Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OPANANKEN ANTISTRESS CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002741-33.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1108, sob a sistemática de repercussão geral. É o relatório. V O T O
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETOS Nº 8.415 Nº 8.543, DE 2015 E 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL OBSERVÂNCIA. 1. O tema foi objeto de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal encontrando-se pacificado o entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415 e nº 8.543/15 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. 2. Embora seja possível ao Poder Executivo promover as alterações que entender necessárias à implementação do benefício veiculado pela Lei nº 13.043/15, deve ser observado o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 3. O mesmo se diga em relação à redução do benefício do REINTEGRA pelo Decreto nº 9.393/18 que também deve observar o princípio constitucional da anterioridade. 4. Mister reconhecer à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente por força do Decretos nº 8.415/15, 8.543/15 e 9393/18 após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal. 5. Apelação da impetrante provida. Opostos embargos de declaração pela União, estes foram rejeitados em sessão ocorrida em 1º.8.2022. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista que o acórdão recorrido ao determinar a observância da anterioridade geral, destoa do entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.285.177, com repercussão geral (Tema 1108), decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal, fixando a seguinte tese: "As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b." De acordo com o entendimento da Suprema Corte, no caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma vez que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições. Assim, tendo em vista que a decisão recorrida adotou, em parte, orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema, por ter considerado aplicável na hipótese também a anterioridade geral, cabível a retratação, para que sejam parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, para adequação da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração, para afastar o princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, b da Constituição Federal, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1108. É como voto. E M E N T A Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). LEI Nº 13.043/14. REINTEGRA. DECRETO Nº 9.393/18. BENEFÍCIO REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1108 DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face de Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1108, sob a sistemática de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Saber se cabível a retratação do acórdão em razão da tese firmada no Tema 1108 do STF. III. Razões de decidir 3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.285.177, com repercussão geral (Tema 1108), decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal. 4. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, no caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma vez que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições. 5. Tendo em vista que a decisão recorrida adotou, em parte, orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema, por ter considerado aplicável na hipótese também a anterioridade geral, cabível a retratação, para que sejam parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, para adequação da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo 6. Juízo positivo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos em parte. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração, para afastar o princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, b da Constituição Federal, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1108, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de licença médica, e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em virtude de compromisso anteriormente assumido junto ao CNJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal