Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WANDERLEY APARECIDO LIZI Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003586-13.2014.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por FÁTIMA FERREIRA LIZI, LEONARDO ALEXANDER LIZI e LUCAS FELIPE LIZI visando suceder processualmente o autor Wanderley Aparecido Lizi, falecido em 11/03/2015. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS manifestou concordância com a habilitação apenas de Fátima Ferreira Lizi. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio. O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. No presente caso, o ex-segurado possuía esposa, FÁTIMA FERREIRA LIZI, e dois filhos maiores, LEONARDO ALEXANDER LIZI e LUCAS FELIPE LIZI.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. Ao SEDI para anotação. P. R. I. C. São Paulo, 13 de março de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal