Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-53.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL Advogados do(a)
APELADO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, KAREN KARINE MAGALHAES BARBOSA - MS24592 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexiste o vício apontado nos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-53.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, SUEMAR DE OLIVEIRA MACIEL (ID 183050269), contra o acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, assim deliberou: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA MULTIFATORIAL. INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo autor, militar do Exército reformado, e pela UNIÃO, contra sentença (ID 154772330), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação e revisão de ato de reforma, nos termos do artigos 108, IV c/c art. 110,§§1º e 2º, da Lei n. 6.880/80, pagamento das diferenças decorrentes, isenção de imposto de renda e dano moral, bem como o condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor atribuído à causa. 2. A denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido. Por sua vez, a “revisão do ato de reforma” decorre de alguma irregularidade/ilegalidade a ensejar a modificação do fundamento da mesma desde o ato concessivo primevo. 3.Como é cediço, é o autor, ao deduzir a pretensão em juízo através da petição inicial, quem fixa os limites da lide. O limite objetivo da sentença é o pedido do autor, sendo dever do magistrado apreciar as questões que lhe são postas nos autos. Na hipótese, fundamenta o pedido em suposto erro da administração no ato de reforma, trata-se a questão, portanto, de “revisão do ato de reforma”. 4. Reforma: se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se inválido, com remuneração integral, ou quando não estável, somente se estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). Nos casos das doenças incapacitantes descritas no artigo 108, inciso V, dentre elas, a alienação mental, a reforma é devida independentemente do tempo de serviço, com proventos integrais e, caso constada a invalidez, com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior. 5. O autor, militar estável, foi reformado em decorrência enfermidade sem relação com o serviço castrense, em parecer que o considerou como "não inválido". Em perícia médica realizada durante instrução processual, o expert concluiu ser o autor portador transtorno depressivo e ansioso, de causa multifatorial, o que lhe confere incapacidade total e definitiva, mas não estabeleceu a data do início da incapacidade. 6. Cotejando as provas coligidas, verifica-se que os laudos produzidos pelo expert e pelo assistente da UNIÃO convergem no sentido de que não ficou comprada a correlação direta entre o estado mórbido do autor e as atividades na caserna. Além disso, apontam ambos os laudos que o autor “não é incapaz para a vida independente”, que não necessita da ajuda de terceiros para as atividades básicas e de cuidados pessoais. Contudo, impede destacar, que o perito judicial repisa que há incapacidade para qualquer atividade laboral, seja militar ou civil, o que enquadra o autor na hipótese do art. 111, II, da Lei n. 6.880/80. 7. Desta forma, sendo o autor militar estável e inexistente o nexo de causalidade entre a doença e o serviço castrense, escorreita a reforma do autor com proventos correspondentes ao mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Contudo, a inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, atestada nos autos, confere ao autor o direito à reforma com proventos integrais. Irretorquível a sentença no ponto. 8. Descabe falar-se em isenção de imposto de renda nos moldes do art.6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, porquanto o quadro do autor não foi enquadrado no conceito de alienação mental, considerada doença incapacitante os termos do art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, conforme a legislação de regência, a qual, no âmbito do Ministério da Defesa, materializa-se na Portaria Normativa Nº 47/MD, DE 21 DE JULHO DE 2016, a qual prescreve que o quadro de alienação mental depende do estágio da doença e grau de comprometimento da saúde do indivíduo, referente não só à incapacidade para a atividade laboral, mas, também, ao grau de afetação da personalidade, do juízo de valor e realidade, da autodeterminação e pragmatismo. 9. Sentença publicada sob a égide do novo CPC. Aplicável quanto à sucumbência este regramento. Acolhimento do pedido subsidiário do autor o que implica em sucumbência recíproca de acordo com a jurisprudência majoritária, incluindo a desta Corte Regional (AgInt nos EDcl no AREsp 1544387/SP, APELAÇÃO CÍVEL-TRF3 - 0002308-46.2011.4.03.6000) 10. Recurso da UNIÃO parcialmente provido. Apelo do autor não provido. A parte autora alega a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento que não houve análise das provas coligidas. Aduz que restou comprovada o nexo de causalidade entre suas patologias e a prestação do serviço militar, assim como a condição de inválido, o que enseja a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002397-53.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie. 2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.