Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002741-33.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015 E 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL OBSERVÂNCIA. 1. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. 2. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 3. O mesmo se diga em relação à redução do benefício do REINTEGRA pelo Decreto nº 9.393/18 que também deve observar o princípio constitucional da anterioridade. 4. Mister reconhecer à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente por força do Decretos nº 8.415/15, 8.543/15 e 9393/18 após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal. 5. Apelação da impetrante provida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em que pese o E. STF ter decidido pela aplicação do princípio da noventena para o caso de redução de alíquotas do REINTEGRA por decreto, ao caso não se aplica o princípio da anterioridade geral. Alega, ainda, que o REINTEGRA é um benefício fiscal, que não é contabilizado como base de cálculo de impostos ou contribuições, afastando o princípio da não-surpresa do contribuinte, bem como o da anterioridade anual (art. 195, § 6º, da CF). De fato, na espécie, não há majoração do tributo, sequer de forma indireta, mas apenas a modificação do incentivo concedido. Por fim, requer o sobrestamento do feito ante o reconhecimento da repercussão geral na matéria, pelo Tema nº 1108 do E. STF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 254863513). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002741-33.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/2015 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/2015, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). O mesmo se diga em relação à redução do benefício do REINTEGRA pelo Decreto nº 9.393/2018 que também deve observar o princípio constitucional da anterioridade. Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, apesar do reconhecimento da repercussão geral na matéria (Tema nº 1108 – STF), não foi determinada a suspensão nacional dos processos. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 150, §1º, § 6º do art. 195, §6º, do art. 155, §4º, IV, c, e do art. 177, §4º, I, b, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002741-33.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 254344331) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 253686321) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o seu direito de apurar os créditos referentes ao REINTEGRA, da seguinte forma: pela alíquota de 3% (três por cento) no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, pela alíquota de 1% entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de janeiro de 2016, e pela alíquota de 2% entre junho de 2018 a dezembro de 2018 observadas para tanto a anterioridade geral e nonagesimal, bem como para reconhecer o seu direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, por força dos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018, devidamente atualizados pela Selic, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 170-A, do CTN. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário proposta por Opananken Antistress Calçados Ltda. objetivando o reconhecimento do seu direito de apurar os créditos referentes ao REINTEGRA, observado o princípio da anterioridade anual, pela alíquota de 3% (três por cento) no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015; pela alíquota de 1% (hum por cento) entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de janeiro de 2016, e pela alíquota de 2% (dois por cento) entre junho de 2018 a dezembro de 2018. Subsidiariamente, pleiteia, ainda, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal na aplicação das alíquotas do REINTEGRA pela alíquota de 3% (três por cento) no período de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2015, pela alíquota de 1% (hum por cento) entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de janeiro de 2016, e pela alíquota de 2% (dois por cento) de 1º de junho de 2018 a 28 de agosto de 2018. Pediu, por fim, que lhe seja assegurado o ressarcimento dos valores não aproveitados nos períodos questionado, atualizado o crédito não ressarcido pela SELIC, segundo o previsto no § 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, bem como, o direito de utilizar os valores apurados para compensar débitos próprios (inc. II, art. 156, CTN), nos termos da legislação pertinente a matéria. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.