Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MARCELO RIBEIRO DO COUTO
- Advogado
- ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6240644-83.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: MARCELO RIBEIRO DO COUTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO RIBEIRO DO COUTO Advogado do(a) APELADO: ROGERIO FURTADO DA SILVA - SP226618-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sem nexo etiológico com o trabalho, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Foi concedida a tutela antecipada. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reexame necessário e pela revogação da tutela antecipada. Requer, ainda, a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-acidente, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição quinquenal, a alteração da data de início do benefício, bem como da forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, além de redução da verba honorária. A parte autora, por sua vez, também recorreu, pugnando pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o do Código de Processo Civil/2015, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. Trata-se de pedido de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, em decorrência de acidente do trabalho, conforme se depreende do Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT (ID 110725281 - Págs. 1/2), do recebimento de auxílio-doença acidentário (ID 110725282 - Págs. 1/2) e do laudo pericial (ID 110725331 - Págs. 1/12).
