Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYBELE RAMOS DE LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO GOMES FRANCO GRILLO - SP217655
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011353-96.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CYBELE RAMOS DE LEMOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o deferimento do depósito judicial do valor incontroverso, determinando a suspensão do crédito tributário representado pela DARF no valor de R$ 23.233,02 (vinte e três mil, duzentos e trinta e três reais e dois centavos), com vencimento em 28/06/2019. Ao final, requer que a ação seja julgada totalmente procedente para declarar nula a taxa de ocupação no valor de R$23.233,02, com vencimento em 28/06/2019, referente ao ano de 2019 e determinar que a União Federal restitua à autora a diferença paga a maior de taxa de ocupação nos anos de 2014 a 2018, no valor de R$28.084,77. Relata a autora que detém a posse de imóvel da União Federal no município de Ilhabela – SP, que está regularmente cadastrado na Superintendência do Patrimônio da União (SPU-SP), desde 28 de fevereiro de 1989, no regime jurídico de ocupação, o qual tem seu fundamento legal no artigo 7º, caput, da Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1998. Esclarece que a inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, gerou o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP de número 6509 0000061-39, constando neste a área total da União Federal de 28.986,79m², vindo tal registro a gerar os lançamentos das taxas de ocupação, representadas pelos DARFs anexados aos autos. Alega que a SPU/SP vem gerando as taxas de ocupação utilizando base de cálculo errada. A taxa de ocupação deve ser calculada com base na área correspondente ao terreno de marinha, e não na área total do imóvel, ou seja, a área alodial não deve ser incluída no cálculo da taxa de ocupação. Assevera que a área de marinha corresponde a 22.424,68m², e não a 28.986,78 m². Portanto, o cálculo da taxa de ocupação deve ter como base à área de marinha, qual seja, 22.424,68m². Em petição de Id 18889792, requereu a juntada aos autos do comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 17.973,47. Ao ID 18983409, consta decisão proferida por este Juízo declinando competência em favor do Juizado Especial Federal, o qual reconheceu a sua incompetência e determinou a devolução dos autos. Considerando a restituição dos autos ao Juizado Especial Federal (ID 21738350), este suscitou conflito de competência (5028071-38.2019.403.0000, ID 207763207). Designado o Juízo Suscitante para resolver em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 207763215 - pág. 2), foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 207763216). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 207763220). Consta ao ID 207763222 - pág. 10, o acórdão que julgou procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitado. Os autos retornaram à 4ª Vara Cível e, por despacho (ID 31865666), foi dada ciência às partes da redistribuição do feito, sendo ratificados todos os atos praticados no feito. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 33413238). Ao ID 36446085, consta decisão que ratificou a decisão proferida pelo Juizado Especial Federal e indeferiu a tutela de urgência. Ante o depósito complementar realizado pela parte autora (ID 38159882), foi determinada a intimação da ré para adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que os depósitos comprovados sejam suficientes para garantir o débito fiscal atualizado (ID 38806101). Por despacho (ID 39814977), foi determinada a alteração do polo passivo, devendo constar a União Federal (AGU), a qual comprovou o cumprimento da suspensão da cobrança (ID 41191949). Considerando que as partes não requereram produção de novas provas, os autos vieram para conclusão para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. O cerne da questão reside em saber qual a área pertencente à Marinha do imóvel de propriedade da autora, sob Registro Imobiliário Patrimonial – RIP n. 6509.0000061-39 para poder calcular o valor da taxa de ocupação devido. Relata a autora que detém a posse de imóvel da União Federal no município de Ilhabela – SP, que está regularmente cadastrado na Superintendência do Patrimônio da União (SPU-SP), desde 28 de fevereiro de 1989, no regime jurídico de ocupação, o qual tem seu fundamento legal no artigo 7º, caput, da Lei Federal 9.636, de 15 de maio de 1998. Assevera que o cálculo da taxa de ocupação está sendo cobrada pela área de marinha correspondente a 28.986,78 m². Contudo, aduz que a área correta seria 22.424,68m², já que 7.326,04 m² foi considerada como área alodial. A Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso VII define que os terrenos de marinha e seus acrescidos são os bens da União: Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...) O Decreto-Lei n. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, conceitua os terrenos da marinha e seus acrescidos: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Já sobre a taxa de ocupação, o Decreto-Lei n. 2.398/1987 assim prevê: Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. Acerca da discriminação das terras da União, colaciono os seguintes artigos do Decreto-Lei n. 9.760/1946: Art. 19. Incumbe ao S. P. U. promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de descrevê-las, medí-las e extremá-las do domínio particular. Art. 22. Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P.U., que apresentará relatório ou memorial descritivo: a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada; b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores; c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras; d) de um croquis circunstanciado quanto possível; e) de outras quaisquer informações interessantes. Art. 28. Findos os trabalhos, de tudo se lavrará auto solene e circunstanciado, em que as partes de lado a lado reconheçam e aceitem, em todos os seus atos, dizeres e operações, a discriminação feita. O auto fará menção expressa de cada um dos têrmos a que alude o artigo antecedente e será assinado por todos os interessados, fazendo-o em nome da União, o Procurador da Fazenda Pública. Art. 29. A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra a União e aqueles que forem partes no feito. Art. 30. É lícito ao interessado tirar no S. P. U., para seu título, instrumento de discriminação, em forma de carta de sentença, contendo o têrmo e auto solene a que aludem os arts. 27 e 28. Tal carta, assinada pelo Diretor do S. P. U., terá fôrça orgânica de instrumento público e conterá todos os requisitos necessários, para transcrições e averbações nos Registros Públicos. Parágrafo único. Para a providência de que trata êste artigo, subirão ao Diretor do S. P. U., em traslado todas as peças que interessem ao despacho do pedido, com o parecer do órgão local do mesmo Serviço. Art. 31. Os particulares não pagam custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências a seu exclusivo interêsse e pela expedição das cartas de discriminação, para as quais as taxas serão as do Regimento de Custas. Parágrafo único Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a critério do S.P.U. Pela leitura dos dispositivos legais, bem como dos documentos acostados aos autos, depreende-se que as áreas pertencentes à União Federal são discriminadas, com a transcrição e averbação em Registros Públicos. Somente após é feito o cálculo pela Secretaria do Patrimônio da União da taxa de ocupação correspondente, de acordo com o valor do domínio pleno do terreno. Pelo documento de ID 18760863, verifica-se que, em 22/08/2017, foi aprovada a demarcação dos terrenos de marinha na totalidade da ilha sede do Município de Ilhabela. Segue um trecho da planta de ID 18760865 - pág. 3, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União em 27/04/2017: Pela planta acima, verifica-se que a área da Marinha é de 22.424,68m², já que 7.326,04 m² foi considerada como área alodial, ou seja, área particular vizinha à área de marinha, livre de foro. Contudo, nota-se que tal planta foi emitida pelo Órgão Público antes da aprovação da demarcação das áreas da União Federal no Município de Ilhabela, não podendo, portanto, ser utilizada como documento que comprove a área alodial. Além do mais, não há documentos nos autos que comprovem que a área de 7.326,04 m² foi registrada nos Registros Públicos como alodial. Ao ID 18760862, consta a “Certidão de Inteiro Teor do Imóvel”, emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em 07/12/2017, em que demonstra que a área total no imóvel, qual seja, 28.986,78 m², pertence à Marinha. Pela Coordenação de Caracterização e Incorporação do Patrimônio foi emitido um despacho, em 18/10/2018, no Processo n. 04977.245351/2004-01 (Processo n. 10880.022168/97-40) em que informa que, após a demarcação do imóvel, “verificou-se que a situação retratada no cadastro não reflete a realidade fática encontrada no local, e seu cadastro deve ser revisto” (ID 18760865). Assim, houve a correção do cadastro técnico, diante da constatação de transferência de titularidade de algumas unidades, as quais não estavam mais sob o domínio da ocupante cadastrada, ora autora. Repise-se que o cadastro foi revisto quanto à divergência de titularidade e não quanto à área do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça consignou que não pode o poder público cobrar a taxa de ocupação de um imóvel registrado como alodial, após um procedimento administrativo. Confira o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEIS SITUADOS EM TERRENO DE MARINHA E TÍTULO EXPEDIDO PELO RGI NO SENTIDO DE SEREM OS RECORRENTES POSSUIDORES DO DOMÍNIO PLENO. IRREFUTÁVEL DIREITO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos e pertencem à União. 2. Consectariamente, algumas premissas devem ser assentadas a saber: a) Os terrenos de marinha, cuja origem que remonta à época do Brasil-Colônia, são bens públicos dominicais de propriedade da União e estão previstos no Decreto-lei 9.760/46. b) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. c) O direito de propriedade, à Luz tanto do Código Civil Brasileiro de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo prova em contrário. d) Não tem validade qualquer título de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. e) Desnecessidade de ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e executoriedade. f) Infirmação da presunção de legitimidade do ato administrativo incumbe ao ocupante que tem o ônus da prova de que o imóvel não se situa em área de terreno de marinha. g) Legitimidade da cobrança de taxa de ocupação pela União mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado. h) Ausência de fumus boni juris. 3. Sob esse enfoque, o título particular é inoponível quanto à UNIÃO nas hipóteses em que os imóveis situam-se em terrenos de marinha, revelando o domínio público quanto aos mesmos. 4. A Doutrina do tema não discrepa da jurisprudência da Corte ao sustentar que: Os TERRENOS DE MARINHA são BENS DA UNIÃO, de forma ORIGINÁRIA. Significando dizer que a faixa dos TERRENOS DE MARINHA nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União ditos TERRENOS, já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos TERRENOS DE MARINHA, antes mesmo da Demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou. Embora sem definição corpórea, no plano abstrato, os TERRENOS DE MARINHA existem desde a criação do estado Brasileiro, uma vez que eles nasceram legalmente no Brasil-Colônia e foram incorporados pelo Brasil-Império. (in Revista de Estudos Jurídicos, Terrenos de Marinha, Eliseu Lemos Padilha, Vol. 20, pág. 38) Os terrenos de marinha são bens públicos, pertencentes à União, a teor da redação incontroversa do inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal. E isso não é novidade alguma, dado que os terrenos de marinha são considerados bens públicos desde o período colonial, conforme retrata a Ordem Régia de 4 de dezembro de 1710, cujo teor desta última apregoava "que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha que sempre deve estar desimpedida para qualquer incidente do meu serviço, e de defesa da terra." Vê-se, desde períodos remotos da história nacional, que os terrenos de marinha sempre foram relacionados à defesa do território. A intenção era deixar desimpedida a faixa de terra próxima da costa, para nela realizar movimentos militares, instalar equipamentos de guerra, etc. Por essa razão, em princípio, é que os terrenos de marinha são bens públicos e, ademais, pertencentes à União, na medida em que é dela a competência para promover a defesa nacional (inciso III do artigo 21 da Constituição Federal). (in Direito Público, Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari, Terrenos de Marinha: aspectos destacados, Joel de Menezes Niebuhr, Ed. Delrey, pág. 354) O Direito da União aos terrenos de marinha decorre, não só implicitamente, das disposições constitucionais vigentes, por motivos que interessam à defesa nacional, à vigilância da costa, à construção e exploração dos portos, mas ainda de princípios imemoriais que só poderiam ser revogados por cláusula expressa da própria Constituição. (in Tratado de Direito Administrativo, Themistocles Brandão Cavalcanti, Ed Livraria Freitas Bastos, 2ª Edição; pág. 110) 5. Deveras, a demarcação goza de todos os atributos inerentes aos atos administrativos, quais seja, presunção de legitimidade, exibilidade e imperatividade. 6. Consectariamente, é lícito à UNIÃO, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido. Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002. 7. Consectariamente, incidiu em error in judicando o aresto a quo ao concluir que “não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança da chamada "taxa de ocupação". 8. Recurso especial provido. (REsp 798.165/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 31/05/2007, p. 354) Assim, considerando que a área de 7.326,04 m², ao que tudo indica, não foi cadastrada nos Registros Públicos como alodial, a taxa de ocupação é devida sobre a área total da Marinha, qual seja, 28.986,78 m². Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ao trânsito em julgado, convertam-se em renda da União Federal os depósitos judiciais de IDs 18889796 e 38159882. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.