Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPECERICA FIT CONDICIONAMENTO FISICO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBSON COUTO - SP303254
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000656-53.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação proposta por Itapecerica Fit Condicionamento Físico Ltda em face de INSS e União Federal, visando o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade do trabalho à distância, com o pagamento de salário maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública e posterior compensação/dedução dos valores pagos por ocasião de pagamento de contribuições sociais previdenciárias. O processo foi remetido a este Juizado, após tramitar inicialmente na 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo e depois em uma das Varas Cíveis de São Paulo, esta última que declinou da competência ao Juizado Especial de Osasco por conta do valor da causa. No entanto, considerando tratar a matéria dos autos sobre direitos ou interesses difusos, afasta-se a competência deste Juizado nos termos do artigo 3º, §1º, inciso I da Lei 10.259/2001 que assim dispõe: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. Ademais, os legitimados para atuar como autores nos Juizados Especiais Federais são as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. A parte autora foi constituída sob a forma de sociedade limitada, possuindo, portanto, natureza diversa daquela prevista no artigo artigo 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. Não há na documentação acostada aos autos, comprovação de que se trate de empresa de pequeno porte. Destaco que o faturamento dentro dos limites previstos na Lei Complementar 123/06 não enquadra a pessoa jurídica automaticamente como microempresa ou empresa de pequeno porte, devendo ser reconhecida a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento da presente lide. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado Especial Federal para julgar a presente demanda e determino a remessa do feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, nos termos do art.64, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a remessa do presente feito com ao Juízo competente. Int. OSASCO, 12 de julho de 2022.