Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO RIBEIRO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5007476-71.2021.4.03.6103
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nestes autos. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição na sentença embargada, quanto aos períodos de atividade especial nas empresas METÁLICA e MIRAGE, ao reconhecer que, na primeira, o autor tinha apresentado PPP sem laudo técnico e, na segunda, que o laudo técnico não especificaria o nível de ruído. Sustenta o embargante que, conforme manifestação anterior, já havia esclarecido que a empresa informou não ter o laudo técnico e que as informações registradas no PPP teriam como base o PPRA 2020/2021. Diz o embargante que, nessa mesma manifestação anterior, havia declarado que a empresa não tinha atendido integralmente o que requerido pelo Juízo, razão pela qual requereu a intimação desta, por oficial de Justiça, para prestar esclarecimentos. Assim, entende que a sentença teria sido contraditória ao afirmar que o autor não teria requerido a produção de outras provas. Pede, em consequência, o acolhimento dos embargos de declaração, para converter o julgamento em diligência e intimar a empresa MIRAGE a prestar esclarecimentos a respeito do laudo técnico que serviu de base para o preenchimento do PPP e, em caso negativo, que seja determinada a realização de perícia no local. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Não está presente no julgado, contudo, qualquer dessas situações. De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, os embargos não se prestam para simplesmente adequar o julgado ao entendimento do embargante, nem para propiciar o reexame de questões que devem ser submetidas ao crivo de órgãos jurisdicionais de outras instâncias. No caso dos autos, foi proferida decisão intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 243674768), tendo decorrido o prazo fixado sem manifestação das partes, como está certificado pelo sistema PJe. Portanto, houve induvidosa preclusão, que não é passível de ser contornada por via de embargos de declaração. Eventual inconformismo com tal solução poderá, eventualmente, levar à providência de que trata o artigo 938, § 3º, do CPC. Mas, neste grau de jurisdição, não há contradição a ser resolvida. Quanto à suficiência (ou insuficiência) do PPRA para subsidiar as informações constantes do PPP,
trata-se de questão relacionada com a análise da prova produzida. Recorde-se que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é a contradição intrínseca ao julgado, isto é, entre o relatório e a fundamentação, ou entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e o voto, ou entre um destes e a ementa, etc. Não assim, contudo, a contradição que eventualmente exista entre as conclusões firmadas no julgado e as teses sustentadas pelas partes ou as provas produzidas nos autos. Essa “contradição” deve ser objeto de reforma, a ser requerida por meio do recurso dirigido à instância superior. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, 12 de agosto de 2022.