Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KARINA LIE TAKAGI REPRESENTANTE: GINA LEIKO WAKAMOTO TAKAGI TUTOR: GINA LEIKO WAKAMOTO TAKAGI Advogados do(a)
EXEQUENTE: OZAIAS TEODORO DA SILVA - SP87841,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte autora de que o levantamento referente à requisição de pagamento expedida poderá ser efetivado junto ao BANCO DO BRASIL mediante comparecimento a qualquer agência do Banco do Brasil no território nacional. a) pessoalmente pelo(s) beneficiário(s) ou representante do autor, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, munido(s) dos seguintes documentos originais, acompanhados de 2 cópias simples de cada: de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 60 dias, bem como 2 (duas) cópias do ofício de liberação enviado ao banco (equivalente a alvará) - 342625179. b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Além disso, saliento que, tendo em vista o retorno do funcionamento dos bancos e a alteração do comunicado CORE/GACO 5706960 publicada em 10/11/2021, não serão mais efetuadas transferências por este Juízo, salvo determinação judicial diversa, devendo os valores serem levantados pessoalmente pelas partes ou seus patronos. Considerando que os valores estão com bloqueio à ordem do juízo, o levantamento deve ser realizado preferencialmente na agência do foro ao qual o processo está vinculado. Se houver termo de curatela/guarda (documentos no id 177522351), comunique-se eletronicamente à vara estadual o teor desta decisão, instruindo a comunicação com a resposta do banco. Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores atos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014130-28.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo