Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148
REU: ADAO LOPES BATISTA Advogados do(a)
REU: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES - SP83218, CARLOS ALBERTO DA MOTA - SP91563, JOSE ROBERTO RENZI - SP130239 D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000393-60.2015.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de Embargos à Execução movidos pelo INSS contra condenação proferida nos autos principais do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0001379-68.2002.403.6116. ID 37230015: Ciência às partes do trânsito em julgado da respeitável decisão (ID 37230013), em cujos termos o E. TRF da 3ª Região negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos em face dos venerandos acórdãos (pp. 128-137 e 155-162- ID 37230011) por meio dos quais negou-se provimento à apelação do INSS e manteve-se a sentença de primeiro grau (pp. 94-98- ID 37230011). Os Anexos 1 e 2 (IDs 37230009 e 37230010) não fazem parte destes autos, mas referem-se à digitalização dos autos físicos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0001379-68.2002.403.6116 (autos principais) devendo naqueles autos constar. Portanto, determino à Secretaria as seguintes providências: a) promova-se a migração dos metadados dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0001379-68.2002.403.6116; b) traslade-se os documentos digitalizados Anexos 1 e 2 (IDs 37230009 e 37230010) para os autos principais, promovendo sua exclusão do presente processo; c) uma vez que já trasladadas as cópias dos cálculos e da r. sentença para os autos principais em que houve a expedição de ofícios requisitórios relativos aos valores tidos como incontroversos, traslade-se cópias do presente despacho, da respeitável decisão, dos venerandos acórdãos e da certidão de trânsito em julgado (pp. pp. 128-137 e 155-162- ID 37230011, Ids 37230013 e 37230015) para os autos da ação principal, a qual deverá prosseguir com a execução dos valores suplementares aos já requisitados, nos termos do r. julgado; d) a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e a inversão dos polos, de modo que ADÃO LOPES BATISTA conste como exequente e o INSS como executado. Sem prejuízo, promova a Secretaria a intimação da PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado, apresentando requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito. Promovida a execução do julgado, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte contrária para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, concordando o executado com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiado(s) o(s) pagamento(s), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Cumpra-se. ASSIS, data registrada no sistema. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto