Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O ID 356964857: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O ID 356964857: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O ID 356964857: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O ID 356964857: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 08:14
Publicação
21/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O De início analiso a tramitação do feito. A decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, homologou como devido o montante total de R$ 896.373,75, sendo R$ 814.885,23 a título de principal e R$ 81.488,52 a título de honorários. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.883,89, correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. As partes interpuseram recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100. Após diversas manifestações, a decisão proferida em 26.01.2023, documento id n.º 273603251, efetuou um cotejo entre os valores executados e homologados, para apurar a diferença entre eles e, consequentemente, a verba honorária sobre esta fixada em favor da Eletrobrás. Elencou, ainda, os valores incontroversos, apurando o montante a ser levantado pela parte exequente e aquele a ser retido nos autos para quitação da verba honorária devida à Eletrobrás. Ao final deferiu o levantamento dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55 (R$ 22.916,48 - Honorários de R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01 (R$ 16.131,23 - Honorários de R$ 4.390,22. referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48 (R$ 17.976,41 - - Honorários de R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77 (R$ 53.454,01 - Honorários de R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP - R$ 24.798,30 (R$ 34.819,30 - - Honorários de R$ 10.021,00,. referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28 (R$ 28.602,42 - Honorários de R$ 8.029,14. referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). A União, documento id n.º 274216131, apontou a existência de débitos em relação a parte dos exequentes, não se opondo levantamento de valores por FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA – ME; JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA; PÃES E DOCES RG LTDA; PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME; e PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP. A decisão proferida em 07.07.2023, documento id n.º 293775164, considerando a expressa concordância da União determinou a expedição dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.2 69,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). Determinou, ainda, a expedição de ofício à CEF para transferência ao juízo da 3ª Vara Federal de Santo André dos valores penhorados em desfavor da PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP, montante incontroverso nestes autos corresponde à R$ 24.798,30, nos moldes indicados no documento id n.º 293648595. A determinação judicial foi cumprida, conforme documento id n.º 301196603. A Associação dos Advogados da Eletrobrás requereu ao levantamento da verba honorária especificada na decisão, documento id n.º 293918257, pedido este reiterado ao longo da tramitação do feito. O juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo encaminhou cópia da decisão que determinou o arresto dos valores a serem levantados pela Panificadora e Confeitaria Yraja LTDA –ME, documento id n.º 301952052, penhora esta acolhida conforme despacho proferido em 05.10.2023, documento id n.º 302211626. A parte autora opôs embargos de declaração, documento id n.º 301308663, apreciados pela decisão proferida em 23.11.2023, documento id n.º 307609974. A parte autora opôs novos embargos de declaração, documento id n.º 308054227, aos quais foi dado parcial provimento “(...) apenas para consignar que tratando-se transferência de valores pertencentes ao(s) autor(es) (em que não há quitação no respectivo ofício, ao contrário do que ocorre com o alvará de levantamento, operando-se a quitação apenas pelo crédito na conta do favorecido), o Ofício de Transferência deverá ser expedido para crédito diretamente na conta do titular do direito, devendo o ilustre Advogado indicar os dados bancários dos beneficiários (banco, agência, conta e CPF ou CNPJ). Anoto que os honorários advocatícios contratuais, eventualmente devidos pela parte autora a seu ilustre advogado, poderão ser destacados do montante a ser transferido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. (...)”, documento id n.º 321919111. Foram expedidos alvarás, para levantamento do principal, em favor de PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA – ME, documento id n.º 300747193; PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP, documento id n.º 300748109; e de honorários em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás-AAGE, no valor de R$ 10.021,00, documento id n.º 300751705. Em 27.05.2024, documento id n.º 326702766, foi proferido despacho, determinando que as exequentes JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, regularizassem sua situação cadastral, documento id n.º 326702766. As exequentes opuseram embargos de declaração, documento id n.º 327710087. A CEF confirmou a liquidação dos alvarás expedidos em favor das duas exequentes, documentos id’s n.º 331762982 e 331762981. Em 23.09.2024, documento id n.º 339723030, foi acostado aos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso de agravo, para que o pedido de levantamento dos valores incontroversos fossem analisados, independentemente da situação da agravante PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA – ME perante a RFB. Em 27.11.2024, documento id n.º 346845425 foi determinado, pelo juízo 2ª Vara de São Bernardo do Campo, o levantamento da penhora efetivada no rosto destes autos. Em 21.11.2024 foi informado o julgamento definitivo do recurso de agravo interposto pelas exequentes, autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100, documento id n.º 346262816. Por petição protocolizada em 27.11.2024, as exequentes requereram o levantamento da íntegra dos valores depositados, resguardando-se o direito de pleitear diferenças de correções, documento id n.º 346986144. Em 17.02.2024, foi acostados aos autos extrato da conta judicial aberta para depósito dos valores tidos por incontroversos pela Eletrobrás, documento id n.º 257125588. É relatório. Decido. 1- Do Recurso de Agravo interposto pela Eletrobrás, autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100, interposto da decisão que acolheu e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial De início observo que os documentos id’s n.º 346262816 e 346240994, trazem a íntegra da tramitação do referido recurso. Confira-se: - decisão que negou provimento ao recurso de agravo, fls. 4/14 do documento id n.º 346262816 ou 346264094; - decisão que negou provimento ao recurso de agravo interno, fls. 91/111 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que não admitiu o recurso especial, fls. 138/142 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fls. 270/272 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que negou provimento ao recurso de agravo interno em recurso especial, fls. 407/412 do documento id nº 346262816 ou 346264094; -decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, fls. 438/444 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - certidão de trânsito em julgado ocorrido em 04.11.2024, fl. 450 do documento id n.º 346262816 ou 346264094. Infere-se, portanto, que esgotados os recursos, a decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, que homologou o cálculo do perito para fixar o montante devido aos exequentes e a verba honorária, foi integralmente mantida. Neste contexto, faz a parte autora exequente jus também ao levantamento do montante tido como controverso. 