Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AURICELIA MAGALHAES NAVARRO
- Advogado
- LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO Advogado do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS.
A ementa (ID 133555937): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e , "a"; 25, I e 42 da ). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (, e 59 da ).
