Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELICA SARTORI BRAZ CURADOR: SILVIA ADRIANA BRAZ BASTOS Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CRISTINA MOREIRA - SP308507,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A regra especial do artigo 112 da Lei 8213/91 informa " o valor não recebido em vida pelo segurado será pago preferencialmente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na falta deles, aos seus sucessores civis". A par disso e, considerando que os documentos colacionados aos autos (ID 42035682) muito embora comprovem que os sucessores moveram tão somente o procedimento de alvará judicial para recebimento de valores retidos a título de pagamento do benefício previdenciário pertencente à autora falecida, não satisfazem na íntegra, o que restou determinado no r. despacho de ID 43437304, determino em prosseguimento: 1) A fim de regularizar a sucessão processual bem como para atender as exigências dos sistemas processuais, nos termos do ordenamento processual vigente, INTIMEM-SE os sucessores para que, no prazo de 15 (quinze) dias possam providenciar a juntada aos autos de: a) cópia legível dos documentos pessoais atualizados pertencentes à sucessora JULIANA DE CÁSSIA BRAZ ou JULIANA DE CÁSSIA BRAZ OLIVEIRA, uma vez o documento apresentado à p. 145 (ID 39168067) não está completamente legível quanto à identificação da numeração do CPF e contém identificação do nome em grafia diferente da certidão apresentada à p. 18- ID 43035682; b) cópia legível dos documentos pessoais pertencentes ao sucessor PAULO JUNIOR BRAZ, considerando que o documento trazido à p. 148 (ID 39168067), não contém identificação do CPF; c) declarações firmadas de próprio punho, confirmando se são ou não os únicos sucessores da autora falecida ANGELICA SARTORI BRAZ. 2. Se atendidas todas as exigências acima relacionadas e, uma vez que não houve oposição de nenhum impedimento pela parte contrária quando de sua intimação (ID 64698461), fica, desde já deferido o pedido de habilitação formulado nos autos e determino sua remessa ao SEDI para: a) retificação do polo ativo, substituindo a autora falecida ANGELICA SARTORI BRAZ pelos filhos SILVIA ADRIANA BRAZ BASTOS (doc. p.08/09- ID 45035682), ELIANE CRISTINA BRAZ (doc. p. 143- ID 39168067), JULIANA DE CÁSSIA BRAZ e PAULO JUNIOR BRAZ (em conformidade com os documentos a serem apresentados pelas partes); b) alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e alteração dos polos para exequente e executado. 3. Com o retorno do SEDI,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000904-63.2012.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do v. julgado, pois a autarquia previdenciária detém os elementos necessários à confecção desses cálculos. 4. Com a vinda dos cálculos de liquidação, INTIMEM-SE os sucessores habilitados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos; b) se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo. Na ocasião de eventual levantamento de valores em nome da parte, deverá atentar-se ainda para a necessidade de PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” ATUALIZADA (outorgada há menos de 2 anos), com poderes especiais para “receber e dar quitação. 5. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). 6. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiados os pagamentos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos pela parte autora, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC de 2015. 8. Se ofertada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora/exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal