Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002562-15.2004.4.03.6113/SP
2004.61.13.002562-3/SP
RELATOR: Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A): ALFREDO EDSON DE SOUZA
ADVOGADO: SP167756 LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE FRANCA Sec Jud SP
EMENTA
SERVIDOR JUDICIÁRIO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RESP 1.261.020/CE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do RESP 1.261.020/CE (Tema 503), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001.
2. O acórdão proferido por este Tribunal reconheceu que é possível a incorporação de quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 (vigência da Lei 9.624/1998) a 05 de setembro de 2001 (vigência da MP 2.225-45/2001), apesar de ter consignado que a sentença recorrida merece, portanto, ser parcialmente reformada, a fim de se reconhecer que, apesar do apelado ter direito à incorporação da função comissionada recebida no período compreendido entre 09.04.98 e 04.09.01 e à VPNI a partir de 2001, esta verba não pode ser cumulada com o valor referente ao exercício do cargo em comissão ou função comissionada, em função do quanto estabelecido no artigo 15, § 2º, Lei 9.421/96. Logo, não há verbas atrasadas a serem pagas ao apelado.
3. Desse modo, o julgado divergiu da tese consolidada no paradigma do Superior Tribunal de Justiça, sendo de rigor sua adequação para julgar improcedente o pedido inicial. Cabe esclarecer, todavia, que nos termos do decidido pela Corte Superior, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, por decisão administrativa (...), possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, caso dos autos.
4. Retratação positiva. Pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, julgar improcedente o pedido inicial, para adequação ao quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do REsp n. 1.261.020/CE, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal