27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO MOREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (9/11/2015). O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente “desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de mora desde a citação previstos pelo artigo 1º-Fda Lei nº 9494/97, haja vista que o STF declarou inconstitucional por arrasto o art. 5º da Lei 11.960/09 somente quanto à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que quanto aos juros a disposição que remete à taxa praticada no regime das cadernetas de poupança permanece hígida (cf.
STJ, AgRg AResp. 550.200 - PE)”. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento “do valor atualizado da causa”. Apela, o INSS, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento da coisa julgada, em virtude de ajuizamento anterior de processo análogo junto ao Juizado Especial Federal (n.º 0001453-09.2017.4.03.6307) e, no mérito, a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão.
Se vencido, pleiteia a modificação do termo de início do benefício, dos índices fixados para correção monetária e juros de moro e a redução da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6236840-10.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO MOREIRA BANDEIRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA KATSUMATA NEGRAO - SP303339-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, no tocante ao reconhecimento da coisa julgada ou litispendência, anote-se que a autora ajuizou a presente demanda em 20/5/2016 e, posteriormente, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença previdenciário n.º 614.983.694-4, com DIB em 06/07/2016 (Id. 110449383, p. 8), ingressou com nova ação no Juizado Especial Federal de Botucatu objetivando a conversão deste em aposentadoria por invalidez (n.º 000143-09.2017.4.03.6307).
Assim, embora tenham sido ajuizadas duas ações em virtude de potencial incapacidade laborativa que acomete a autora, em curto espaço de tempo, possível extrair dos elementos de provas acostados aos autos que houve alteração no quadro fático. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, tratando-se de relação jurídica continuativa, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito a parte pode pedir revisão do disposto na sentença.
In casu, com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, houve nítida alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de litispendência, muito menos de litigância de má-fé. De rigor, portanto, a rejeição da preliminar ventilada, sem prejuízo de nova avaliação da questão, pelo juízo natural do feito de registro n.º 000143-09.2017.4.03.6307, ajuizado posteriormente.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012). Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios. "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios. Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida. DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA) Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou CTPS da qual se infere o registro de contratos de trabalho nos períodos de 21/8/1986 a 27/9/1988, 1º/4/1990 a 30/11/1991, 3/12/1991 a 6/10/1994, 1º/2/1995 a 30/8/2003, 3/5/2004 a 30/4/2008 e de 24/4/2008 a 29/1/2015 (Id. 110449349).
Informações colhidas do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, por sua vez, revelam que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 26/9/2003 a 9/2/2004, 15/8/2004 a 12/1/2007 e de 9/10/2009 a 22/11/2009 (Id. 110449350). Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 20/5/2016.
Demonstrado, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91). No concernente à incapacidade, consta do laudo médico pericial acostado aos autos em 10/3/2017, que o autor apresenta quadro clínico de “convulsão, varizes de membros inferiores e cifoescoliose leve”, registrando, o Sr.
Perito, tratar-se de “autor de 49 anos, com histórico de epilepsia de difícil controle, ainda sob investigação, não apresenta no momento capacidade para trabalho devendo ser reavaliado posteriormente com exame complementar solicitado pelo neurologista e diagnóstico definitivo”. Deixou de fixar o termo de início da incapacidade laborativa, asseverando a inexistência de elementos de prova a subsidiar as alegações do examinando sobre sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas desde 2003 (Id. 110449368).
Desse modo, constatada a incapacidade temporária para o exercício de atividades laborativas, o conjunto probatório restou suficiente para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença. O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (9/11/2015), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111).
Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. O benefício é de auxílio-doença previdenciário, com renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício e DIB em 9/11/2015 (data do requerimento administrativo).
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao recurso. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. - Reconhecida alteração do quadro fático, com a concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo, não há que se falar na ocorrência de litispendência, sobretudo na presente demanda, ajuizada em data anterior à segunda, ou mesmo de litigância de má-fé. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.