSO DOS FILHOS - RESIDENTES NO HAITI - EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM A NECESSIDADE DE VISTO. 1. Em razão do terremoto ocorrido no Haiti em 12 de janeiro de 2010, e a fim de suprir-se a questão legal referente à situação da imigração dos haitianos, que buscavam o ingresso no Brasil na condição de refugiados, criou-se em resposta o “visto humanitário”, por meio da Resolução 97 do Conselho Nacional de Imigação (CNIg). 2. A Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dispôs sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Prevê o § 2º da Portaria que “o visto temporário para acolhida humanitária será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.” 3. Contexto em que faz-se necessária a atuação do Poder Judiciário para fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). 4. Caso em que é autorizada, excepcionalmente, a vinda dos familiares dos autores para o Brasil, independentemente de visto, para assegurar-se a proteção à família e aos filhos menores dos estrangeiros. 5. Presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, dados os obstáculos que refogem aos procedimentos prévios expressamente previstos para a concessão do visto pretendido. 6. Perigo de dano que decorre do prolongamento da separação do grupo familiar, que deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF). 7. Ingresso no Brasil, de uma das filhas, que dependerá de expressa autorização da mãe, por meio de documento público - traduzido para o idioma português - expedido pelo país de origem. 8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5007167-33.2020.4.04.0000). [Grifo Nosso] Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a permissão de ingresso no Brasil sem visto deve ser conferida a todos os recorrentes que se encontram no Haiti, independentemente de a relação parental estar ou não comprovada para com os residentes no Brasil, como forma de acolhida humanitária, de acordo com o acima fundamentado. O precedente jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região juntado aos autos pela UNIÃO (ID 273068499 e 273068500) não altera esse entendimento. VI) Do ônus da sucumbência Diante da procedência do direito dos autores, inverto o ônus da sucumbência em favor dos apelantes. Condeno a UNIÃO às custas e aos honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV, e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, valor que reputo suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo advogado em ação que versou sobre matéria relevante, porém restrita a questões de direito, sem a necessidade de dilação probatória. VII) Do dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022357-62.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE defiro o pedido e determino: a) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5003847-04.2022.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5022373-81.2021.4.04.7201; b) a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5049676-42.2021.4.04.0000/SC até o trânsito em julgado do Processo originário n. 5029676-52.2021.4.04.7200; c) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5017769-56.2021.4.04.7208; d) a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí até o trânsito em julgado do Processo n. 5029676- 52.2021.4.04.7200; e) a extensão dos efeitos da suspensão para outras tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional.”. Os casos elencados acima tratam de pedidos de garantia de ingresso no Brasil dos migrantes haitianos sem apresentação de qualquer tipo de visto, além da determinação para que a União receba e dê imediata análise ao pedido de emissão de visto, na forma autorizada em lei. Na sequência, em julgamento proferido em 07/12/2022, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou: “AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ESTRANGEIROS MENORES DE IDADE AFASTADOS DOS GENITORES. ACOLHIDA HUMANITÁRIA DE HAITIANOS. EFEITO MULTIPLICADOR. SUSPENSÃO GENÉRICA DE TODAS E QUALQUER MEDIDA LIMINAR SOBRE O TEMA, PRESENTE OU FUTURA. PONDERAÇÃO DE VALORES E RAZOABILIDADE. EXAME INDIVIDUALIZADO DE CADA SITUAÇÃO. 1. A intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes. 2. O indesejado efeito multiplicador deve ser sopesado e examinado em harmonia com o dever de cumprimento das estipulações constitucionais e com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa, em ponderação de valores e sob o critério da razoabilidade, sem tolher o exercício da jurisdição e o direito de obtenção de decisões judiciais, in genere, pelos cidadãos. 3. Primazia da proteção da criança e do adolescente, da tutela da família como base da sociedade e do direito ao convívio familiar. 4. Salvaguarda da possibilidade de os cidadãos se dirigirem ao tribunal para a declaração e a efetivação dos seus direitos, obtendo o exame individual da sua situação e os remédios previstos na legislação, inclusive a obtenção de medidas liminares. Direito fundamental da pessoa que tem de receber, em Estado de Direito, a proteção jurisdicional. 5. A Segunda Turma do E. STF, ao julgar o Habeas Corpus 216.917, impetrado contra a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em decorrência da Suspensão de Liminar e de Sentença ora em exame, concedeu, de ofício, a ordem, para restabelecer a decisão liminar proferida, com base em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e na proteção de direitos fundamentais. 6. Permissão às instâncias inferiores para o exame concreto e individualizado de cada caso que lhes é trazido, exigindo-se que, com prudência e com cautela, diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, deliberem sobre a concessão ou não das medidas liminares. 7. Agravos Internos providos para reformar a decisão objurgada e reestabelecer as liminares de origem. (AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3.092 - SC (2022/0099380-0) – o destaque não é original). Posto isto, anoto que a questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Os autores buscam o ingresso em território nacional, provenientes do Haiti, por via aérea, para reunião com familiares. Requer a acolhida humanitária, tendo em vista a grave crise que acomete o Haiti, relatando, inclusive a impossibilidade de obtenção de visto perante a embaixada do Brasil em Porto Príncipe. Ademais, em 14 de agosto de 2021, o Haiti foi atingido por um terremoto de grandes proporções, causando destruição extrema, várias vítimas fatais e centenas de feridos. O agravamento da crise no Haiti ocasionou a suspensão de serviços como energia, água potável, transporte, telefone e internet, atingindo inclusive o funcionamento da própria embaixada do Brasil, segundo relatos. Desta forma, a crise no país atinge patamares exorbitantes, motivo pelo qual a única saída para os haitianos que desejam ingressar no Brasil é a judicial. Sustenta que não se objetiva ignorar a necessidade de preenchimento dos requisitos legais, tampouco violar as disposições legais, ocorre que todas as tentativas visando a obtenção de visto humanitário restaram infrutíferas. Sobre a reunião familiar, dispõe o art. 37, da Lei de imigração nº 13.445/2017: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.” No caso concreto, PHILIPPE BLAISE, LEMOND SIDELUCE e WISKENDER JOASSAINT (ID 256632640 - páginas 1/6, ID 256632642 - páginas 1/7 e ID 256632643 - páginas 1/7) possuem cédulas de identidade de estrangeiro, CPF, endereços fixos e carteiras de trabalho, o que demonstra que estão inseridos na vida comunitária nacional. Acerca da relação de parentesco, como observado por ocasião da prolação da decisão em que foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, há demonstração do vínculo de companheiros entre WISKENDER JOASSAINT e DIDINE PIERRE (ID 256632671). Quanto aos menores de idade, há comprovação de que são filhos de LEMOND SIDELUCE e que pretendem deixar o Haiti juntamente com a mãe deles, esposa de LEMOND SIDELUCE, CHRISNA SIDELUCE (ID 256632642, página 10), maior de idade, figura nominalmente identificada nessa condição nos passaportes dos impúberes EDENS SIDELUCE (ID 256632642, página 8) e de WOOD KELLY SIDELUCE (ID 256632642, página 9). Não se confirma a relação de parentesco com os que se encontram no Brasil de JUNICIA MOLEUS (ID 256632640, página 7) e JEAN BERNARD JOISSAINT (ID 256632643, página 8). Logo, considerando as informações acima, não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido do visto, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E INTERNACIONAL. ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI. INGRESSO DOS FILHOS MENORES NO TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. I. A Portaria Interministerial nº 13, de 20 de dezembro de 2020, do Ministério da Justiça, Segurança Pública e Relações Exteriores, que dispõe sobre a acolhida humanitária dos nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, prevê, no seu art. 2º, que o visto temporário será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Princípie e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias - prazo que foi alargado para 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, após 28/12/2020, conforme informação constante do sítio eletrônico da Embaixada (http://portoprincipe.itamaraty.gov.br/pt-br/News.xml). II. A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, de modo que, em casos excepcionais, tais princípios devem prevalecer ao primado da soberania. III. Havendo elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a excepcionalidade do caso e os obstáculos contextuais e burocráticos que refogem à responsabilidade do autor, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de dar efetividade ao princípio da garantia do direito à reunião familiar, constante no art. 3º, VIII, da Lei de Migração (nº 13.445/2017). (TRF4, AG 5015431-05.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021-grifei) Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. Desta forma, levando-se em conta todas estas considerações, bem como o acervo probatório constante nos autos, que não traz elementos que comprovem o exaurimento da via administrativa, penso que a melhor saída seja o deferimento parcial do pedido, para determinar à União que receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), da natureza da causa, da sua complexidade mediana e do trabalho realizado pelos advogados impõem-se a condenação das partes à verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança em relação à parte autora ficará suspensa à vista de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar, com urgência, nos termos da fundamentação. É o meu voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022357-62.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, declaro prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO, confirmo a antecipação parcial da tutela recursal anteriormente concedida, deixo de reconhecer a nulidade invocada pelo MPF e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para autorizar os haitianos DIDINE PIERRE, JUNICIA MOLEUS, JEAN BERNARD JOISSAINT, CHRISNA SIDELUCE e seus filhos menores de idade, E. S. e W. K. S., a ingressarem no Brasil por via aérea, sem a obtenção de visto, para fins de acolhida humanitária. Condeno a UNIÃO aos honorários advocatícios em favor dos apelantes, no montante acima indicado. Custas na forma da lei. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. HAITI. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. VISTO HUMANITÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível. - Os autores buscam o ingresso em território nacional, provenientes do Haiti, por via aérea, para reunião com familiares. No caso concreto, PHILIPPE BLAISE, LEMOND SIDELUCE e WISKENDER JOASSAINT (ID 256632640 - páginas 1/6, ID 256632642 - páginas 1/7 e ID 256632643 - páginas 1/7) possuem cédulas de identidade de estrangeiro, CPF, endereços fixos e carteiras de trabalho, o que demonstra que estão inseridos na vida comunitária nacional. - Acerca da relação de parentesco, como observado por ocasião da prolação da decisão em que foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal, há demonstração do vínculo de companheiros entre WISKENDER JOASSAINT e DIDINE PIERRE (ID 256632671). - Quanto aos menores de idade, há comprovação de que são filhos de LEMOND SIDELUCE e que pretendem deixar o Haiti juntamente com a mãe deles, esposa de LEMOND SIDELUCE, CHRISNA SIDELUCE (ID 256632642, página 10), maior de idade, figura nominalmente identificada nessa condição nos passaportes dos impúberes EDENS SIDELUCE (ID 256632642, página 8) e de WOOD KELLY SIDELUCE (ID 256632642, página 9). - Não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido dos vistos, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos, nos termos do art. 37, da Lei de Imigração nº 13.445/2017. Precedente jurisprudencial. - Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. - Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. - Desta forma, levando-se em conta todas estas considerações, bem como o acervo probatório constante nos autos, que não traz elementos que comprovem o exaurimento da via administrativa, a melhor solução é o deferimento parcial do pedido, para determinar à União que receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação dos autores para determinar que a União Federal receba e processe a documentação necessária à concessão do visto humanitário com base na reunião familiar, com urgência, nos termos da fundamentação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO, o Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), que declarava prejudicado o agravo interno interposto pela UNIÃO, confirmava a antecipação parcial da tutela recursal anteriormente concedida, deixava de reconhecer a nulidade invocada pelo MPF e, no mérito, dava provimento ao recurso de apelação para autorizar os haitianos DIDINE PIERRE, JUNICIA MOLEUS, JEAN BERNARD JOISSAINT, CHRISNA SIDELUCE e seus filhos menores de idade, E. S. e W. K. S., a ingressarem no Brasil por via aérea, sem a obtenção de visto, para fins de acolhida humanitária, condenando a UNIÃO aos honorários advocatícios em favor dos apelantes, no montante indicado, custas na forma da lei. Lavrará acórdão a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS votaram na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3. Ausentes, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. SILVA NETO) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.