Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILENA FOGACA COELHO, ALESSANDRA FOGACA COELHO, EMILENA FOGACA COELHO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSELI ZUCARE - SP187520-A, SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE - SP197507-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: JOAO DOMINGOS COELHO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-85.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARILENA FOGACA COELHO, ALESSANDRA FOGACA COELHO, EMILENA FOGACA COELHO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSELI ZUCARE - SP187520-A, SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE - SP197507-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: MARILENA FOGACA COELHO, ALESSANDRA FOGACA COELHO, EMILENA FOGACA COELHO DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDA ROSELI ZUCARE - SP187520-A, SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE - SP197507-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. No caso em apreço, em 22/12/2014, João Domingos Coelho Filho, na qualidade de sócio da empresa Samave Sociedade Assisense de Máquinas e Veículos Ltda. firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de Cédula de Crédito Bancário, denominado Girocaixa Fácil no importe de R$ 2.000.000,00, registrado sob o n. 734-0284.003.00000910- 5/002 (id 270239021) e deu em garantia da satisfação da dívida por meio de alienação fiduciária, na forma regulada pela Lei nº 9.514/97, o imóvel sito à Avenida Dom Antônio 2900 em Assis/SP, registrado sob a matrícula n. 60.215 (id 270239022). Em contestação a Caixa Econômica Federal informou que a primeira utilização pelo cliente deu-se em 23/12/2014 no valor de R$900.000,00, prazo de pagamento em 48 meses. Houve a segunda utilização do limite em 07/01/2015, no valor de R$225.000,00, prazo de pagamento em 48 meses. Terceira utilização em 13/05/2015, no valor de R$530.860,00, prazo de pagamento em 48 meses. Quarta utilização em 07/07/2015, no valor de R$40.000,00, prazo de pagamento em 14 meses. Quinta utilização em 03/12/2015, no valor de R$195.000,00, prazo de pagamento em 48 meses. A sexta liberação ocorreu em 30/08/2016, onde o cliente repactuou (liquidou o saldo devedor) de todos os contratos acima, e pegou "troco" no valor de R$411.168,77, ficando o valor do novo contrato em R$1.854.900,00, com prazo de 48 meses. Em 01/09/2016 houve a sétima utilização, onde o cliente contratou R$80.516,16 em 48 meses. Em 02/12/2016 oitava utilização, contratou R$52.800,00 para pagamento em 48 meses. Em 03/02/2017, a nona utilização, contratou R$26.853,58 para pagamento em 38 meses. Em 30/03/2017, décima utilização, contratou R$60.500,00 para pagamento em 48 meses. A inadimplência se deu em julho de 2017. Formalmente intimados em 14/03/2018, não houve a purgação do débito no prazo estabelecido, tendo decorrido o prazo legal em 29/03/2018, quando o Oficial de Registro de Imóveis de Assis expediu Certidão de Transcurso do Prazo sem purgação da mora. Diante da inadimplência, houve a consolidação da propriedade em favor da Caixa e designado o 1º leilão para o dia 28/8/2018. Por fim, informa que o imóvel foi retirado do rol dos imóveis disponíveis para leilão e permanecerá em estoque, indisponível para venda até ulterior decisão. Ainda pela Caixa Econômica Federal foram apresentados, juntamente com a contestação, os respectivos documentos pertinentes à execução extrajudicial com as notificações encaminhadas sobre a designação dos leilões para os dias 28/08/2018 e 11/09/2018 (id 270239049). Pelo registro no assento do imóvel que, ressalte-se, possui fé pública, é possível apurar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, realizado nos termos do artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97. Por outro lado, também consta dos autos o demonstrativo de débito atualizado ofertado pela instituição bancária (id 270239125). Adentro na análise da questão de mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por sua 3ª Turma, firmara entendimento no sentido de “ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei n. 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário (....) até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66” (AgInt no AREsp n. 1.286.812/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). Posteriormente, quando do julgamento do REsp n. 1.649.595/RS, aquela mesma 3ª Turma observou que, com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora passou a ser viável apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário; e, mais do que isso, concluiu-se pela aplicabilidade da inovação legislativa mesmo com relação aos contratos a ela anteriores. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. (....) 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, ‘com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário’, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: ‘i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997’ (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)” Sempre atenta à jurisprudência superior, esta Turma vinha seguindo tal entendimento, aplicando a lei nova aos contratos a ela anteriores. Ocorre que, sob o prisma CONSTITUCIONAL, há fundadas razões para sustentar a tese contrária, entendimento que ora passo a justificar. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. Ora, o direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram. Uma vez purgada a mora, desaparece o débito e mantém-se o vínculo contratual. Fosse uma norma relativa ao procedimento, ou seja, atinente às regras do rito tendente à consolidação da propriedade ou à alienação do imóvel, aí, sim, teria procedência o entendimento que dá pela aplicabilidade da lei nova, na perspectiva, por todos conhecida, de que as regras de processo aplicam-se imediatamente, alcançando os feitos em curso. Frise-se, porém, que não é essa a hipótese de que se cuida, pois a purgação da mora produz efeitos na relação jurídica de direito material. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Veja-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X – Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento”. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (grifo nosso) “CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. SISTEMA MONETÁRIO. PLANO REAL. NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES. INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO. ART. 21 DA MP 542/94. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3. As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário. São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários. Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. (RE 212609, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01 PP-00001) (grifo nosso) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA PROVISÓRIA 32, CONVERTIDA NA LEI 7.730/89. ARTIGO 5º-XXXVI DA CARTA. Negócios contratuais definitivamente consolidados tornam-se imunes a quadro normativo superveniente, por força da cláusula constitucional da irretroatividade da lei. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 180979 AgR, Relator(a): FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 19/12/1996, DJ 04-04-1997 PP-10532 EMENT VOL-01863-06 PP-01282) (grifo nosso) “LEI Nº 8.030/90. EFEITOS RETROATIVOS SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. OFENSA DIRETA. 1. O controle de constitucionalidade exercido em hipóteses de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88) pressupõe a interpretação da lei ordinária, cuja validade se pretende questionar, não havendo que se falar em ofensa indireta. 2. O despacho agravado fundou-se em jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, no sentido de que, no nosso ordenamento jurídico, a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 263161 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 06-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02094-02 PP-00391) (grifo nosso) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A PRAZO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES, COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DA OTN. SUPERVENIENCIA DE LEIS QUE ALTERARAM AS DISPOSIÇÕES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, DECRETOS-LEIS N.s. 2.284/86, 2.290/86 E 2.322/87. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO RESOLVIDO EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS DE ORDEM PÚBLICA E DISPOSITIVA, ART. 5., XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. 1. E cabivel recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça prolatado em recurso especial, quando o recorrente sucumbe nesta instância e a decisão viola a Constituição. 2. As partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel a prazo em 16.9.86, pactuando quitação antecipada do saldo devedor e correção monetária segundo a variação da OTN, que estava congelada por um ano a partir de 1.3.86, art. 6. do Decreto-lei n. 2.284/86. Este pacto não pode ser alcancado pelos supervenientes Decretos-leis n.s. 2.290, de 21.11.86, e 2.322, de 27.2.87, que determinaram a incidencia de correção monetária proporcional nos contratos vinculados a OTN durante o periodo do congelamento. Precedentes. 3. O contrato concluido se constitui em ato jurídico perfeito e goza da garantia de não estar atreito a lei nova, tanto quanto a coisa julgada e o direito adquirido, eis que a eficacia da lei no tempo vem sendo assim regulada há mais de meio seculo. A garantia prevista no art. 5., XXXVI, da Constituição submete qualquer lei infraconstitucional, de direito público ou privado. Precedentes do Plenário: Repr. n. 1.451-DF, RTJ 127/799; ADIn n. 493-DF, RTJ 143/724; etc. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a consignatoria, reformando o acórdão do Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. (RE 159979, Relator(a): PAULO BROSSARD, Segunda Turma, julgado em 18/10/1994, DJ 19-12-1994 PP-35185 EMENT VOL-01772-04 PP-00721) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 (PLANO COLLOR), CONVERTIDA NA LEI Nº 8.024/90. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação do princípio da irretroatividade da lei, ou seja, considerou que a Lei nº 8.024/90 não poderia retroagir para alcançar os contratos iniciados sob a égide da Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade de lei. No mérito é irretocável a decisão agravada, tendo em vista encontrar-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Casa Maior da Justiça brasileira, no sentido de que não houve, no caso, ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de Outubro, já que foram respeitadas as garantias constitucionais da isonomia e do direito adquirido. Precedentes: RE 206.048, Relator para o acórdão o Min. Nelson Jobim; RE 283.694-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; e RE 294.742-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 241777 AgR-AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2004, DJ 01-04-2005 PP-00020 EMENT VOL-02185-02 PP-00379) (grifo nosso) Não é outro o entendimento da doutrina especializada: “Suponhamos a hipótese clássica de uma nova lei sobre determinado contrato. A despeito do efeito imediato, a atuação das leis encontra limite no Direito Adquirido. Ora, os contratos geram consequências que, tendo entrado para o patrimônio do sujeito, se caracterizam como tal. Ergo, a lei aplicável aos contratos é a antiga e não a nova” (Rubens Limongi França, A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998). Tornando ao caso dos autos, não se pode tomar como ato jurídico perfeito a consolidação da propriedade, isoladamente, em detrimento do contrato. A consolidação da propriedade é apenas um dos efeitos que podem resultar do contrato. A proteção da segurança jurídica é maior, abrange o ato negocial por inteiro. Deveras, ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente, analisando todas as possibilidades e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis. Dentre eles se situa, claramente, o direito à purgação da mora como forma de manter o vínculo contratual. Assim, se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora apelante nem mesmo firmasse o contrato. Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, corre-se o risco de, em alguns casos, suprimir-se por completo o direito à purgação da mora. Sim, pois segundo aquela C. 3ª Turma, se a consolidação da propriedade ocorrer já na vigência da lei nova, restará ao devedor fiduciário apenas a possibilidade de exercer o direito de preferência, ou seja, pode ocorrer que o prazo para a purgação da mora, que se estenderia até a data da assinatura do auto de arrematação, esgote-se antes mesmo da consolidação – por força do § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 – e, talvez, até mesmo antes da entrada em vigor da nova lei, em claro e indevido caráter retroativo. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário. Com efeito, a possibilidade de purgar a mora deve se estender até a data da assinatura do auto de arrematação. Feitas tais considerações, entendo que à apelante deve ser concedida a derradeira oportunidade para a autora purgar a mora, considerando a tutela parcialmente deferida no AI 5023258-02.2018.4.03.0000, pelo valor indicado pela Caixa Econômica Federal. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000741-85.2018.4.03.6116
Requerente: MARILENA FOGACA COELHO e outros
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. LEI 13.465/2017. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-85.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que a r. decisão agravada merece ser reformada porquanto a decisão agravada viola o art. 97, CR ao declarar a inconstitucionalidade ou realizar a interpretação de dispositivo legal conforme a Constituição da República por órgão fracionário do tribunal. Aduz ainda que é adequada a incidência imediata da Lei 13.465/2017 aos contratos em vigência nos quais não houve a consolidação da propriedade porque não há direito adquirido a regime jurídico. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000741-85.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, possibilitando a purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação. A instituição financeira alega que a Lei 13.465/2017 tem incidência imediata, impedindo a purgação da mora após a consolidação da propriedade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Lei 13.465/2017 tem aplicação imediata aos contratos firmados antes de sua vigência e se o direito de purgação da mora deve ser assegurado até a assinatura do auto de arrematação. III. Razões de decidir O contrato de crédito firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, sendo regido pelas normas vigentes à época de sua celebração, conforme determina o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que normas posteriores não podem retroagir para afetar contratos já celebrados, garantindo-se a segurança jurídica dos pactos firmados sob a égide da legislação anterior. A interpretação sistemática da Lei 9.514/1997 e da legislação superveniente permite a conclusão de que, nos contratos firmados antes da vigência da Lei 13.465/2017, deve ser assegurada a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei 13.465/2017 não tem aplicação retroativa para contratos celebrados antes de sua vigência, respeitando-se o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 2. Nos contratos anteriores à referida lei, a purgação da mora pode ser realizada até a assinatura do auto de arrematação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 9.514/1997, art. 26; Lei 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/10/2020; STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal