Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: UNIMED OS BANDEIRANTES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
APELADO: AGNALDO LEONEL - SP166731-A, FABIO PEREIRA LEME - SP177996-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005621-22.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, visando a reforma da r. sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS sustenta, em síntese, que o valor bloqueado judicialmente não corresponde ao montante atualizado do débito à época da conversão em renda. Alega que o depósito foi realizado em operação bancária diversa da prevista legalmente para depósitos de valores destinados à União (operação 005, e não DJE/635), o que teria impedido a incidência da correção pela SELIC. Com isso, afirma que houve conversão de quantia insuficiente, restando saldo remanescente no valor de R$ 1.935,01, atualizado para 01/2022. Requer a reforma da sentença para prosseguimento da execução com vistas à cobrança do saldo. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. V O T O Destaco, de imediato, que, no caso, observa-se que o valor indicado pela própria apelante à época – R$ 31.503,07 – foi efetivamente bloqueado judicialmente em 16/01/2020, conforme consta dos autos. A apelante, inclusive, reconheceu a validade do bloqueio e apenas se insurgiu contra eventual excesso, sendo mantida a constrição exatamente no montante requerido. O argumento de que o valor não estava atualizado na data da conversão não é suficiente para infirmar a extinção da execução, sobretudo porque eventual mora entre o bloqueio e a conversão em renda não pode ser imputada à parte devedora. Ressalto, também, que a alegação de que o depósito foi realizado em operação bancária diversa daquela prevista em lei para entes públicos federais (operação 005, em vez de DJE/635) pode, em tese, impactar a correção do valor depositado. No entanto, a falha não pode ser atribuída à apelada, que não teve qualquer ingerência sobre a forma de operacionalização do depósito. Ainda que haja eventual diferença em decorrência da ausência de atualização pela SELIC nesse período, não há como exigir da parte devedora a responsabilização por falhas ocorridas no âmbito da atuação judicial. A própria exequente não demonstrou ter adotado providências tempestivas para corrigir essa situação antes da conversão do valor em renda. Ademais, saliento que a ANS deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação antes da sentença, mesmo após ter sido intimada para se manifestar quanto à alegada quitação. Também consta dos autos que a decisão que indeferiu o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD foi objeto de agravo de instrumento interposto pela ANS, o qual foi declarado intempestivo e transitado em julgado. Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não havia qualquer óbice processual à prolação da sentença extintiva. Diante de tais elementos, e considerando que o bloqueio foi feito no valor integral requerido, que a apelante não se manifestou oportunamente, e que a mora não pode ser imputada à apelada, é de rigor a manutenção da sentença de extinção da execução. A r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Mantenho, integralmente, a r. sentença. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a quitação do débito em razão de bloqueio judicial no valor de R$ 31.503,07, valor este correspondente ao montante indicado pela própria exequente. 2. A apelante sustenta a existência de saldo remanescente de R$ 1.935,01, atualizado até 01/2022, em razão da ausência de correção monetária pela SELIC, decorrente da utilização de operação bancária inadequada (operação 005, em vez de DJE/635) no depósito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da execução, diante da alegação de saldo remanescente, em razão de: (i) suposta inadequação na forma de depósito judicial, que teria inviabilizado a atualização monetária pelo índice da SELIC; e (ii) ausência de manifestação oportuna da exequente sobre a regularidade do valor bloqueado e depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor bloqueado judicialmente correspondeu integralmente ao montante indicado pela própria exequente à época da constrição. 5. A alegação de que o depósito ocorreu em operação bancária diversa daquela legalmente prevista não é suficiente para afastar a extinção da execução, especialmente quando a falha decorre de procedimento judicial e não pode ser imputada à parte devedora. 6. Eventual mora entre o bloqueio e a conversão em renda tampouco pode ser atribuída à executada. 7. A ANS foi intimada para se manifestar sobre a alegada quitação do débito e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, não tendo promovido diligências tempestivas para correção do apontado erro operacional antes da conversão em renda. 8. A sentença foi proferida regularmente, não havendo vício processual que impeça sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: "1. O depósito judicial realizado em operação bancária inadequada, por falha operacional alheia à parte devedora, não impede a extinção da execução se o valor bloqueado corresponde integralmente ao montante requerido pela exequente. 2. A ausência de manifestação oportuna da exequente quanto à regularidade do depósito inviabiliza o acolhimento de pedido de prosseguimento da execução. 3. A mora decorrente de trâmites processuais não pode ser imputada à parte executada." Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS. Manter, integralmente, a r. sentença, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora