Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VINHOS LTDA, LOESER E HADAD ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 319746943: Parte exequente requerer a expedição de ofício precatório da parte incontroversa reconhecida pela União Federal, bem como que o recurso de apelação da executada seja encaminhado ao Tribunal apenas com efeito devolutivo sobre a parcela controversa em discussão. De fato, a União Federal em sua manifestação id 290569284 requereu fossem acolhidos os cálculos elaborados pela RFB no valor total de R$ 439.308,82 (R$ 78.369,37 referente ao Pis e R$ 360.939,45 referente à Cofins), atualizado para 04/2023. Caso não fosse o entendimento, requereu fossem refeitos os cálculos pela Contadoria Judicial, para que fosse considerado o ICMS sobre as devoluções de venda e desconsiderados no montante a repetir períodos de apuração onde não houve o efetivo recolhimento de Pis e Cofins. A decisão id 304816828, por sua vez, julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos elaborados pelo contador judicial no montante de R$ 535.573,13, sendo R$ 491.078,83, a título de crédito principal e R$ 44.494,30 referente a honorários advocatícios, atualizado para abril de 2023 (id 285313563). Desta decisão, a União Federal apelou (id 312249489) e requereu em sua parte final do recurso a reforma da decisão para que sejam acolhidos os cálculos elaborados pela RFB às fls 29358/29359 do edossie 13032.073067/2019-56 (R$ 439.308,82 (R$ 78.369,37 de pis e R$ 360.939,45 de cofins), atualizados para 04/2023), bem como a condenação da exequente em honorários advocatícios. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002716-30.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a expedição do precatório do montante incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC; STF, RE 1.205.530, em regime de repercussão geral, Tema 28, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 17.6.2020), no valor de R$ 439.308,82, (R$ 78.369,37 referente ao Pis e R$ 360.939,45 referente a Cofins), atualizado para 04/2023. Cumpre salientar que eventual valor suplementar a ser contemplado ao autor nesta ação, será requisitado como precatório, mesmo que esses valores estejam abaixo dos 60 salários mínimos que ensejariam o pagamento através de requisição de pequeno valor.
Trata-se de medida destinada a impedir o fracionamento da execução, que está obstado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Diante da proximidade do envio do precatório para que seja inserido na proposta orçamentária de 2025, grave-se no ofício a ser expedido a anotação de bloqueio para que ele possa ser transmitido independentemente da intimação das partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023. Não apresentando as partes oposição quanto ao precatório a ser transmitido e servindo o presente despacho como ofício, solicite-se à Divisão de Análise de Requisitórios, via correio eletrônico, que retire a anotação de bloqueio do ofício, para que possa ser objeto de livre saque pela parte beneficiária quando do seu pagamento. No mais, quanto à parcela controversa, tendo em vista as contrarrazões já apresentadas pela parte exequente (id 319714607), encaminhem-se os autos à Segunda Instância para processamento do recurso de apelação. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de abril de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE VINHOS LTDA, LOESER E HADAD ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084 Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO LOESER - SP120084, FERNANDO TRAVE PERFETTO - SP333820
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação à liquidação por procedimento comum, sob a alegação de que não se trata de mera discussão acerca de cálculos aritméticos. Alega também que é legítima a inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não-cumulativo quando não comprovada a implantação ou expansão do empreendimento econômico. Apresenta como devido o montante total de R$ 285.355,11 (sendo R$ 50.906,99 relativo ao PIS e R$ 234.448,12 relativo à COFINS), bem como impugna o valor dos honorários advocatícios. Intimada a se manifestar, a parte exequente, no id 135569404, alega que não há qualquer discussão travada na fase de conhecimento referente a créditos presumidos ou subvenções, que tal questão não foi objeto de discussão entre as partes e muito menos foi incluído qualquer valor nesse sentido nos cálculos exequendos, até porque a exequente não goza de qualquer desses benefícios (créditos presumidos ou subvenções); da análise dos cálculos da Receita Federal do Brasil, tem-se que a diferença de cálculos reside única e exclusivamente no fato de que está sendo excluído pela RFB, do valor exequendo, o ICMS dos créditos de PIS e COFINS relativos às operações de entrada, não havendo respaldo para tanto. Entende correto o valor de R$ 376.572,59. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado parecer no sentido de que se faz necessária a apresentação dos relatórios CFOP de saídas do período de 03/2012 a 01/2015, a memória de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pagas, contendo a Receita Bruta mensal, alíquotas utilizadas para apuração e valores isentos (id 170851039). A parte autora trouxe no id 247252606 a documentação que entendeu pertinente. Os autos foram à contadoria que se manifestou no sentido de que não foi possível a elaboração dos cálculos relativos à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que a documentação apresentada “CFOP saídas” não apresenta todos os dados necessários para análise (base de cálculo do ICMS por CFOP “saídas” e valor de ICMS por CFOP “saídas”), de modo que não é possível concluir o quanto de ICMS participou da base de cálculo do PIS e COFINS (id 261616172). No id 263943458, então, a parte autora providenciou a juntada da planilha demonstrativa das bases de cálculo do PIS e da COFINS das competências de março de 2012 a dezembro de 2014, indicando o valor do ICMS contido nas referidas bases e o indébito calculado com a exclusão do imposto das respectivas bases imponíveis. Novamente, a contadoria se manifestou no sentido da falta de documentação (id 270741412). Nova planilha apresentada pela exequente no id 273724050. A contadoria, então, elaborou os cálculos (id 285313563). A parte exequente concordou com os cálculos (id 289151578), ao passo que a União discordou sob a alegação de que que não foram considerados o ICMS sobre as devoluções de venda e foram considerados no montante a repetir períodos de apuração onde não houve o efetivo recolhimento de PIS e COFINS (id 290569284). Os autos foram encaminhados à contadoria para os esclarecimentos necessários que se manifestou no sentido de que os cálculos foram elaborados tomando-se por base o ICMS destacado fornecido pelo exequente no demonstrativo do ID 273724552; que a parte executada discorda do ICMS informado, tornando-se necessário, então, identificar quais os CFOPs que efetivamente devem ser considerados no cálculo; que o cálculo do ICMS envolve a classificação correta das operações da empresa e, através dos códigos CFOPs, torna-se possível identificá-las. No entanto, determinar quais os CFOPs devem compor o ICMS destacado para fins de cálculo do PIS/COFINS e quais não, depende de uma análise minuciosa e específica e, por fim, esclarece que não possui os instrumentos necessários para estabelecer, com a precisão e aprofundamento que se exige, o quanto do ICMS participou da base de cálculo do PIS e COFINS (id 301274388). Por fim, tem-se a manifestação da parte exequente alegando que todos os CFOPs de devolução de venda de mercadoria estão com saldos negativos nas planilhas apresentadas, o que significa dizer que esses CFOPs estão sim contemplados no cálculo do crédito ora pleiteado, mas conferem um efeito redutor no saldo credor. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo no id 285313563 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado, havendo concordância da parte exequente. Quanto à discordância da Fazenda Nacional, no sentido de que não foram considerados o ICMS sobre as devoluções de venda e foram considerados no montante a repetir períodos de apuração onde não houve o efetivo recolhimento de PIS e COFINS, a exequente comprova que as planilhas apresentadas contêm todas as informações do documento fiscal de saída, notadamente o CFOP, o ICMS destacado na nota fiscal, base de cálculo do PIS e da COFINS contida nas notas fiscais e o efeito do imposto na base de cálculos das contribuições, ao passo que a União Federal não comprovou o contrário.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002716-30.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo contador judicial no montante de R$ 535.573,13, sendo R$ 491.078,83, a título de crédito principal e R$ 44.494,30 referente a honorários advocatícios, atualizado para abril de 2023 (id 285313563). Condeno a União na verba honorária que arbitro nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC, observando a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente sucessivamente conforme art. 85, §5º, do CPC, sobre a diferença apresentada no id 285313569. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, prosseguindo-se nos termos do despacho id 19319285. Int. SãO PAULO, 23 de outubro de 2023.