2- Dos levantamentos já efetuados No documento id n.º 354398626 consta extrato da conta judicial n.º 065/005/86436422-1, referente ao depósito judicial dos valores incontroversos efetuado pelas Centrais Elétricas Brasileiras no montante total de R$ 314.626,60. Nele constam três levantamentos. Os dois levantamentos efetuados em 11.07.2024, nos valores de R$ 29.016,75 e R$ 23.407,22, referem-se aos alvarás liquidados expedidos em favor da PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA – ME e da PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA, conforme documentos id’s n.º 331762981 e 331762981. O terceiro levantamento foi efetuado em 13.09.2023, no valor de 25.378,55.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se da transferência para o juízo da 3ª Vara Federal de Santo André dos valores penhorados em desfavor da PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP, conforme documento id n.º 301196603. Assim, no que tange ao montante incontroverso, não remanescem valores a serem levantados em favor destas três exequentes. Observo que a transferência para o juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo, documentos id’s n.º 301952052 e 302211626, não foi efetivada. Assim, julgados procedentes os embargos de terceiros e determinado o levantamento da penhora pelo juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo, nada obsta o levantamento destes valores pela exequente. Por fim, consigno que o alvará expedido em favor da da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE documento id n.º 300747193, não foi liquidado, razão pela qual ela faz jus ao levantamento do respectivo montante. 3- Do recurso de agravo interposto PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA., autos n.º 5022684-03.2023.403.000, contra a decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso A PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, ante a inaptidão da recorrente junto ao CNPJ. Conforme consta do documento id n.º 339723030, a tutela recursal deferida foi ratificada e o recurso de agravo de instrumento foi provido, reconhecendo que a exigência de regularidade do CNPJ como condição para o levantamento de valores não encontra respaldo na legislação brasileira. Muito embora tal decisão tenha sido proferida em recurso de agravo interposto unicamente pela exequente PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA., entendo que deve ser estendida às demais exequentes pela identidade de razões. Diante disso, o levantamento de valores pelas exequentes não pode ser obstado pela irregularidade de sua situação cadastral junto à Receita Federal. 4- Dos requerimentos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, para cumprimento da r. decisão de id. 293775164, que deferiu a transferência eletrônica da verba honorária devida aos patronos da Eletrobrás, representados pela associação, documento id n.º 347358997 A decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, condenou a parte autora exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado. A parte autora requereu a compensação dos honorários que deve à Eletrobrás com o montante que lhe é devido pela Eletrobrás (id nº 254540966), com o que concordou a AAGE (id nº 259530582). Diante disso, a decisão proferida em 26.10.2023, documento id n.º 273603251, apurou o montante devido a título de honorários à AAGE: - R$ 5.999,25, referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 2.029,78, referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 4.390,22, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação à PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; - R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19; - R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 10.021,00, referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), em relação a PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 8.029,14, referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação aos honorários advocatícios. Esta mesma decisão deferiu o levantamento dos valores incontroversos pelas Exequentes, com o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor da AAGE, especificando ambos. Assim, deve o pleito da AAGE ser acolhido para que levante o valor que lhe é devido a título de honorários. Referidos valores deverão ser extraídos do depósito referente às parcelas incontroversas, guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588, para que se mantenha a coerência com as decisões anteriormente exaradas por este juízo. Isto posto: 1- Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelas exequentes JAMAICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA e FOCAMPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA, documento id n.º 327710087, diante da decisão proferida nos autos do recurso de agravo por instrumento autuado sob o n.º 5022684-03.2023.403.000, que estendo a todas as exequentes, para que o levantamento de valores não seja obstado por irregularidades junto ao respectivo cadastro na Receita Federal; 2- Defiro o levantamento pela AAGE dos seguintes valores que lhe são devidos a título de honorários, a serem extraídos do depósito referente às parcelas incontroversas, guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588: - R$ 5.999,25, referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 2.029,78, referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 4.390,22, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação à PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; -R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19; - R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 10.021,00, referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), em relação a PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 8.029,14, referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação aos honorários advocatícios. 3- Defiro o levantamento pelas exequentes, quanto ao principal, e por seu patrono, no que tange aos honorários, dos seguintes valores incontroversos a serem extraídos da guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588, (já abatida a parcela de honorários devidos a AAGE conforme item anterior): - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76; - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55; - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39; - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01; - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48; - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77; - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28. 4- Defiro o levantamento pelas exequentes, quanto ao principal, e por seu patrono, no que tange aos honorários, dos valores controversos a serem extraídos da guia de fl. 3 do documento id n.º 257125588: - R$ 44.203,35 - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 14.434,21 - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA; - R$ 43.290,29 - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 85.471,30 - PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 33.005,97 - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 36.838,86 - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; - R$ 68.101,99 - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP; - R$ 113.017,82 - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 72.904,51 - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 88.320,39 - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 59.958,87 - honorários advocatícios. 5- A questão pertinente às diferenças entre a taxa Selic prevista no título judicial executivo e a remuneração dos depósitos judicias será apreciada após a efetivação dos levantamentos determinados por esta decisão, para evitar tumulto processual. Decorrido o prazo recursal expeçam-se os alvarás. Int.
20/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2025, 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:07
Julgamento em Diligência
24/10/2024, 09:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 327710087),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2024, 17:02
Mero expediente
15/08/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:05
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2024, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E S P A C H O Ciência às partes da expedição dos alvará de levantamento ID. 300747193/ ID. 300748109/ ID. 300751705. Caberá ao Advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação apresentar o ALVARÁ à Agência Bancária depositária para adoção das providências necessárias ao levantamento dos valores indicados no respectivo documento judicial. Após, deverá comunicar ao Juízo o levantamento dos valores, inserindo cópia chancelada pela Instituição Bancária nos autos do Processo. Deverão as
exequentes: JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, regularizarem a situação cadastral perante à Receita Federal, considerando que encontram-se inaptas (ID. 326624329/ ID. 326624330). Int. SãO PAULO, 27 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 16:52
Mero expediente
27/05/2024, 16:44
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 14:57
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 08:12
Publicação
18/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O ID. 308054227: A parte autora interpõe os presentes Embargos de Declaração com pedido de reconsideração relativamente ao conteúdo da decisão ID. 307609974, alegando omissão. Alega que a r. decisão restou omissa, ao deixar de explanar os fundamentos pelos quais entende que a parte autora deve indicar as contas bancárias de titularidade das empresas exequentes, a fim de que seja efetivada a transferência direta dos créditos aos seus titulares. Requer, dessa forma, sejam os valores devidos às empresas autora transferidos diretamente para a conta do advogado. É o relatório. Decido. Conforme restou consignado pela decisão embargada: “(...) Com relação à opção deste Juízo pela expedição do alvará, verifica-se que se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, visto que a omissão narrada pela parte autora caracteriza verdadeiro inconformismo ao teor da decisão proferida, uma vez que o modo de expedição para levantamento dos valores é faculdade do Juízo, não sendo necessária fundamentação para tal, notadamente porque o procedimento usual nesse caso é a expedição de alvará e não o ofício de transferência, que foi uma exceção ao procedimento normal, que passou a ser adotado em razão da pandemia do coronavirus. No entanto, em caráter de EXCEÇÃO, considerando-se que o procurador da parte exequente alega que reside fora de São Paulo, o levantamento dos valores por via de ofício de transferência poderá ser feito, devendo, no entanto, neste caso, a parte autora indicar as contas bancárias de titularidade das empresas exequentes, a fim de que seja efetivada a transferência direta dos créditos aos seus titulares. (...)” Isto posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os embargos de declaração por tempestivos e dou-lhes parcial provimento apenas para consignar que tratando-se transferência de valores pertencentes ao(s) autor(es) (em que não há quitação no respectivo ofício, ao contrário do que ocorre com o alvará de levantamento, operando-se a quitação apenas pelo crédito na conta do favorecido), o Ofício de Transferência deverá ser expedido para crédito diretamente na conta do titular do direito, devendo o ilustre Advogado indicar os dados bancários dos beneficiários (banco, agência, conta e CPF ou CNPJ). Anoto que os honorários advocatícios contratuais, eventualmente devidos pela parte autora a seu ilústre advogado, poderão ser destacados do montante a ser transferido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Int. SãO PAULO, 16 de abril de 2024.
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:19
Julgamento em Diligência
16/04/2024, 12:18
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (id. 308054227),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2024, 08:34
Mero expediente
14/02/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:01
Publicação
27/11/2023, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2023, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O Os embargos de declaração opostos pela autora, documento id n.º 301308663 com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face do despacho ID. 300615768, que determinou a expedição dos alvarás de levantamento em favor da autora por via de alvará judicial, bem como contra o despacho ID. 300755683, que determinou a juntada do contrato social em que conste a alteração da denominação social da empresa: PÃES E DOCES RG LTDA. Alega a autora, ora exequente, que expressamente requereu que os valores fossem transferidos para a conta de titularidade de seu advogado, devidamente constituído nos autos e com expresso poder para receber e da quitação, alegando omissão por falta de fundamentação, da mesma forma em que se constata o erro material, em razão do deferimento da forma diversa da requerida para o levantamento dos valores. Informa a autora que reside na cidade de Campo Mourão, no Estado do Paraná, a exatos 736 Km da cidade de São Paulo, o que lhe demandaria ao menos 3 (três) dias para recebimento por meio de Alvará (um dia para ir; outro para realizar o levantamento; outro para retorno). No que tange à juntada do contrato social da empresa: PÃES E DOCES RG LTDA, entende que não apontou nenhum motivo fático ou legal a amparar a necessidade de se juntar aos autos o contrato social em que conste a alteração da denominação social da empresa, juntando a respectiva procuração atualizada, posto que não há notícia nos autos de revogação ou renúncia de mandato; ou qualquer outra incidência do *Artigo 682 do Código Civil a caracterizar a cessação do mandato, a qual entende que é contemporânea ao ajuizamento da ação e se mostra suficiente para o ajuizamento da ação e acompanhamento até o desfecho final, incluindo-se aí o levantamento dos valores depositados em favor do Constituinte. No ID. 301372752 e ss. juntou o contrato social atualizada da empresa: PÃES E DOCES RG LTD, com a alteração da denominação social para CANADO SUPORTE TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e informa que deixa de juntar a procuração atualizada em razão dos embargos de declaração interpostos. Instados a se manifestarem, a União Federal requer sejam os embargos declaratórios rejeitados, visto que não preenchem os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que suas razões não objetivam a sanar os vícios lá arrolados, mas sim atacar os fundamentos da decisão embargada. A AAGE não se opõe ao requerido pela autora e requer a transferência dos honorários de sucumbência em seu favor, conforme fixado na decisão ID. 293775164. É o relatório. Decido. Com relação à opção deste Juízo pela expedição do alvará, verifica-se que se trata, na verdade, de pedido de reconsideração, visto que a omissão narrada pela parte autora caracteriza verdadeiro inconformismo ao teor da decisão proferida, uma vez que o modo de expedição para levantamento dos valores é faculdade do Juízo, não sendo necessária fundamentação para tal, notadamente porque o procedimento usual nesse caso é a expedição de alvará e não o ofício de transferência, que foi uma exceção ao procedimento normal, que passou a ser adotado em razão da pandemia do coronavirus. No entanto, em caráter de EXCEÇÃO, considerando-se que o procurador da parte exequente alega que reside fora de São Paulo, o levantamento dos valores por via de ofício de transferência poderá ser feito, devendo, no entanto, neste caso, a parte autora indicar as contas bancárias de titularidade das empresas exequentes, a fim de que seja efetivada a transferência direta dos créditos aos seus titulares. Com relação ao contrato social, considerando que foi devidamente juntado no ID. 301372752 e ss., prejudicado o requerido, visto sua perda de objeto. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Int. SãO PAULO, 22 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 DESPACHO Diante da oposição dos embargos de declaração (ID. 301308663),
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 intime-se a parte contrária para, se assim quiser, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Acolho a penhora do crédito de PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, solicitada pela 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (ID. 301952052), referente ao processo nº. 5002877-85.2023.4.03.6114, no valor de R$ 33.721,68 (trinta e três mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 02/05/2023, devendo ser expedido ofício à CEF para transferência do valor para uma conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4027 - PAB - Fórum Federal de São Bernardo do Campo, vinculada ao processo nº. 5002877-85.2023.4.03.6114 e à ordem da 2ª Vara de São Bernardo do Campo/SP Int. São Paulo, na data da assinatura.
09/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2023, 11:31
Mero expediente
05/10/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O Para expedição do alvará em favor de PÃES E DOCES RG LTDA deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato social em que conste a alteração da denominação social da empresa, juntando a respectiva procuração atualizada. Após, se em termos, tornem os autos conclusos para expedição dos alvarás e em seguida, publique-se o despacho ID. 300615768. Int. SãO PAULO, 13 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:37
Mero expediente
13/09/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 11:57
Mero expediente
12/09/2023, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:06
Publicação
12/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - RS47155, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E C I S Ã O A decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, homologou como devido o montante total de R$ 896.373,75, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.883,89, correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. As partes interpuseram recurso de agravo de instrumento, ainda não julgado e ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual deram prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Após diversas manifestações, a decisão proferida em 26.01.2023, documento id n.º 273603251, efetuou um cotejo entre os valores executados e homologados, para apurar a diferença entre eles e a verba honorária sobre esta fixada, e elencou os valores incontroversos. Ao final deferiu o levantamento dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55 (R$ 22.916,48 - Honorários de R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01 (R$ 16.131,23 - Honorários de R$ 4.390,22. referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48 (R$ 17.976,41 - - Honorários de R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77 (R$ 53.454,01 - Honorários de R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP - R$ 24.798,30 (R$ 34.819,30 - - Honorários de R$ 10.021,00,. referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28 (R$ 28.602,42 - Honorários de R$ 8.029,14. referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). A União, documento id n.º 274216131, apontou a existência de débitos em relação a parte dos exequentes e não se opôs ao levantamento de valores por: - FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 47.702.964/0001-45; - JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME - CNPJ: 63.031.785/0001-80; - PÃES E DOCES RG LTDA - CNPJ: 54.847.801/0001-16; - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME - CNPJ: 47.243.407/0001-03; e - PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP - CNPJ: 61.471.694/0001-30. Deferido prazo requerido pela União, documento id n.º 277489713, a parte autora requereu o levantamento dos valores pelos cincos autores elencados pela União e alegou que sobre os honorários devidos ao advogado da parte não podem ser abatidos os honorários devidos em favor da AAGE, documento id n.º 279320824. Instada a União reiterou sua manifestação anterior, documento id n.º 280440074, enquanto a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás, documento id n.º 281030901, concordou com os valores apontados pela decisão proferida em 26.01.2023, documento id n.º 273603251, para os cinco autores elencados pela União. A União requereu a penhora no rosto dos autos em relação à Panificadora Nova Brasília Ltda., em razão de dívida no valor de R$ 24.798,30, documento id n.º 281915589. Em 18.05.2023 foi acostado aos autos mandado encaminhado pela 3ª Vara Federal de Santo André, para penhora no rosto destes autos do valor de R$ 84.853,82, (oitenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), para satisfação de crédito da União Federal em face da Panificadora Nova Brasilia Ltda EPP, lavrando-se o auto respectivo, documento id n.º 287838221. Em 06.07.2023 foi acostado aos autos pedido de informação encaminhado pela 3ª Vara Federal de Santo André quanto à penhora realizada no rosto dos autos nº 0008765-22.2010.4.03.610, documento id n.º 293648591. É o relatório. Decido. De início consigno que a decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, homologou como devido o montante total de R$ 896.373,75, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.883,89, correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. Infere-se portanto, que a base de cálculo dos honorários devidos pela parte autora às Centrais Elétricas é a diferença entre os valores executados e os valores homologados, sem qualquer exclusão. Não se trata de honorários incidindo sobre honorários, mas sim de honorários arbitrados sobre diferenças entre os valores apurados pelas partes e os valores homologados pelo juízo. Por fim, consigno que a discordância da parte acerca dos honorários arbitrados, ou da forma de sua apuração, deveria ter sido objeto do recurso de agravo por ela já interposto, se não o foi. Diante disso rejeito a manifestação da parte autora, documento id n.º 279320824. Ante a expressa concordância da União, documentos id’s n.º 274216131 e 280440074, expeça-se alvará para levantamento dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). Proceda, a Secretaria, à expedição de ofício à CEF, para transferência ao juízo da 3ª Vara Federal de Santo André dos valores penhorados em desfavor da PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP, montante incontroverso nestes autos corresponde à R$ 24.798,30, nos moldes indicados no documento id n.º 293648595. Com a resposta, oficie-se ao juízo da 3ª Vara Federal de Santo André, informando acerca da efetivação da transferência. Autorizo o levantamento dos honorários devidos pela PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP no montante de R$ 10.021,00, já descontado do principal. Quanto ao mais, requeiram as partes o que de direito. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2023, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 12:55
Julgamento em Diligência
22/05/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O ID. 279320824: Preliminarmente à expedição dos alvarás, considerando que o exequente discorda parcialmente do teor da decisão ID. 273603251, intimem-se as executadas para que se manifestem-se acerca da petição do exequente ID. 279320824, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para a decisão. Int. SãO PAULO, 21 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
23/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2023, 08:57
Mero expediente
21/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O ID. 274216131 e ss.:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias. Int. SãO PAULO, 6 de março de 2023.
08/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2023, 10:16
Mero expediente
06/03/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 12:27
Publicação
30/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução referente empréstimo compulsório relativo energia elétrica. Iniciada a execução, a parte exequente apresenta a memória de cálculo no montante de R$ 1.524.922,79 e foi homologado o montante de R$ 896.373,75, conforme decisão id nº 47912997, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.883,89, correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. As partes interpuseram agravo de instrumento, que não foram atribuído efeitos suspensivos. A Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás (AAGE) iniciou a execução dos honorários advocatícios, documento id nº 249073447. A parte autora requer a compensação dos honorários com o montante que lhe é devido (id nº 254540966), havendo concordância da AAGE (id nº 259530582). A Eletrobrás efetua o depósito do valor incontroverso e para garantia do valor controverso (id nº 257125588, fls. 2 e 3 do pdf). A AAGE junta a memória de cálculo atualizado até a data do depósito, incluindo a multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcrevo os valores executados ( id nº 25830311) e valor homologado (id nº 47912997) Exequente Total Executado Valor Homologado Diferença