Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DAVOX EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: DAVOX EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. PERÍCIA CONTÁBIL. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). 2. Não merece prosperar o argumento da apelante quanto a não se mostrar acurada a perícia contábil apresentada nos autos. O perito judicial analisou toda a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, não se sustentando a alegação de omissão nos trabalhos apresentados. Rememore-se ainda que o perito é profissional de confiança do Juízo, portanto equidistante e, desse modo, não devendo prevalecer as conclusões de assistente contábil sem que demonstradas cabalmente as razões pelas quais a perícia deve ser despida de sua presunção relativa de veracidade. 3. Pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos créditos sem necessidade de emenda ou substituição da CDA quando possível, por mero cálculo aritmético, apurar o valor devido. 4. Os créditos tributários têm, sem exceção, fato gerador ocorrido em 1993, e foram constituídos quando da entrega das DCTFs, entre 14.06.1993 (fls. 327) e 22.12.1993 (fls. 346). Conforme constatado pelo perito, diversos pagamentos realizados pela apelante não foram considerados pela Receita Federal quando da inscrição do débito, em 27.12.1996 (fls. 563), ocorrendo a propositura da Execução Fiscal 0579180-72.1997.403.6182 em 05.11.1997, conforme consta do sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal de São Paulo. A partir desse momento a redução do valor dos débitos quando da consideração dos pagamentos pela Receita Federal não infirma a presunção de liquidez e certeza com que contam as CDAs, uma vez que não se constata uma completa revisão do lançamento, mas somente subtração de valores recolhidos. 5. Os créditos 3), 4), 11) e 13) mostram-se inexigíveis. Nesses casos constata-se a realização de novo lançamento, haja vista a majoração dos valores ou mesmo sua introdução pura e simples na CDA de 08.02.2006, muito após escoado o prazo previsto pelo art. 149, parágrafo único, do CTN, cc. art. 150, §4º ou mesmo art. 173, I, ambos também do CTN. 6. Quanto à prescrição, o art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para sua configuração, período iniciado da constituição definitiva do crédito. Por sua vez, para que ocorra a interrupção do prazo prescritivo à data do ajuizamento da Execução, é necessário que se proceda à citação, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; não é outro o sentido do art. 219, §§1º a 4º, do Código de Processo Civil de 1973, caso contrário bastaria ao dispositivo prever a interrupção por força unicamente do ajuizamento, independente da citação – no caso de atos anteriores à entrada em vigor da LC 118/05, conforme ora ocorre. 7. No caso em tela, porém, a apelante não apresentou documentação apta a demonstrar quando se deu a citação, não sendo possível concluir pela prescrição dos créditos. 8. Igualmente não demonstrada pela apelante a incidência de correção pela UFIR entre o dia da retenção e o do recolhimento, tida por indevida, também a esse respeito mostrando-se incólume o título executivo. 9. Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários 3), 4), 11) e 13), referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93. 10. Apelo parcialmente provido.” A embargante, em suas razões, alega que tendo o v. acórdão e o laudo também reconhecido o débito do item 3, o fato da CDA constar valor maior não invalida totalmente a dívida que deve ser apenas reduzida aos patamares apurados pelas provas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da executada. Assim, deve-se ajustar os valores da CDA para os apurados como exigíveis no item 3) para 918,62 UFIR para o período relativo à 2ª quinzena de FEV/93 (código de receita 0561). Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 254424096). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: CLAUDIO DE ABREU - SP130928
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a ocorrência de divergências, por erro de preenchimento das DCTFs, entre o valor apontado e o valor efetivamente recolhido, a alegada nulidade da CDA por inclusão de débitos originalmente ausentes ou discrepância de valores apontados e o próprio pagamento parcial ou integral podem ser analisados em conjunto – mês a mês – com base no quanto concluído pelo perito contábil, sempre comparados os valores em UFIR, ao apresentado pela apelante, além do informado pela SRF tanto na CDA original, de 27.12.1996 (fls. 563), quanto nas duas substituições, de 17.03.2000 (fls. 574) e 08.02.2006 (fls. 584). 3) para a 2ª quinzena de FEV/93, o perito apurou débito de 918,62 UFIR (fls. 324), o mesmo informado pela SRF nas CDAs de 27.12.1996 e de 17.03.2000 (fls. 564, 576); porém, na CDA de 08.02.2006 foi informado valor maior (fls. 586), de 2.331,39 UFIR; Prevê o art. 149, parágrafo único, do CTN, que “a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”. Os créditos tributários têm, sem exceção, fato gerador ocorrido em 1993, e foram constituídos quando da entrega das DCTFs, entre 14.06.1993 (fls. 327) e 22.12.1993 (fls. 346). Conforme constatado pelo perito, diversos pagamentos realizados pela apelante não foram considerados pela Receita Federal quando da inscrição do débito, em 27.12.1996 (fls. 563), ocorrendo a propositura da Execução Fiscal 0579180-72.1997.403.6182 em 05.11.1997, conforme consta do sítio eletrônico da Seção Judiciária Federal de São Paulo. A partir desse momento a redução do valor dos débitos quando da consideração dos pagamentos pela Receita Federal não infirma a presunção de liquidez e certeza com que contam as CDAs, uma vez que não se constata uma completa revisão do lançamento, mas somente subtração de valores recolhidos. É o que ocorreu com os créditos 2), 5), 6), 7), 9) e 12). Constata-se meramente a dedução de valores pagos, devendo prosseguir a execução em relação aos débitos apontados na CDA de 08.02.2006; Quanto aos demais créditos – 3), 4), 11) e 13), mostram-se inexigíveis. Nesses casos constata-se a realização de novo lançamento, haja vista a majoração dos valores ou mesmo sua introdução pura e simples na CDA de 08.02.2006, muito após escoado o prazo previsto pelo art. 149, parágrafo único, do CTN, cc. art. 150, §4º ou mesmo art. 173, I, ambos também do CTN. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 149, 150 e 173 do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018541-77.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 254395635) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 253686144) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a inexigibilidade dos créditos referentes ao IRRF-assalariado para 2ª quinzena de FEV/93 e 1ª quinzena de ABR/93 e de IRRF-remun. serviços prestados por PJ para a 1ª quinzena de ABR/93 e 2ª quinzena de JUL/93. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos opostos em 04.05.1999 por Davox Automóveis Ltda. contra a execução fiscal 97.0579180-5, proposta pela União Federal para a cobrança de créditos tributários referentes a IRRF por rendimentos de trabalho assalariado para o período de janeiro/1993 a novembro/1993, os quais não teriam sido recolhidos. Alegou a executada ter recolhido integralmente o tributo em cobro. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.