DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO FERNANDES MAGALHÃES DA SILVEIRA
OAB/RJ 87849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/07/2023, 15:21
Juntada de certidão
19/07/2023, 13:08
Juntada de certidão
06/05/2023, 08:52
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
26/03/2023, 00:39
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2023, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2023, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 16:57
Conclusos para despacho
23/03/2023, 14:04
Recebidos os autos
23/03/2023, 12:30
Juntada de Petição de decisão
23/03/2023, 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
26/04/2022, 13:37
Juntada de certidão
26/04/2022, 13:35
Documentos
Despacho
•23/03/2023, 16:57
Decisão
•29/11/2022, 16:15
27/03/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
26/03/2023, 00:39
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2023, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/03/2023, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2023, 16:57
Expedição de Outros documentos.
23/03/2023, 16:57
Conclusos para despacho
23/03/2023, 14:04
Recebidos os autos
23/03/2023, 12:30
Juntada de Petição de decisão
23/03/2023, 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
26/04/2022, 13:37
Juntada de certidão
26/04/2022, 13:35
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
25/02/2022, 00:07
Publicado Despacho em 25/02/2022.
25/02/2022, 00:07
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2022, 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/02/2022, 11:23
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 11:23
Conclusos para despacho
22/02/2022, 16:47
Juntada de Petição de manifestação
13/02/2022, 09:31
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2022.
31/01/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
31/01/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO FERNANDES MAGALHAES DA SILVEIRA - SP252061-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019955-76.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da sentença id 53425481. Apresenta o presente recurso, considerando ser necessário ressalvar na r. setença a possibilidade de atualização da base de cálculo por índices oficias de correção monetária, no caso, o IPCA, desde a criação da taxa até o efetivo recolhimento, conforme disposto na Nota SEI n. 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos. De acordo com a jurisprudência, a atualização monetária do valor do tributo deve ocorrer por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, qual seja, o INPC. Confira-se: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO JUDICIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18. 2. Optou o legislador, no § 2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/1998, por delegar ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, a fixação do valor do reajuste anual da referida taxa, nos termos da variação dos custos de operação e dos investimentos e, nestes termos, foi editada a Portaria MF nº 257/2011. 3.
Trata-se de taxa com fato gerador no exercício do poder de polícia consistente em sistema de fiscalização de comércio exterior, estipulada com fundamento no artigo 77 da Constituição Federal e sujeita aos princípios constitucionais tributários, na forma do artigo 150, também do Texto Constitucional. 4. À vista de sua natureza tributária, não poderia a taxa em contenda ter seu valor fixado ou majorado por ato infralegal do Poder Executivo, restando evidente a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária. 5. Nesta linha, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE/SC 1095001 Agr, que "a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal". Igualmente no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX na forma preconizada pela Portaria MF nº 257/2011 é a jurisprudência desta Terceira Turma. 6. A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional incluiu a questão relativa à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011 na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §§ 4º e 5º, da Portaria PGFN n.º 502/2016. 7. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). 8. Indevida a majoração da taxa SISCOMEX, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados administrativamente ou restituídos mediante precatório judicial, observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 9. Impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 10. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 11. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5019532-19.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração da União, mas declaro a sentença id 53425481, de ofício, para retificá-la, na fundamentação, passando a constar o seguinte: “ (...) Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período, qual seja, o INPC. Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.716/98 E PORTARIA MF 257/2011. INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECATÓRIO JUDICIAL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, foi instituída pela Lei nº 9.716/18. 2. Optou o legislador, no § 2º do artigo 3º da Lei n.º 9.716/1998, por delegar ao Ministro da Fazenda, por meio de ato infralegal, a fixação do valor do reajuste anual da referida taxa, nos termos da variação dos custos de operação e dos investimentos e, nestes termos, foi editada a Portaria MF nº 257/2011. 3.
Trata-se de taxa com fato gerador no exercício do poder de polícia consistente em sistema de fiscalização de comércio exterior, estipulada com fundamento no artigo 77 da Constituição Federal e sujeita aos princípios constitucionais tributários, na forma do artigo 150, também do Texto Constitucional. 4. À vista de sua natureza tributária, não poderia a taxa em contenda ter seu valor fixado ou majorado por ato infralegal do Poder Executivo, restando evidente a violação ao princípio constitucional da legalidade tributária. 5. Nesta linha, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário RE/SC 1095001 Agr, que "a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal". Igualmente no sentido da inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX na forma preconizada pela Portaria MF nº 257/2011 é a jurisprudência desta Terceira Turma. 6. A própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional incluiu a questão relativa à majoração da taxa SISCOMEX pela Portaria MF 257/2011 na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §§ 4º e 5º, da Portaria PGFN n.º 502/2016. 7. Afastada a majoração da taxa SISCOMEX na forma promovida pela Portaria MF nº 257/2011, não há que se perder de vista a necessidade de atualização monetária do valor do tributo por meio da aplicação de índices oficiais de correção monetária acumulados no período (RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC), qual seja, o INPC, cujo percentual acumulado de janeiro de 1999 a abril de 2011 é de 131,60% (cento e trinta e um ponto sessenta por cento). 8. Indevida a majoração da taxa SISCOMEX, de rigor o reconhecimento do direito da impetrante à repetição dos valores indevidamente recolhidos, a serem compensados administrativamente ou restituídos mediante precatório judicial, observado o trânsito em julgado (artigo 170-A, CTN) e a prescrição quinquenal, bem assim o disposto no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei n.º 10.637/02, porquanto legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 9. Impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior. 10. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 11. Aplicável a taxa SELIC para a correção monetária do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 12. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5019532-19.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Da compensação. (...). No mais, permanece a sentença tal qual lançada. ANTE O EXPOSTO: i. declaro de ofício a sentença lançada no id número 53425481, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, por conter erro material, na forma acima explicitada. ii. conheço dos embargos declaratórios da União, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse
14/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/01/2022, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2022, 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/01/2022, 16:00
Conclusos para julgamento
08/10/2021, 15:57
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/07/2021 23:59.
09/07/2021, 01:51
Publicado Despacho em 01/07/2021.
08/07/2021, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
08/07/2021, 15:36
Expedição de Outros documentos.
29/06/2021, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
29/06/2021, 14:50
Conclusos para despacho
29/06/2021, 11:50
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 15/06/2021 23:59.
16/06/2021, 00:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/05/2021, 21:26
Publicado Sentença em 21/05/2021.
21/05/2021, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
21/05/2021, 13:20
Expedição de Outros documentos.
19/05/2021, 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/05/2021, 19:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
18/05/2021, 19:13
Conclusos para julgamento
11/05/2021, 09:35
Juntada de Petição de réplica
26/06/2020, 16:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 01:33
Juntada de Petição de contestação
01/04/2020, 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
11/03/2020, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2020, 18:20
Conclusos para despacho
09/03/2020, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2020, 16:00
Conclusos para despacho
09/03/2020, 15:57
Decorrido prazo de YPF BRASIL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
26/11/2019, 01:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/11/2019, 16:55
Publicado Despacho em 29/10/2019.
30/10/2019, 02:26
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
30/10/2019, 02:26
Expedição de Outros documentos.
24/10/2019, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2019, 12:22
Conclusos para despacho
24/10/2019, 12:16
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
23/10/2019, 18:08
Juntada de certidão
23/10/2019, 18:08
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição