Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL DE OLIVEIRA LOPES - SP208963-N
APELADO: ARISTIDES LOPES FILHO Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO CLAUDIO FORMENTO - SP258343-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004684-76.2014.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dos embargos declaratórios assim decidiu: Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 107936693 - Pág. 168: “Saliente-se que não houve condenação em pecúnia, consoante se extrai do seguinte trecho da fundamentação da sentença: "rejeito a preliminar arguida, uma vez que o autor não pugnou pela condenação da autarquia no pagamento das diferenças em atraso" (fl. 109 -verso). Outrossim, vale notar somente consta a condenação em obrigação de fazer no dispositivo do julgado.” Assim, verifica-se que nas razões recursais não foi atacado o fundamento principal tratado no acórdão recorrido, qual seja, a preclusão em relação à condenação ao pagamento das parcelas atrasadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. 1. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, pela via do Recurso Especial, bem como não impugnou o fundamento principal do acórdão vergastado, qual seja a impossibilidade de aproveitamento da conversão, em tempo comum, de tempo em atividade especial, para fins de totalização da carência, fazendo incidir, in casu, o óbice das Súmulas 182/STJ e 283/STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1008352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (... ) II. Merece ser negado seguimento a Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, em face da incidência do óbice do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1113154/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 63.239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.