Honorários 10% 30/09/2019 31/12/2020 Decisão id 47912997 FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA R$ 102.510,63 R$ 59.815,92 R$ 42.694,71 R$ 4.269,47 JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA R$ 33.779,49 R$ 19.334,19 R$ 14.445,30 R$ 1.444,53 PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP R$ 95.518,13 R$ 60.803,47 R$ 34.714,66 R$ 3.471,47 PÃES E DOCES RG LTDA R$ 197.780,23 R$ 116.239,32 R$ 81.540,91 R$ 8.154,09 PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA R$ 76.432,15 R$ 45.188,35 R$ 31.243,80 R$ 3.124,38 PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP R$ 82.705,52 R$ 50.410,51 R$ 32.295,01 R$ 3.229,50 PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP R$ 158.230,35 R$ 92.125,08 R$ 66.105,27 R$ 6.610,53 PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP R$ 261.992,01 R$ 153.197,70 R$ 108.794,31 R$ 10.879,43 PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP R$ 170.457,33 R$ 99.141,13 R$ 71.316,20 R$ 7.131,62 PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP R$ 206.887,63 R$ 118.629,56 R$ 88.258,07 R$ 8.825,81 Honorários R$ 138.629,34 R$ 81.488,52 R$ 57.140,82 R$ 5.714,08 A Eletrobrás reconhece como devido: Exequente Valor incontroverso 01/07/2022 FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA R$ 20.785,01 JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA R$ 6.561,22 PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP R$ 22.916,48 PÃES E DOCES RG LTDA R$ 40.863,11 PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA R$ 16.131,23 PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP R$ 17.976,41 PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP R$ 31.982,98 PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP R$ 53.454,01 PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP R$ 34.819,30 PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP R$ 40.534,43 Honorários R$ 28.602,42
Diante do exposto, defiro os levantamentos, descontando os honorários advocatícios em favor da AAGE conforme o proveito econômico de cada exequente, conforme abaixo: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55 (R$ 22.916,48 - Honorários de R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01 (R$ 16.131,23 - Honorários de R$ 4.390,22. referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48 (R$ 17.976,41 - - Honorários de R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77 (R$ 53.454,01 - Honorários de R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP - R$ 24.798,30 (R$ 34.819,30 - - Honorários de R$ 10.021,00,. referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28 (R$ 28.602,42 - Honorários de R$ 8.029,14. referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), Decorrido o prazo recursal, expeça-se os alvarás de levantamentos. Int. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:38
Julgamento em Diligência
26/01/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O A fim de que não haja diferenças na atualização dos valores quando do devido levantamento, considerando que a Eletrobrás realizou o depósito (ID. 257125588) em 18/07/2022, deverá a AAGE, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho ID. 263959709, informando o valor de seus honorários atualizados até julho/2022. Int. SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2022, 10:58
Mero expediente
25/10/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS LENCIONI - SP15806, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a AAGE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor de seus honorários atualizados até julho/2022. Após, dê-se vista à exequente e, não havendo oposição, tornem os autos conclusos para a expedição dos alvarás de levantamento do valor incontroverso, reservando-se o valor devido à AAGE. Int. SãO PAULO, 27 de setembro de 2022.
29/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 09:33
Mero expediente
27/09/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E S P A C H O ID. 257971185: Preliminarmente, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de reserva de honorários requerida pela AAGE (ID. 255591975). Int. SãO PAULO, 9 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 10:55
Mero expediente
09/08/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:06
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA – EPP e outras movem em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. e UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. A decisão ID 47912997 julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela Eletrobrás, fixando os seguintes valores para a execução, atualizados até 31/12/2020: Focampre Ind. e Com. De Produtos Gráficos Ltda. - R$ 59.815,92; Jamaica Ind. e Com. De Papéis Ltda - R$ 19.334,19; Pães e Doces Madre Teodora Ltda EPP - R$ 60.803,47; Pães e Doces RG Ltda - R$ 116.239,32; Panificadora e Confeitaria Cacondense Ltda - R$ 45.188,35; Panificadora e Confeitaria Nova São Paulo Ltda EPP - R$ 50.410,51; Panificadora e Confeitaria Soraya Ltda EPP - R$ 92.125,08; Panificadora e Confeitaria Yrajá Ltda EPP - R$ 153.197,70; Panificadora Nova Brasília Ltda EPP - R$ 99.141,13; Panificadora Três Américas Ltda EPP - R$ 118.629,56; TOTAL PRINCIPAL - R$ 814.885,23; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) – R$ 81.488,52 Condenou ainda a parte Autora a pagar à Eletrobrás honorários advocatícios fixados em R$ 62.854,90 e condenou a Eletrobrás a pagar à parte Autora honorários advocatícios, fixados em R$ 62.883,89. A Eletrobrás interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000 (ID 243587443) e a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº. 5011488-07.2021.403.0000 (ID 243589105), não tendo sido atribuído efeito suspensivo a ambos os agravos, os quais aguardam decisão definitiva. A decisão ID 243630636 determinou o prosseguimento do feito, determinando às partes o pagamento do débito, nos termos da decisão ID 47912997. No ID 246692344 a Eletrobrás requereu prazo não inferior a 15 (quinze) dias para atender a decisão ID 47912997, haja vista que é uma empresa de abrangência nacional, demandada em milhares de ações por todo o Brasil, possuindo escritório central situado na cidade do Rio de Janeiro, com quadro diminuto de procuradores frente à demanda que enfrenta. Informa ainda que, a situação foi deveras agravada pelo quadro notório da pandemia mundial do COVID-19, que vem impedindo o regular funcionamento de diversas atividades e setores, inclusive com a contaminação de empregados da própria Eletrobras pelo citado vírus. No ID 246701626 a exequente discorda da concessão de prazo à Eletrobrás, alegando que não há base legal para a prorrogação, requerendo, dessa forma, a intimação da executada para pagar o débito acrescido de multa e honorários, sob pena de penhora Sisbajud. Informa ainda, com relação ao pagamento de honorários devido pela exequente à Eletrobrás, que fará uso do direito de compensação da dívida, quando a Eletrobrás iniciar a execução nos presentes autos, o que ainda não ocorreu. No ID 249073447 a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requer sua habilitação nos autos, e a intimação da parte autora para que proceda ao pagamento do débito. É o relatório. Decido. Razão assiste à exequente, visto que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito executado, previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, é peremptório, não sendo prevista qualquer exceção para atrasos. Portanto, determino que a Eletrobrás proceda ao pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a incidência de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria a inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS como terceira interessada nestes autos. Considerando o início da execução dos honorários pela AAGE (ID 249073447 e ss.), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos em 10% (dez por cento), com base no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 09:25
Publicação
25/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA – EPP e outros movem em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS AS e UNIÃO FEDERAL. A decisão ID 47912997 julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pela Eletrobrás e fixou os seguintes valores para a execução, atualizados até 31 de dezembro de 2020: Focampre Ind. e Com. De Produtos Gráficos Ltda. - R$ 59.815,92; Jamaica Ind. e Com. De Papéis Ltda - R$ 19.334,19; Pães e Doces Madre Teodora Ltda EPP - R$ 60.803,47; Pães e Doces RG Ltda - R$ 116.239,32; Panificadora e Confeitaria Cacondense Ltda - R$ 45.188,35; Panificadora e Confeitaria Nova São Paulo Ltda EPP - R$ 50.410,51; Panificadora e Confeitaria Soraya Ltda EPP - R$ 92.125,08; Panificadora e Confeitaria Yrajá Ltda EPP - R$ 153.197,70; Panificadora Nova Brasília Ltda EPP - R$ 99.141,13; Panificadora Três Américas Ltda EPP - R$ 118.629,56; TOTAL PRINCIPAL - R$ 814.885,23; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) – R$ 81.488,52; TOTAL – R$ 896.373,75 ( Oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Condenou ainda a parte Autora a pagar à Eletrobrás honorários advocatícios fixados em R$ 62.854,90 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e aquele reputado devido ( R$ 1.524.922,79 – R$ 896.373,75 = R$ 628.549,04) e condenou a Eletrobrás a pagar à parte Autora honorários advocatícios, fixados em R$ 62.883,89 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e aquele reputado como devido (R$ 267.534,85 - R$ 896.373,75 = R$ 628.838,90). A Eletrobrás informou a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000. A decisão ID 54738974 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e o despacho ID 150641214 determinou que se aguardasse, por cautela, a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000. No ID 171220608 requer a reconsideração do despacho ID 150641214, visto que não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000, com o consequente prosseguimento do feito. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000, contudo, verifica-se que os autos do referido agravo aguardam julgamento em conjunto, haja vista a interposição do Agravo de Instrumento nº. 5011488-07.2021.403.0000 pela exequente, em 22/05/2021, o qual não foi informado a este Juízo, ao qual também não houve atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Razão assiste à exequente, visto que não houve atribuição de efeito suspensivo aos Agravos interpostos, devendo, dessa forma, ser dado o prosseguimento ao presente feito. Cumpram as partes a decisão ID 47912997 devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao pagamento do débito, nos termos da decisão ID 47912997. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 09:57
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 D E S P A C H O ID 57232924: Aguarde-se, por cautela, a decisão definitiva nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5011542-70.2021.4.03.0000. Int. SãO PAULO, 12 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
17/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2021, 09:05
Mero expediente
12/11/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 D E S P A C H O Retifique a classe processual para Cumprimento de Sentença. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. SãO PAULO, 1 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
03/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2021, 09:09
Mero expediente
01/06/2021, 16:07
Mudança de Classe Processual
01/06/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 12:35
Publicação
03/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu à Eletrobrás a apresentação de extratos demonstrativos de seu crédito, valores recolhidos pela Autora mês a mês, documento id n.º 19510308. As Centrais Elétricas apresentaram informações e cálculos, documento id n.º 23776564, apontando como devida a quantia de R$ 267.534,85, atualizado até 10.2019. Diante da documentação acostada aos autos pela Eletrobrás, a parte autora deu início à execução do julgado, apurando como devida a quantia de R$ 1.386.293,45, (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de principal e R$ 138.629,34, (cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título honorários advocatícios, totalizando o montante de R$ 1.524.922,79 (um milhão, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), documento id n.º 25830311, documento id n.º 25829849 e 25830303. Determinada a realização de perícia contábil, foi acostado aos autos laudo pericial em 01.02.2021, documento id n.º 44431237. A União deixou à cargo da Eletrobrás a manifestação acerca do laudo pericial apresentado, documento id n.º 45429712. A Eletrobrás impugnou os cálculos do perito judicial,documento id n.º 45981748. A exequente também discordou dos valores por ele apurados, documento id n.º 46323882. É o relatório. Decido. A sentença proferida em, fls. 42/51 do documento id n.º 19531512, determinou: “(...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando as rés a restituir os valores de empréstimos compulsórios constituídos após 1988, aplicando a correção monetária integral desde o recolhimento, relativamente a todos os valores recolhidos, independente do prazo de resgate, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/10 do CJF, inclusive com incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos acima. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I e IV, do CPC. Sobre as diferenças apuradas em razão da incidência da correção monetária plena (inclusive expurgos inflacionários), incidirão juros remuneratórios de 6% ao ano, nos termos do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 5.073/66, até a data do resgaste das obrigações, mediante pagamento ou conversão em participação acionária. Tal correção deverá refletir no número de ações a serem convertidas em favor da parte autora, bem como quanto aos dividendos pagos, a fim de que seja restituído integralmente todo o capital emprestado, tudo a ser apurados em sede de execução. Incidem ainda juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei n.º 9.494/07. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigido monetariamente. (...)”. Às apelações interpostas e ao reexame necessário foi negado seguimento, fls. 54/81 do documento id n.º 19531513. Ao recurso de agravo interposto foi negado provimento, fls. 46/69 do documento id n.º 19531515. Aos embargos de declaração opostos foi também negado provimento, fls. 123/132 do doucmetno id n.º 19531515. Ao apreciar o Recurso Especial interposto, foi exercido juízo de retratação para dar provimento ao agravo interposto e determinar a liquidação após o trânsito em julgado, fls. 103/114 do documento id n.º 19531517. Ao Recurso Extraordinário interposto foi negado seguimento, fls. 120/123 do documento id n.º 19531517. Por fim, o Recurso Especial não foi conhecido, fls. 133/135 do documento id n.º 19531517. O trânsito em julgado operou-se em 14.05.2019, fl. 139 do documento id n.º 19531517. Desta forma, a sentença proferida transitou em julgado tal como proferida, salvo no que tange ao reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento. A parte autora impugnou os cálculos elaborados pelo perito judicial, documento id n.º 46323882, alegando que a data inicial para o cômputo dos juros remuneratórios deveria ser o primeiro dia do ano seguinte aos recolhimentos, conforme artigo 2º do Decreto-Lei 1512/76, e não o 1º dia do ano de 1993, conforme considerado pela Perícia. Ocorre que nestes autos foi reconhecido à autora exequente o direito a diferenças de correção monetária. Desta forma, os juros remuneratórios aqui discutidos são aqueles que incidem sobre as diferenças de correção monetária apuradas, no momento em que apuradas, sendo este o seu termo inicial. Isto porque os juros remuneratórios devidos sobre os valores do empréstimo compulsório foram oportunamente pagos pela Eletrobrás, tanto que sequer foram objeto do pedido formulado na inicial. A autora exequente alega, ainda, que os juros remuneratórios devem ser capitalizados. Ocorre que a pretensão deduzida pela parte autora não foi acolhida pela decisão transitada em julgado, que determinou a incidência dos juros remuneratórios sobre as diferenças apurados nos moldes previstos pela artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 5.073/66, o que exclui a capitalização. No que tange aos cálculos elaborados pela Eletrobrás, também não observaram a decisão transitada em julgado, adotando critérios próprios para apuração do quanto devido, razão pela qual não podem ser acolhidos pelo juízo. Isto posto julgo parcialmente procedente a impugnação ofertada pela Eletrobrás, para acolher os cálculos do Perito Judicial, documento id n.º 44793563, que passam a integrar a presente decisão, e fixar os seguintes valores para a execução, atualizados até 31 de dezembro de 2020: Focampre Ind. e Com. De Produtos Gráficos Ltda. - R$ 59.815,92; Jamaica Ind. e Com. De Papéis Ltda - R$ 19.334,19; Pães e Doces Madre Teodora Ltda EPP - R$ 60.803,47; Pães e Doces RG Ltda - R$ 116.239,32; Panificadora e Confeitaria Cacondense Ltda - R$ 45.188,35; Panificadora e Confeitaria Nova São Paulo Ltda EPP - R$ 50.410,51; Panificadora e Confeitaria Soraya Ltda EPP - R$ 92.125,08; Panificadora e Confeitaria Yrajá Ltda EPP - R$ 153.197,70; Panificadora Nova Brasília Ltda EPP - R$ 99.141,13; Panificadora Três Américas Ltda EPP - R$ 118.629,56; TOTAL PRINCIPAL - R$ 814.885,23 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) – R$ 81.488,52 TOTAL – R$ 896.373,75 ( Oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos). Condeno a parte Autora a pagar à Eletrobrás honorários advocatícios que fixo nesta fase em R$ 62.854,90 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e aquele reputado devido por esta decisão ( R$ 1.524.922,79 – R$ 896.373,75 = R$ 628.549,04). Condeno a Eletrobrás a pagar à parte Autora honorários advocatícios, que fixo em R$ 62.883,89 (sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e aquele reputado como devido por esta decisão (R$ 267.534,85 - R$ 896.373,75 = R$ 628.838,90). Int. São Paulo, 26 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2021, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERELI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, CARLOS LENCIONI - SP15806 D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial contábil. Int. SãO PAULO, 1 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2021, 17:02
Mero expediente
01/02/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 07:00
Expedida/certificada
11/01/2021, 12:37
Expedida/certificada
11/01/2021, 12:30
Mero expediente
08/01/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2020, 20:27
Mero expediente
02/10/2020, 15:34
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/09/2020, 18:32
Mero expediente
11/09/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 20:38
Mero expediente
08/09/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2020, 07:00
Expedida/certificada
04/06/2020, 12:16
Mero expediente
26/05/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 11:01
Mero expediente
23/03/2020, 12:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 12:17
Remessa (outros motivos)
28/10/2019, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2019, 19:44
Mero expediente
02/10/2019, 12:23
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 12:21
Mero expediente
19/09/2019, 09:34
Mero expediente
19/09/2019, 09:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 14:24
Recebimento
10/09/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 09:37
Mudança de Classe Processual
25/06/2019, 13:09
Mero expediente
25/06/2019, 09:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:48
Mero expediente
29/05/2019, 10:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 18:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/05/2019, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2019, 12:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente