Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA - ME, CANADO SUPORTE TCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, PANIFICADORA NOVA BRASILIA LTDA - EPP, PAES E DOCES MADRE TEODORA LTDA - ME, PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP, PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME, PADARIA NOVA SAO PAULO LTDA - ME, JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA - ME, FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE DERLEI CORREIA DE CASTRO - SP249288
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, CARLOS LENCIONI - SP15806, CASSIANO MENKE - SP448866, LISIA MORA REGO - RS66773, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187, RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A, SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630 TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CLAUDIA CARVALHO LOPES - RJ232861 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALTER LEONARDO MARTINS SOTO TABOAS - RJ105614 D E C I S Ã O De início analiso a tramitação do feito. A decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, homologou como devido o montante total de R$ 896.373,75, sendo R$ 814.885,23 a título de principal e R$ 81.488,52 a título de honorários. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 62.883,89, correspondente a 10% da diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado. As partes interpuseram recurso de agravo de instrumento autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100. Após diversas manifestações, a decisão proferida em 26.01.2023, documento id n.º 273603251, efetuou um cotejo entre os valores executados e homologados, para apurar a diferença entre eles e, consequentemente, a verba honorária sobre esta fixada em favor da Eletrobrás. Elencou, ainda, os valores incontroversos, apurando o montante a ser levantado pela parte exequente e aquele a ser retido nos autos para quitação da verba honorária devida à Eletrobrás. Ao final deferiu o levantamento dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55 (R$ 22.916,48 - Honorários de R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01 (R$ 16.131,23 - Honorários de R$ 4.390,22. referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48 (R$ 17.976,41 - - Honorários de R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77 (R$ 53.454,01 - Honorários de R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP - R$ 24.798,30 (R$ 34.819,30 - - Honorários de R$ 10.021,00,. referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28 (R$ 28.602,42 - Honorários de R$ 8.029,14. referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). A União, documento id n.º 274216131, apontou a existência de débitos em relação a parte dos exequentes, não se opondo levantamento de valores por FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA – ME; JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA; PÃES E DOCES RG LTDA; PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA - ME; e PANIFICADORA 3 AMERICAS LTDA - EPP. A decisão proferida em 07.07.2023, documento id n.º 293775164, considerando a expressa concordância da União determinou a expedição dos seguintes valores: - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76 (R$ 20.785,01 - Honorários de R$ 5.999,25 referente 10% de diferença no valor de R$ 4.2 69,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44 (R$ 6.561,22 - Honorários de R$ 2.029,78. referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39 (R$ 40.863,11 - Honorários de R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19 (R$ 31.982,98 - Honorários de R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC); e - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP - R$ 28.132,84 (R$ 40.534,43 - Honorários de R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC). Determinou, ainda, a expedição de ofício à CEF para transferência ao juízo da 3ª Vara Federal de Santo André dos valores penhorados em desfavor da PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP, montante incontroverso nestes autos corresponde à R$ 24.798,30, nos moldes indicados no documento id n.º 293648595. A determinação judicial foi cumprida, conforme documento id n.º 301196603. A Associação dos Advogados da Eletrobrás requereu ao levantamento da verba honorária especificada na decisão, documento id n.º 293918257, pedido este reiterado ao longo da tramitação do feito. O juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo encaminhou cópia da decisão que determinou o arresto dos valores a serem levantados pela Panificadora e Confeitaria Yraja LTDA –ME, documento id n.º 301952052, penhora esta acolhida conforme despacho proferido em 05.10.2023, documento id n.º 302211626. A parte autora opôs embargos de declaração, documento id n.º 301308663, apreciados pela decisão proferida em 23.11.2023, documento id n.º 307609974. A parte autora opôs novos embargos de declaração, documento id n.º 308054227, aos quais foi dado parcial provimento “(...) apenas para consignar que tratando-se transferência de valores pertencentes ao(s) autor(es) (em que não há quitação no respectivo ofício, ao contrário do que ocorre com o alvará de levantamento, operando-se a quitação apenas pelo crédito na conta do favorecido), o Ofício de Transferência deverá ser expedido para crédito diretamente na conta do titular do direito, devendo o ilustre Advogado indicar os dados bancários dos beneficiários (banco, agência, conta e CPF ou CNPJ). Anoto que os honorários advocatícios contratuais, eventualmente devidos pela parte autora a seu ilustre advogado, poderão ser destacados do montante a ser transferido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. (...)”, documento id n.º 321919111. Foram expedidos alvarás, para levantamento do principal, em favor de PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA – ME, documento id n.º 300747193; PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP, documento id n.º 300748109; e de honorários em favor da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás-AAGE, no valor de R$ 10.021,00, documento id n.º 300751705. Em 27.05.2024, documento id n.º 326702766, foi proferido despacho, determinando que as exequentes JAMAICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA e FOCAMPRE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS GRAFICOS LTDA, regularizassem sua situação cadastral, documento id n.º 326702766. As exequentes opuseram embargos de declaração, documento id n.º 327710087. A CEF confirmou a liquidação dos alvarás expedidos em favor das duas exequentes, documentos id’s n.º 331762982 e 331762981. Em 23.09.2024, documento id n.º 339723030, foi acostado aos autos cópia da decisão proferida em sede de recurso de agravo, para que o pedido de levantamento dos valores incontroversos fossem analisados, independentemente da situação da agravante PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA – ME perante a RFB. Em 27.11.2024, documento id n.º 346845425 foi determinado, pelo juízo 2ª Vara de São Bernardo do Campo, o levantamento da penhora efetivada no rosto destes autos. Em 21.11.2024 foi informado o julgamento definitivo do recurso de agravo interposto pelas exequentes, autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100, documento id n.º 346262816. Por petição protocolizada em 27.11.2024, as exequentes requereram o levantamento da íntegra dos valores depositados, resguardando-se o direito de pleitear diferenças de correções, documento id n.º 346986144. Em 17.02.2024, foi acostados aos autos extrato da conta judicial aberta para depósito dos valores tidos por incontroversos pela Eletrobrás, documento id n.º 257125588. É relatório. Decido. 1- Do Recurso de Agravo interposto pela Eletrobrás, autuado sob o n.º 5011542-70.2021.403.6100, interposto da decisão que acolheu e homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial De início observo que os documentos id’s n.º 346262816 e 346240994, trazem a íntegra da tramitação do referido recurso. Confira-se: - decisão que negou provimento ao recurso de agravo, fls. 4/14 do documento id n.º 346262816 ou 346264094; - decisão que negou provimento ao recurso de agravo interno, fls. 91/111 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que não admitiu o recurso especial, fls. 138/142 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fls. 270/272 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - decisão que negou provimento ao recurso de agravo interno em recurso especial, fls. 407/412 do documento id nº 346262816 ou 346264094; -decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, fls. 438/444 do documento id nº 346262816 ou 346264094; - certidão de trânsito em julgado ocorrido em 04.11.2024, fl. 450 do documento id n.º 346262816 ou 346264094. Infere-se, portanto, que esgotados os recursos, a decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, que homologou o cálculo do perito para fixar o montante devido aos exequentes e a verba honorária, foi integralmente mantida. Neste contexto, faz a parte autora exequente jus também ao levantamento do montante tido como controverso. 2- Dos levantamentos já efetuados No documento id n.º 354398626 consta extrato da conta judicial n.º 065/005/86436422-1, referente ao depósito judicial dos valores incontroversos efetuado pelas Centrais Elétricas Brasileiras no montante total de R$ 314.626,60. Nele constam três levantamentos. Os dois levantamentos efetuados em 11.07.2024, nos valores de R$ 29.016,75 e R$ 23.407,22, referem-se aos alvarás liquidados expedidos em favor da PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAIA LTDA – ME e da PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA, conforme documentos id’s n.º 331762981 e 331762981. O terceiro levantamento foi efetuado em 13.09.2023, no valor de 25.378,55.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008765-22.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se da transferência para o juízo da 3ª Vara Federal de Santo André dos valores penhorados em desfavor da PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP, conforme documento id n.º 301196603. Assim, no que tange ao montante incontroverso, não remanescem valores a serem levantados em favor destas três exequentes. Observo que a transferência para o juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo, documentos id’s n.º 301952052 e 302211626, não foi efetivada. Assim, julgados procedentes os embargos de terceiros e determinado o levantamento da penhora pelo juízo da 2ª Vara de São Bernardo do Campo, nada obsta o levantamento destes valores pela exequente. Por fim, consigno que o alvará expedido em favor da da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE documento id n.º 300747193, não foi liquidado, razão pela qual ela faz jus ao levantamento do respectivo montante. 3- Do recurso de agravo interposto PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA., autos n.º 5022684-03.2023.403.000, contra a decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso A PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA. interpôs recurso de agravo contra a decisão que, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de levantamento do valor incontroverso, ante a inaptidão da recorrente junto ao CNPJ. Conforme consta do documento id n.º 339723030, a tutela recursal deferida foi ratificada e o recurso de agravo de instrumento foi provido, reconhecendo que a exigência de regularidade do CNPJ como condição para o levantamento de valores não encontra respaldo na legislação brasileira. Muito embora tal decisão tenha sido proferida em recurso de agravo interposto unicamente pela exequente PANIFICADORA E CONFEITARIA YERVANT LTDA., entendo que deve ser estendida às demais exequentes pela identidade de razões. Diante disso, o levantamento de valores pelas exequentes não pode ser obstado pela irregularidade de sua situação cadastral junto à Receita Federal. 4- Dos requerimentos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE, para cumprimento da r. decisão de id. 293775164, que deferiu a transferência eletrônica da verba honorária devida aos patronos da Eletrobrás, representados pela associação, documento id n.º 347358997 A decisão proferida em 28.04.2021, documento id n.º 47912997, condenou a parte autora exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 62.854,90, correspondente a 10% da diferença entre o valor executado e o valor homologado. A parte autora requereu a compensação dos honorários que deve à Eletrobrás com o montante que lhe é devido pela Eletrobrás (id nº 254540966), com o que concordou a AAGE (id nº 259530582). Diante disso, a decisão proferida em 26.10.2023, documento id n.º 273603251, apurou o montante devido a título de honorários à AAGE: - R$ 5.999,25, referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 2.029,78, referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 4.390,22, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação à PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; - R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19; - R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 10.021,00, referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), em relação a PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 8.029,14, referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação aos honorários advocatícios. Esta mesma decisão deferiu o levantamento dos valores incontroversos pelas Exequentes, com o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor da AAGE, especificando ambos. Assim, deve o pleito da AAGE ser acolhido para que levante o valor que lhe é devido a título de honorários. Referidos valores deverão ser extraídos do depósito referente às parcelas incontroversas, guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588, para que se mantenha a coerência com as decisões anteriormente exaradas por este juízo. Isto posto: 1- Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos pelas exequentes JAMAICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA e FOCAMPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS GRÁFICOS LTDA, documento id n.º 327710087, diante da decisão proferida nos autos do recurso de agravo por instrumento autuado sob o n.º 5022684-03.2023.403.000, que estendo a todas as exequentes, para que o levantamento de valores não seja obstado por irregularidades junto ao respectivo cadastro na Receita Federal; 2- Defiro o levantamento pela AAGE dos seguintes valores que lhe são devidos a título de honorários, a serem extraídos do depósito referente às parcelas incontroversas, guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588: - R$ 5.999,25, referente 10% de diferença no valor de R$ 4.269,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 2.029,78, referente 10% de diferença no valor de R$ 1.444,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - R$ 4.877,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.471,47 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 11.457,72. referente 10% de diferença no valor de R$ 8.154,09 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 4.390,22, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.124,38 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação à PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 4.537,93, referente 10% de diferença no valor de R$ 3.229,50 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; -R$ 9.288,79 referente 10% de diferença no valor de R$ 6.610,53 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP - R$ 22.694,19; - R$ 15.287,24. referente 10% de diferença no valor de R$ 10.879,43 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 10.021,00, referente 10% de diferença no valor de R$ 7.131,62 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação a PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 12.401,59 referente 10% de diferença no valor de R$ 8.825,81 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC), em relação a PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 8.029,14, referente 10% de diferença no valor de R$ 5.714,08 + atualização/multa e honorários, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, em relação aos honorários advocatícios. 3- Defiro o levantamento pelas exequentes, quanto ao principal, e por seu patrono, no que tange aos honorários, dos seguintes valores incontroversos a serem extraídos da guia de fl. 2 do documento id n.º 257125588, (já abatida a parcela de honorários devidos a AAGE conforme item anterior): - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA - R$ 14.785,76; - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA - R$ 4.531,44; - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP - R$ 18.038,55; - PÃES E DOCES RG LTDA - R$ 29.405,39; - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA - R$ 11.741,01; - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP - R$ 13.438,48; - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP - R$ 38.166,77; - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - R$ 20.573,28. 4- Defiro o levantamento pelas exequentes, quanto ao principal, e por seu patrono, no que tange aos honorários, dos valores controversos a serem extraídos da guia de fl. 3 do documento id n.º 257125588: - R$ 44.203,35 - FOCAMPRE IND E COM DE PRODUTOS GRAFÍCOS LTDA; - R$ 14.434,21 - JAMAICA IND E COM DE PAPÉIS LTDA; - R$ 43.290,29 - PÃES E DOCES MADRE TEODORA LTDA EPP; - R$ 85.471,30 - PÃES E DOCES RG LTDA; - R$ 33.005,97 - PANIFICADORA E CONFEITARIA CACONDENSE LTDA; - R$ 36.838,86 - PANIFICADORA E CONFEITARIA NOVA SÃO PAULO LTDA EPP; - R$ 68.101,99 - PANIFICADORA E CONFEITARIA SORAYA LTDA EPP; - R$ 113.017,82 - PANIFICADORA E CONFEITARIA YRAJA LTDA EPP; - R$ 72.904,51 - PANIFICADORA NOVA BRASÍLIA LTDA EPP; - R$ 88.320,39 - PANIFICADORA TRÊS AMÉRICA LTDA EPP; e - R$ 59.958,87 - honorários advocatícios. 5- A questão pertinente às diferenças entre a taxa Selic prevista no título judicial executivo e a remuneração dos depósitos judicias será apreciada após a efetivação dos levantamentos determinados por esta decisão, para evitar tumulto processual. Decorrido o prazo recursal expeçam-se os alvarás. Int.