Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMAURI DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000645-24.2022.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por AMAURI DOS SANTOS SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria especial na DER em 25/08/2019 (NB 42/192.095.204-4) e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria especial com a reafirmação da DER e, caso não seja possível a aposentadoria especial, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que exerceu atividades especiais nos períodos de 13/10/1986 a 04/11/1996 (VIACAO CAMPO LIMPO LTDA. e AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA e VIACAO VILA RICA LTDA.), de 01/04/1997 a 05/04/2003 (EMPRESA SÃO LUIZ VIAÇÃO LTDA.) e de 01/09/2003 a 20/05/2019 (EMPRESA SAO LUIZ VIACAO LTDA.). Requer a retificação dos salários de contribuição do período de maio de 2001 a dezembro de 2007, na empresa Viação Vila Rica e São Luiz Viação Ltda. Argumenta que consta a informação da insalubridade nos holerites de junho de 2014 a junho de 2015, na empresa São Luiz Viação Ltda. e Viação Campo Belo. Acrescenta que apresentou documentos como prova emprestada para comprovar a insalubridade. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (id. 240887911) Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 241865673). Alegou a incompetência da justiça comum para retificar os dados do PPP, argumentando que a parte autora pretende incluir no PPP agentes nocivos supostamente omitidos pelos empregadores. Afirma que a pretensão da parte autora deve se dirigir contra o empregador. No mérito, alegou que não há enquadramento por categoria profissional e que a intensidade de ruído está dentro do limite legal. Afirmou que não fazem prova dos agentes nocivos os documentos juntados porque não se referem ao autor e não refletem o mesmo ambiente de trabalho, com veículos por ele dirigidos. A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (id. 246876456). Intimada, a parte ré argumentou acerca da impossibilidade de utilização da prova emprestada e que não ficou comprovada a exposição aos agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária (id. 247222459). Em sentença (id. 251192141), foi reconhecida a atividade especial no período de 13/10/1986 a 28/04/1995 (Viação Campo Limpo), resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/08/2019. A parte autora e a parte ré interpuseram o recurso de apelação. A 10ª Turma do E. TRF 3ª Região deu provimento à apelação do autor, “determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve o autor exposto e a produção de prova pericial, se entender o Juízo ser esta necessária.” (id. 346633544). Ficaram prejudicadas a remessa oficial e a apelação da parte ré. O acórdão transitou em julgado em 25/11/2024 (id. 346633548). Com o retorno dos autos e intimada para fornecer os endereços para a expedição de ofícios, a parte autora esclareceu que as empresas estão inativas e que a empresa Viação São Luiz não possui mais ônibus com motor dianteiro (id. 349928244). Designada a produção de prova pericial, foi juntado o laudo (id. 364778302). A parte autora e a parte ré apresentaram suas manifestações (id. 365052067 e id. 365464674). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Observo que o Anexo 8 da NR-15 contém modificação pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com os critérios de avaliação do agente nocivo vibração. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar “características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho”, “características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI”; “estimativa de tempo efetivo de exposição diária” e “esforços físicos e aspectos posturais”. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2. 2. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 3. DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário-de-contribuição, em relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos,” a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.” Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, prevê, no artigo 12, que “O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” 4. CASO CONCRETO Como prova emprestada o autor apresentou: - acórdão do TRF 3ª Região, referente ao reconhecimento de atividade especial no período de 01/04/1996 a 10/04/2011, laborado na empresa Auto Viação Taboão Ltda., na função de cobrador de ônibus, reconhecendo a exposição ao agente nocivo vibração, com base em documento produzido na Justiça do Trabalho (id. 240327114) - atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa Viação Campo Belo Ltda., referente a outros segurados, na função de motorista, nas datas de 02/07/2014 e 29/09/2015 (id. 240327120) - atestado de saúde ocupacional emitido pela empresa Viação Campo Belo Ltda., referente a outros segurados, na função de cobrador, nas datas de 25/03/2019 e 26/02/2018 (id. 240327123) - holerites da empresa São Luiz, de julho de 2014 a abril de 2015, em nome de outros empregados, na função de motorista, informando o pagamento do adicional de insalubridade (id. 240327506 e id. 240327511) - laudo de assistente técnico em nome de outro reclamante, na empresa São Luiz Viação Ltda., avaliando outro segurado no cargo de cobrador, no período de 06/12/1990 a 14/08/2007, reconhecendo os agentes nocivos ruído e vibrações (id. 240327890) - laudo elaborado em março de 2010, em relação aos motoristas e cobradores de ônibus urbano (id. 240327894) - laudo de assistente técnico em nome de outro reclamante, na empresa São Luiz Viação Ltda., avaliando outro segurado no cargo de motorista, no período de 15/08/2007 a 09/03/2018, reconhecendo o agente nocivo vibração (id. 240327895) - documento descrevendo a vibração e seus impactos na saúde dos condutores de transportes coletivos (id. 240327898) - solicitação de abertura de CAT em virtude doença ocupacional em nome de segurado distinto, em 10/12/2018 (id. 240327899) - laudo técnico, tendo como reclamada a empresa Viação Campo Belo Ltda. e reclamante o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes, elaborado em 01/03/2012 (id. 240328453) - sentença proferida em ação trabalhista, condenando a reclamada Viação Campo Belo Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade aos motoristas e cobradores (id. 240328454) - LTCAT da empresa São Luiz Viação Ltda. de março de 2017 (id. 240328472) - LTCAT da empresa São Luiz Viação Ltda. de março de 2018 (id. 240328477) - laudo técnico da empresa São Luiz Viação Ltda. de novembro de 1996 (id. 240328475) - parecer de Wladimir Novaes Martinez (id. 240328480) - artigo de revista (id. 240328488) -sentença proferida nos autos de processo que tramitou perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado (id. 240328492) - sentença proferida nos autos de processo que tramitou perante a 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado (id. 240328495) -laudo técnico produzido nos autos de processo que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado, analisando as atividades de cobrador, motorista, auxiliar fiscal e manobrista, na empresa São Luiz Viação Ltda., abrangendo o período de 03/09/1991 a 15/03/2007 (id. 246876462) -laudo técnico produzido nos autos de processo que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado, analisando as atividades de motorista, na empresa São Luiz Viação Ltda., abrangendo o período de “11/02/2009 até atual” (id. 246876464) -laudo técnico produzido nos autos de processo que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado, analisando as atividades de motorista e cobrador, na empresa Viação Campo Belo Ltda., abrangendo os períodos de 16/02/1987 a 18/02/1993 e 01/07/1993 a 01/04/1996, 01/09/1996 a 05/04/2003, e 20/05/2003 até 10/02/2009 (id. 246876466) -laudo técnico produzido nos autos de processo que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, em ação movida por outro segurado, analisando as atividades de cobrador e motorista, na empresa São Luiz Viação Ltda., abrangendo o período de 03/03/1992 a 16/03/2007 (id. 245876467) - PPP em nome de outro segurado, no cargo de motorista, na empresa São Luiz Viação Ltda., no período de 16/10/2000 a 27/06/2013 (id. 246876470) - PPP em nome de outro segurado, no cargo de motorista, na empresa Viação Campo Belo Ltda., no período de 01/10/2007 a 21/10/2010 (id. 246876471) - PPP em nome de outro segurado, no cargo de cobrador de ônibus, na empresa Viação Campo Limpo Ltda., no período de 18/11/1986 a 31/12/1986 (id. 254317283) - PPP em nome de outro segurado, nos cargos de cobrador, manobrista e motorista, na empresa Viação Campo Limpo Ltda., no período de 20/04/1992 a 05/04/2003 (id. 254318006) Também juntou: - certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Viação Vila Rica Ltda. (id. 246876478) - certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Auto Viação Santa Bárbara Ltda. (id. 246876477) - ficha cadastral comprovando a situação de falida da empresa Viação Campo Limpo Ltda. (id. 254317272 e id. 254317274) Cabe observar que o acórdão proferido pela 10ª Turma do E. TRF 3ª Região (id. 346633544), considerou que “A prova emprestada produzida não logrou demonstrar a similaridade ao caso, vez que não especificado o modelo do veículo conduzido pelo autor.” Além disso, nem todos os períodos e funções guardam correspondência com aqueles laborados pelo autor. Passo a analisar os períodos controversos: 1) de 13/10/1986 a 04/11/1996 (VIACAO CAMPO LIMPO LTDA.) Atividade Profissional: cobrador Prova(s): - CTPS (id. 240328838 – página 9) - laudo do perito judicial (id. 364778302), avaliando o ruído em 83,0 dB, acima do limite de tolerância de 80 dB até 05/03/1997 e vibração em 1,0m/s² (Aren), acima do limite de tolerância até 13/08/2014 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): categoria profissional e, segundo perito judicial, os agentes ruído e vibração Conclusão: A caracterização da atividade especial por categoria profissional de “cobrador”, permite o enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, até 28/04/1995. Segundo o laudo do perito judicial, é possível o enquadramento pelos agentes nocivos ruído e vibração. 2) de 01/04/1997 a 05/04/2003 (VIAÇÃO VILA RICA LTDA.) Segundo o CNIS, este vínculo também corresponde às empresas Viação Campo Limpo Ltda. e Auto Viação Santa Bárbara Ltda. (sequências 3 e 4). Conforme anotação em CTPS (id. 240328838 – página 24), houve alteração da pessoa jurídica responsável pelo contrato de trabalho, passando de Viação Campo Limpo Ltda. para Viação Vila Rica Ltda. Em 02/02/1999, foi alterada a pessoa jurídica para Viação Esmeralda e, em 01/08/2002, o autor foi transferido para Auto Viação Santa Bárbara Ltda. (id. 240328838 – página 24). Atividade Profissional: motorista Prova(s): - CTPS (id. 240328838 – página 9) - não apresentou laudos nem formulários com a informação de agente nocivo - laudo do perito judicial (id. 364778302), avaliando o ruído em 83,0 dB, abaixo do limite de tolerância de 90 dB, estabelecido para o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, e vibração em 1,0m/s² (Aren), acima do limite de tolerância até 13/08/2014 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): segundo perito judicial, os agentes ruído e vibração Conclusão: Segundo o laudo do perito judicial, é possível o enquadramento pelo agente nocivo vibração. 3) de 01/09/2003 a 20/05/2019 (VIACAO CAMPO BELO LTDA.) Em CTPS o empregador na data de admissão corresponde à Viação São Luiz Ltda. (id. 240328838 – páginas 25, 28 e 34) e, segundo o CNIS (sequência 5), o vínculo permanece ativo. Atividade Profissional: motorista Prova(s): - CTPS (id. 240328838 – págins 25 e 28) - ficha de registro de empregado (id. 240328838 – páginas 38-39) - PPP (id. 240326785 – páginas 1-2 e id. 240328838 – páginas 35-36), com data de emissão em 26/07/2019, com responsável técnico pelos registros ambientais - laudo do perito judicial (id. 364778302), avaliando o ruído em 83,0 dB, abaixo de 90 dB até 18/11/2003 e de 85 dB para o período posterior, e vibração em 1,0m/s² (Aren), acima do limite de tolerância até 13/08/2014 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): - no PPP o agente nocivo ruído foi aferido em 80,2 dB, segundo NR-15 - segundo perito judicial, os agentes ruído e vibração Conforme acima descrito, em relação à empresa São Luiz Viação Ltda., o autor juntou: - LTCAT de novembro de 1996 (id. 240328475), descrevendo os agentes nocivos ruído, avaliado em 80,2 dB e calor, considerando a atividade leve e 20,1 IBUTG - LTCAT de março de 2017 (id. 240328472), descrevendo os agentes nocivos ruído, avaliado em 79,2 dB e vibração, sem apresentar a mensuração - LTCAT de março de 2018 (id. 240328477 – páginas 81-83 e 111), descrevendo os agentes nocivos ruído, avaliado em 72,9 dB e vibração de corpo inteiro, avaliado em 0,5643 ou 0,60 m/s² e 8,34 m/ s2,, para ônibus biarticulado e 0,8853 ou 0,90 m/s² e 14,3 m/s² (ônibus superarticulado), abaixo dos valores de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2, relatando a ausência de nocividade Conclusão: Segundo o laudo do perito judicial, é possível o enquadramento pelo agente nocivo vibração somente em relação ao intervalo de 01/09/2003 a 13/08/2014. 4) Retificação dos salários de contribuição Na inicial, o autor requer a retificação dos salários de contribuição do período de maio de 2001 a dezembro de 2007. Conforme mencionado acima, ocorreram alterações na pessoa jurídica do empregador. Consultando o CNIS, não constam as remunerações de maio de 2001 a agosto de 2002 e de 01/09/2003 a dezembro de 2007. As cópias da CTPS juntadas ao requerimento administrativo estão legíveis, sem sinais de rasura e contêm as alterações salariais. Além disso, no que se refere ao vínculo empregatício no período de 01/09/2003 a 20/05/2019 (VIACAO CAMPO BELO LTDA.), o autor juntou os salários recebidos (id. 240326785 – páginas 3-9 e id. 240328838 – páginas 39-43). Consequentemente, a parte autora faz jus à retificação no CNIS, com inclusão dos salários de contribuição informados, salientando que os documentos foram apresentados na via administrativa. 5. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 25/08/2019 (NB 42/192.095.204-4) foi considerado o tempo de contribuição de 32 anos e 22 dias (id. 240328838 – página 49). Com o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de:1) de 13/10/1986 a 04/11/1996 (VIACAO CAMPO LIMPO LTDA.), 2) de 01/04/1997 a 05/04/2003 (VIAÇÃO VILA RICA LTDA.) e 3) de 01/09/2003 a 13/08/2014 (VIACAO CAMPO BELO LTDA.), o autor obtém 27 anos e 10 dias de atividade especial, implementando os requisitos para a aposentadoria especial (46), conforme planilha a seguir: 5.1. Da percepção do benefício de Aposentadoria Especial em caso de permanência no exercício de atividades nocivas à saúde O Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral, sobre o Tema 709, acerca da possibilidade de percepção do benefício de Aposentadoria Especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Em 08/06/2020, o Tribunal Pleno, em Sessão Virtual, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 791961 e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Opostos embargos de declaração, resultou na modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dato por decisão transitada em julgado até a data daquele julgamento, bem como foi declarada a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebido de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado daquele julgamento. No presente caso, segundo o CNIS atualizado, a parte autora mantém vínculo empregatício com Viação Campo Belo Ltda. No entanto, a atividade especial foi comprovada até 13/08/2014, não havendo óbice na concessão da aposentadoria especial. 6. Efeitos financeiros Sob o Tema nº 1124, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.", com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No caso dos autos, presente o interesse de agir, uma vez que a parte autora, no bojo do requerimento administrativo, pleiteou o reconhecimento de períodos com atividades especiais e apresentou formulários e as carteiras profissionais para obter a aposentadoria especial. No entanto, o reconhecimento de atividade especial demandou a realização de perícia. Assim, o pagamento dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124 do STJ. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: 1) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de:1) de 13/10/1986 a 04/11/1996 (VIACAO CAMPO LIMPO LTDA.), 2) de 01/04/1997 a 05/04/2003 (VIAÇÃO VILA RICA LTDA.) e 3) de 01/09/2003 a 13/08/2014 (VIACAO CAMPO BELO LTDA.), o autor obtém 27 anos e 10 dias de atividade especial, implementando os requisitos para a aposentadoria especial (46), na DER em 25/08/2019 (NB 42/192.095.204-4); 2) retificar no CNIS os salários de contribuição do período de maio de 2001 a dezembro de 2007, nos termos da fundamentação acima. 3) o pagamento dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido sob o Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida nos §§ 3º e 14 daquele mesmo artigo, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 18 de agosto de 2025.