Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON JANEGITZ Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-43.2021.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: MILTON JANEGITZ Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MILTON JANEGITZ Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O exequente MILTON JANEGITZ, servidor público federal aposentado do quadro de pessoal do IBGE, ajuizou a presente ação de Cumprimento de Sentença ação visando executar a sentença proferida nos autos da ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo – SINDSEF-SP, autos n. 0020739-08.2000.4.03.6100, em que foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% aos vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade do servidor para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, por ser servidor aposentado vinculado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública federal que não figurou como parte na ação coletiva, uma vez uma vez que a ação coletiva se restringiu aos servidores públicos federais vinculados à Administração direta, sem qualquer condenação favorável aos servidores de outras entidades federais. Do mérito Não se olvida do entendimento jurisprudencial no sentido de que o Sindicato ostenta legitimidade para postular direitos dos substituídos, em ação coletiva, independentemente de autorização destes e da existência de lista contemplando nominalmente cada um dos substituídos. E, por conseguinte, ser cabível a exigência do direito conquistado na ação coletiva de maneira individual, em execução apartada. No caso dos autos, porém, a questão transborda do posicionamento acima referido, porquanto a peculiaridade é de que o título judicial formado é quem delimitou sua abrangência aos nominados na lista da ação coletiva. Em outras palavras, a coisa julgada constituiu-se apenas para os nominados na lista da ação coletiva, como expressamente constou do pedido do próprio sindicado-autor na inicial, e na sentença transitada em julgado que concedeu ao direito aos seus substituídos. Confira-se o trecho da inicial da ação nº 0020739-08.2000.4.03.6100, com grifos acrescidos: "O SINDSEF-SP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede na Rua Capitão Cavalcanti, n. 171, Vl. Mariana, CEP 04017-000, inscrito no CGC/MF sob o n. 66.050.626/0001-10, neste ato por seu representante legal, nos termos dos anexos documentos, em substituição aos seus servidores associados constantes das relações anexas, por seus advogados infra-assinados, conforme instrumento de procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil, propor AÇÃO ORDINÁRIA em face da UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: (...) IV – PEDIDO 4)
autor: “Dessa forma, não mais havendo discussão sobre a matéria, também não há porque se negar aos substituídos do autor a diferença de reajuste vindicada.” Ainda que a sentença e o acórdão não tenham feito expressa referência à lista nominal apresentada pelo sindicato em sua petição inicial, a sentença foi explícita em limitar seus efeitos aos associados da entidade sindical, conforme visto acima, que devem ser limitados à listagem apresentada, em atenção ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido. Logo, descabida a pretensão do exequente de fazer-se cumprir título que não lhe atinge, em nítida ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. recurso de apelação. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. domicílio no âmbito da competência territorial. limitação do título executivo ao rol de substituídos apresentados na fase de conhecimento. coisa julgada. iLEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE para requerer o cumprimento da sentença. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Não obstante os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, é certo que a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical, plasmados no art. 8º, inciso II, da CF. 2 - Segundo os documentos colacionados aos autos, o autor foi funcionário do Banco do Brasil na cidade de Campinas/SP. Devidamente intimado, não comprovou ter sido associado ao Sindicato dos Bancários do Estado da Bahia, tampouco comprovou que residiu no local. Aliás, alega ser irrelevante tal situação. 3 - Nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, a decisão judicial proferida em ação ordinária de caráter coletivo promovida por sindicato atinge apenas os substituídos que possuam, quando do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 4 - Sob outra ótica, a jurisprudência do C. STJ se posicionou no sentido de que tendo a decisão assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-la ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. 5 - Verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 6 - Ante a limitação subjetiva na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, o apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, razão pela qual mantenho a conclusão da r. sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-41.2018.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 09/09/2019) TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia por integrante da categoria, independentemente de filiação ou de estar relacionado na inicial. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 4. No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002032-60.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 03/07/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. SENTENÇA QUE LIMITA EXPRESSAMENTE SEUS EFEITOS AO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos. II - No caso dos autos, conforme se extrai da sentença proferida nos autos da ação coletiva intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado de São Paulo - SINTRAJUD, a qual tramitou perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo, cuja cópia se encontra colacionada às fls. 45/58 destes autos, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar à União a incorporação dos "quintos" devidos aos proventos dos servidores substituídos pela entidade sindical e foi expresso em consignar em seu decisum que: "a presente decisão beneficia exclusivamente os substituídos constantes da nominata de ff. 81/175 dos autos." (grifei). III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação do artigo 85, §11, do CPC, apenas é possível para majorar a verba honorária já fixada pelo juízo de origem. Assim, não havendo condenação em honorários na decisão recorrida, não há que se falar em condenação em honorários recursais. IV - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004731-90.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019) CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, PROMOVIDO POR SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA COLETIVA, PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITOU OS SEUS ALCANCES APENAS AOS SERVIDORES ALI NOMINADOS - PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1.Destaque-se ser possível a execução individual de sentença proferida em ação coletiva por integrante da categoria profissional. Precedente. 2.Contudo, a questão posta à apreciação é objetivamente técnica, de natureza processual, vez que o provimento jurisdicional exarado na ação coletiva foi expresso ao limitar o seu alcance aos entes listados naquela lide, esta a particularidade que exclui a aplicação da regra geral supra exposta, fls. 59. 3.O caso concreto não alcança a interpretação recorrente, no sentido de que as ações coletivas abrangem a categoria profissional, não apenas os filiados ao Sindicato, pois, repita-se, o título judicial limitou, expressamente, o seu alcance subjetivo. 4.A alteração de referido decisório somente é possível por meio dos mecanismos processuais existentes no ordenamento, portanto vazia a alegação privada de que "provimentos inconstitucionais não transitam em julgado", afinal, enquanto perdurar aquele mandamento, tal a produzir efeito se não houve adoção das providências cabíveis dentro do prazo previsto em lei:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-43.2021.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de Apelação interposta pelo exequente MILTON JANEGITZ contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e do artigo 535, inciso II, ambos do CPC, por ilegitimidade da parte. “O presente cumprimento de sentença tem como título executivo a sentença proferida na ação civil coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100 (numeração antiga 2000.61.00.020739-2), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo SINDSEF/SP, requerendo o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% nos vencimentos dos seus substituídos, a partir de janeiro de 1995, referente à diferença apurada entre o índice efetivamente aplicado de 22,07% e o devido, de 25,95%, por força da Lei nº 8.880/94, bem como o pagamento das parcelas em atraso, em benefício de seus filiados, em face exclusivamente da União. Constou expressamente na inicial daquele processo que o SINDSEF propunha a ação “...em substituição aos seus servidores associados constantes nas relações anexas,...” grifei ( pág. 5 do ID 1710183328). Do dispositivo da sentença, por seu turno, constou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR à Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor,...” grifei (pág. 34 do ID nº 171018328). O exequente é servidor aposentado vinculado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, fundação pública federal que não figurou como parte na ação coletiva em questão. Logo, o exequente não faz parte dos quadros funcionais da União, não figurou na relação de sindicalizados anexa à petição inicial daquele feito, tampouco comprovou ser sindicalizado ao SINDSEF à época, não estando abrangido, portanto, pela sentença que pretende executar, uma vez que esta se restringiu aos servidores públicos federais vinculados à Administração Direta associados ao autor, sem qualquer condenação favorável aos servidores de outras entidades federais. Desse modo, está configurada a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título executivo formado na ação civil coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na impugnação ofertada pela UNIÃO no ID nº ID nº 247453057 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 535, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, dada a ausência de legitimidade do exequente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo”. Sustenta o apelante que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Comprovado a condição de servidor integrante da respectiva categoria profissional no período delimitado pelo título executivo judicial formado no âmbito da ação coletiva, a legitimidade para a execução individual exsurge como consequência lógica da substituição outrora exercida pela entidade sindical na ação de conhecimento. O título judicial formado na ação coletiva não limitou sua abrangência a uma lista de nominados, razão por que pode beneficiar todos associados integrantes da categoria que se amoldam no suporte fático-jurídico delimitado pela sentença. Constou expressamente na sentença a condenação da ré “a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas...” Alega que a ação civil pública foi proferida, com efeito, erga omnes, ou seja, abrangeu todos os servidores públicos federais, civil e militar, independente de filiação no sindicato, conforme consta na carta de sentença juntado na petição inicial. Postula o provimento do recurso integral do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que seja afastada a ilegitimidade ativa. Com as contrarrazões da União, subiram os autos a esta Corte. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001028-43.2021.4.03.6116 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO BECHO Diante do exposto anteriormente, requer-se que: 4.2) seja declarado o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17%aos vencimentos, conforme disposto nos incisos I e II do art. 28 da Lei 8.880/94 cumulado com o percentual de 22,07% referente à aplicação do art. 29 do mesmo diploma legal já efetivamente concedido." Confira-se o trecho da sentença, com grifos acrescidos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a Ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação acrescidos de juros e correção monetária". No julgamento da apelação da União, restou consignado o direito aos substituídos do trata-se, evidentemente, de prestígio à segurança jurídica. 5.Afigura-se incontroverso que a parte apelante não figura na lista de servidores que compuseram aquela ação coletiva - limitação transitada em julgado - portanto não detém legitimidade ativa para a execução individual aqui examinada, este o entendimento desta C. Segunda Turma. Precedente. 6.Para deixar claro à parte apelante, somente não detém legitimidade ativa porque a sentença excluiu àqueles que naquela lide não foram nominados, questão simples e técnica, imperando a coisa julgada e a segurança jurídica inerentes, como visto. 7.Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189828 - 0004082-29.2016.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ) Registre ainda precedente desta Primeira Turma no sentido de que o título executivo formado na ação coletiva ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100, está limitado aos servidores filiados do SINSPREV constantes da listagem apresentada na inicial da ação coletiva: E M E N T A APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este entendimento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. II. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. III. O presente cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n.º 0020739-08.2000.4.03.6100, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo (SINSPREV). Na referida ação, a sentença objeto de execução dispôs, in verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária." Conquanto a ação coletiva proposta pelo sindicato tenha efeito perante toda a categoria representada, sob pena de violação à representatividade sindical prevista no artigo 8º da Constituição Federal, verifica-se que o título executivo estabelece expressamente a condenação da União ao pagamento dos valores pleiteados pelo Sindicado autor da ação coletiva aos seus filiados, os quais foram apresentados na própria ação coletiva, nada mencionando sobre o direito de todos os servidores da categoria profissional à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos. Desta forma, houve uma limitação subjetiva na aludida ação coletiva. Cumpre destacar que a petição inicial do SINSPREV apresenta lista com os nomes dos servidores filiados, deixando inconteste que a ação coletiva se limitou a tais servidores. Destarte, comprovado que a parte autora não consta na lista da petição inicial juntada pelo Sindicato nos autos da ação coletiva n. 0032162-18.2007.4.03.6100, é indevido o prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016032-71.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Por fim, registre-se que o título judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100 tem como beneficiários apenas os servidores que possuem vínculo com a Administração Direta, tendo em vista a ação coletiva ter sido ajuizada somente em face da União Federal, conforme já decidido pela Segunda Turma desta Corte Regional: E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I - A parte autora, servidora aposentada do INSS, propôs o presente cumprimento de sentença alegando ser beneficiária do título executivo formado na ação coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100 (antigo n.º 2000.61.00.020739-2), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, objetivando o pagamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos seus substituídos, a partir de janeiro de 1995. II - Todavia, o título judicial que embasa o presente feito tem como beneficiários apenas os servidores que possuem vínculo com a Administração Direta tendo em vista a ação coletiva ter sido ajuizada somente em face da União Federal. III - Cumpre destacar que o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP ajuizou a ação coletiva 0020721-84.2000.4.03.6100 (antigo nº 2000.61.00.020721-5) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento do mesmo percentual, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/06/2013. IV - Dessa forma, a parte autora somente poderia, em tese, ser beneficiária da ação coletiva nº 0020721-84.2000.4.03.6100, uma vez que é servidora pública aposentada do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, restando configurada, assim, sua ilegitimidade para propor o presente cumprimento de sentença, devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida. V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000571-96.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022) Ademais, conforme mencionado pela executada, o SINDSEF-SP ajuizou outras ações, com o mesmo objeto (3,17%) e que foram dirigidas contra as autarquias federais SUSEP (2000.61.00.020720-3), INSS (2000.61.00.020721-5), FUNAI (2000.61.00.020722-7), IPEN (2000.61.00.020723-9), DNPM (2000.61.00.020724-0), FBN (2000.61.00.020735-5), INPI (2000.61.00.020736-7), UNIFESP (2000.61.00.020737-9) e DNER (2000.61.00.020738-0), como se verifica às fls. 162/164 dos autos da ação coletiva n.º 0020739-08.2000.4.03.6100. Dessa forma, é de ser mantida a sentença de reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente. Dos honorários recursais Mantida a decisão em grau recursal quanto ao mérito, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pelo autor por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do NCPC. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1%, sobre o percentual fixado na sentença, devidamente atualizado. Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO-AUTOR CONSTANTES DE LISTA. EXPRESSA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS NOMINADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e artigo 535, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa, em ação que que objetivava execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0020739-08.2000.4.03.6100, ajuizada pelo SINDSEF-SP, em que foi reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% aos vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995. 2. O Sindicato ostenta legitimidade para postular direitos dos substituídos, em ação coletiva, independentemente de autorização destes e da existência de lista contemplando nominalmente cada um dos substituídos. E, por conseguinte, revela-se cabível a exigência do direito conquistado na ação coletiva de maneira individual, em execução apartada. 3. No caso dos autos, porém, a questão transborda do posicionamento acima referido, porquanto a peculiaridade é de que o título judicial formado é quem delimitou sua abrangência aos nominados na lista da ação coletiva. 4. A coisa julgada constituiu-se apenas para os nominados na lista da ação coletiva, como expressamente constou do pedido do próprio sindicado-autor na inicial, e na sentença transitada em julgado que concedeu ao direito aos seus substituídos. 5. Ainda que a sentença e o acórdão não tenham feito expressa referência à lista nominal apresentada pelo sindicato em sua petição inicial, a sentença foi explícita em limitar seus efeitos aos associados da entidade sindical, conforme visto acima, que devem ser limitados à listagem apresentada, em atenção ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido. 6. Precedente desta Primeira Turma no sentido de que o título executivo formado na ação coletiva ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100, está limitado aos servidores filiados do SINSPREV constantes da listagem apresentada na inicial da ação coletiva (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016032-71.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022). 7. Precedente da Segunda Turma no sentido de que o título judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100 tem como beneficiários apenas os servidores que possuem vínculo com a Administração Direta, tendo em vista a ação coletiva ter sido ajuizada somente em face da União Federal, conforme já decidido pela Segunda Turma desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000571-96.2022.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 19/07/2022). 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.