Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA - SP252061-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019955-76.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a parte autora a recolher a Taxa SISCOMEX conforme os valores majorados pela Portaria MF nº 257/11. Ademais, efetuar, após o trânsito em julgado, a repetição do indébito tributário, via compensação administrativa, referente aos valores da Taxa SISCOMEX recolhidos acima dos valores previstos na Lei Federal nº 9.716/98, nos últimos cinco anos anteriores à propositura, e os vencidos inclusive durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação e da Instrução Normativa vigentes no momento do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte aplicar a legislação posterior no caso de compensação pela via administrativa (desde que atendidos os requisitos próprios), devidamente atualizados pela taxa Selic ou qualquer outro índice que vier a substituí-la no ajuste dos débitos fiscais federais. A parte ré arcará com honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 90, do CPC. Foram rejeitados os embargos de declaração da apelante, mas, de ofício, o juízo a quo retificou a sentença, na fundamentação, passando a constar o seguinte: afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, qual seja, o INPC. Em suas razões, a apelante requer que seja a sentença reformada na parte em que condena a União nos honorários advocatícios, para que não seja condenada na verba sucumbencial, por não ter havido pretensão resistida. Sustenta ser imprescindível que reste consignada a possibilidade de correção monetária da Taxa SISCOMEX pelos índices oficiais. No que tange ao índice oficial para correção, entende que deve ser aplicado o IPCA. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO O artigo 932, incisos IV, "b" e V, "b", do NCPC, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, autoriza o relator, através de decisão monocrática, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar e dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É essa a hipótese dos autos. O E. STF em julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão. Restou consignado o Tema 1.085 nos seguintes termos: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". Pois bem. No presente caso, verifica-se que a apelante reconheceu expressamente a procedência do pedido de afastamento do reajuste promovido pela portaria MF Nº 257/2011, salientando-se, porém, a necessidade de utilização de índice que reflita a correção monetária acumulada no período para determinação do quantum devido e requer seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento ao art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 (ID 256279832). O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/02, assim dispõe: Art. 19. (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I- reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; Anote-se que, por se tratar de preceito especial, o referido dispositivo legal tem precedência em relação aos comandos gerais do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS. DISPENSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002, não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer a procedência do pedido formulado pelo contribuinte no prazo da resposta, hipótese dos autos. 2. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei nº 10.522/02, após a vigência do CPC/15. Isso porque o disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, por ser lei especial, deve prevalecer sobre a regra geral insculpida no art. 90 do CPC. 4. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5009747-52.2018.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)- grifei. Dessa feita, aplica-se à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02, uma vez que a União não contestou a questão da majoração da taxa SISCOMEX pelo ato infralegal, mas deixou claro que deve ser mantida a cobrança da taxa, com a correção monetária, tese que foi acolhida. Por derradeiro, não procede os argumentos da apelante quanto ao IPCA, uma vez que no tocante ao índice a ser utilizado, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o INPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, "b", do NCPC, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de novembro de 2022.