Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSINEIDE FELIX QUINTINO, NUBIA QUINTINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014576-36.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada por ROSINEIDE FELIX QUINTINO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 530.388.784-72 e por NUBIA QUINTINO DA SILVA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.684.838-01, concedendo-lhes o benefício de pensão por morte. As autoras pleitearam o benefício em razão do falecimento de JOSÉ ARNALDO QUINTINO DA SILVA, ocorrido em 1º de novembro de 2010. O INSS havia indeferido o pedido administrativamente sob a alegação de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado. A controvérsia central do recurso se concentra na comprovação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023). B. DA PENSÃO POR MORTE E DA DEPENDÊNCIA DA PARTE AUTORA Dentre os benefícios previdenciários mais importantes, destaca-se a pensão por morte. Conforme a doutrina: "A proteção previdenciária voltada à proteção da família e à maternidade abrange os benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade e salário-família. Vejamos a seguir as características de cada um desses benefícios. 39.1 PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). E, a partir da EC n. 103/ 2019, caso o segurado não esteja aposentado, a definição da causa do óbito tem relação com o cálculo do valor da renda mensal da pensão. Se o óbito for decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, a aposentadoria que serve de base será equivalente a 100% do salário de benefício. Na hipótese de o óbito decorrer de causa diversa, a aposentadoria que servirá de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e dos 15 anos, no caso das mulheres. Necessário destacar que a pensão é devida com a morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/ 2019, e naquilo que não conflita com esses dispositivos, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/ 1991, com as alterações promovidas pelas Leis n. 13.135, n. 13.146 e n. 13.183/ 2015, pela Lei n. 13.846/ 2019 e, ainda, pelos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/ 1999 (com as alterações decorrentes do Decreto n. 10.410/ 2020)", (Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/5KsGDNf). Não há controvérsia quanto à qualidade de dependentes das autoras, uma vez que Rosineide Felix Quintino era esposa/companheira e Núbia Quintino da Silva é filha do de cujus. O artigo 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o cônjuge/companheiro(a) e o filho menor de 21 anos são beneficiários de primeira classe, sendo sua dependência econômica presumida. C. DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO O INSS negou o benefício sob o argumento de que a última contribuição se deu em 03/2007, com a manutenção da qualidade de segurado apenas até 31/03/2008, e o óbito ocorreu posteriormente (01/11/2010). Contudo, os autos contêm prova material irrefutável - Sentença Trabalhista, que comprova a manutenção do vínculo empregatício até a data do óbito. O falecido (José Arnaldo Quintino da Silva) estava empregado na empresa MAGMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.. A Reclamação Trabalhista - Processo nº 1000804-33.2015.5.02.0716, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de salários e verbas rescisórias pelo período compreendido entre 24/03/2007 a 01/11/2010. A Justiça do Trabalho reconheceu que o empregado estava em "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" (alta médica do INSS sem aptidão reconhecida pela empresa). O contrato de trabalho, mesmo suspenso pelo auxílio-doença, retoma seus efeitos com a cessação do benefício. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao determinar que, a partir da alta previdenciária, o trabalhador está à disposição do empregador, que deve reintegrá-lo ou arcar com o pagamento dos salários e consectários legais, não podendo deixá-lo em "limbo jurídico". Durante a instrução, houve produção de prova pericial. As autoras, desde a petição inicial, manifestaram o protesto de provar o alegado através de provas testemunhais. Foi juntada uma petição informando a qualificação de testemunha, incluindo o RG do Senhor Severinho - testemunha da autora. Realizou-se um termo de audiência em 29/03/2022, que incluiu a participação de uma testemunha. O registro da audiência de 29/03/2022 cita especificamente o SEVERINO GONÇALVES DE AQUINO como testemunha da autora. A audiência tinha como assunto a comprovação de vínculo empregatício e o depoente confirmou o fato. Dessa forma, a decisão judicial transitada em julgado na esfera trabalhista, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, comprova que o vínculo empregatício foi mantido até a data do falecimento, em 1º/11/2010, produzindo todos os seus efeitos legais. A qualidade de segurado, portanto, estava em plena vigência na data do óbito. Ademais, a alegação de falta de recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento do direito dos dependentes, pois a obrigação de recolher é do empregador, consoante art. 30, I, da Lei 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado por omissão patronal. Colaciono julgados a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício. A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016)." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários"). Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018). PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. - A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso - A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária - A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu § 1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência - Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50021724520214036183, Relator.: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/06/2024). D. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Verificados os requisitos legais: óbito, dependência presumida e qualidade de segurado, a sentença deve ser integralmente mantida. A manutenção da sentença se impõe, visto que o recurso da Autarquia contraria a farta jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso da autarquia, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, "in casu", ser de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, conheço e nego provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, mantenho integralmente a sentença. Refiro-me ao pedido apresentado por ROSINEIDE FELIX QUINTINO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 530.388.784-72 e por NUBIA QUINTINO DA SILVA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 466.684.838-01, concedendo-lhes o benefício de pensão por morte. Publique-se. Intimem-se.. Juiz Federal Convocado