Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NEUZA BIZI DA SILVA SUCEDIDO: ERMANTINO RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESPACHO ID: 111300125: a parte exequente, depois de o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, estabelecendo os consectários legais a serem observados (ID: 33627988) e determinando que a execução prosseguisse pelos cálculos do exequente, com certidão de trânsito em julgado e após o pagamento dos valores expedidos, se manifesta, quase dois anos após o trânsito em julgado do referido agravo de instrumento, trazendo à discussão os consectários legais já acolhidos. Não há como acolher o pedido da parte exequente. Primeiramente, em razão da trazer à discussão questões preclusas, como os consectários legais utilizados nos cálculos de liquidação acolhidos, que foram amplamente discutidos, inclusive com decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no agravo de instrumento nº 5005954-24.2017.4.03.0000. Notem, inclusive, que a parte exequente teve várias oportunidades para se manifestar nos autos e no referido agravo, mas optou por apresentar sua manifestação apenas após a prolação de sentença de extinção da execução. Não se pode ignorar, ademais, que os cálculos homologados foram os da parte exequente. Colaciono, inclusive, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO EXECUTAR VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Segundo o artigo 492, do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. No momento em que a exequente apresentou seu demonstrativo de cálculo nos termos do art. 534 do CPC, assumiu o risco dos erros que porventura possam ter sido cometidos em sua conta. Não verificada a ocorrência de erro material no caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007753-34.2019.4.03.0000 - DJEN DATA: 14/06/2019) Destarte, ante a manifesta improcedência do pedido da parte exequente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução de ID: 68025672, acerca da qual devolvo o prazo para manifestação da parte exequente, e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Int. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007382-80.2012.4.03.6183