Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800
EXECUTADO: EMILIO CARLOS ALONSO - ME, EMILIO CARLOS ALONSO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANILO ULHOA SILVA - SP309411 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005136-57.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção. Indefiro a busca por meio do CNIB, tendo em vista que as pesquisas em busca de bens imóveis podem ser realizadas por qualquer pessoa, inclusive de maneira “on line”, por meio da rede mundial de computadores. Não pode o exequente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados, uma vez que apenas a ordem de indisponibilidade de bens é que, de fato, só pode ser determinada pelo Poder Judiciário. Observe-se que este Juízo não está se negando a utilizar o sistema CNIB-ARISP. Caso a exequente apresente bens imóveis em nome dos executados, referido sistema poderá ser utilizado para que seja efetuada eventual indisponibilidade dos bens apresentados ou mesmo o registro da penhora. Indefiro, também, o pedido de utilização do sistema INFOJUD, tendo em vista que já foi feita consulta recentemente (ID 342352646). Em nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafo 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.