Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ROSINEIDE FELIX QUINTINO, NUBIA QUINTINO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCA LACERDA DE MOURA - SP261905-A, JUVINIANA SILVA DE LACERDA FONSECA - SP174759-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014576-36.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Trata-se de agravo legal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito das autoras à pensão por morte, em razão do falecimento de José Arnaldo Quintino da Silva, ocorrido em 01/11/2010, a partir do segundo requerimento administrativo (05/12/2016). Irresignado, o INSS sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de coisa julgada, em razão de demanda previdenciária anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal; (ii) a ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ante a cessação das contribuições em março de 2007; (iii) a insuficiência da sentença trabalhista como início de prova material para fins previdenciários; (iv) a necessidade de comprovação formal de incapacidade ou de recusa patronal ao retorno ao trabalho; e (v) a violação aos arts. 15, 55 e 74 da Lei nº 8.213/91, além do art. 373, I, do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo legal para reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. Com contraminuta apresentada pelas agravadas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão agravada enfrentou, de forma minuciosa e fundamentada, todas as teses relevantes deduzidas pela autarquia previdenciária, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua reforma. Não procede a alegação de coisa julgada. A ação previdenciária anteriormente ajuizada no Juizado Especial Federal não ostenta identidade de causa de pedir com a presente demanda, uma vez que naquela se discutia a concessão do benefício à luz de fundamentos probatórios então disponíveis, ao passo que a presente ação apoia-se em novo conjunto fático‑probatório, notadamente a sentença proferida em reclamatória trabalhista, que reconheceu a manutenção do vínculo empregatício do instituidor até a data do óbito. Cuida-se, inclusive, de pedidos com requerimentos administrativos diversos. Ausente, portanto, a tríplice identidade exigida pelos arts. 337, § 2º, e 506 do CPC, corretamente afastada a preliminar. No mérito, a insurgência do INSS limita-se à reiterada tese de perda da qualidade de segurado, já exaustivamente analisada e afastada. A decisão agravada foi categórica ao consignar que: "O INSS negou o benefício sob o argumento de que a última contribuição se deu em 03/2007, com a manutenção da qualidade de segurado apenas até 31/03/2008, e o óbito ocorreu posteriormente (01/11/2010). Contudo, os autos contêm prova material irrefutável - Sentença Trabalhista, que comprova a manutenção do vínculo empregatício até a data do óbito. O falecido (José Arnaldo Quintino da Silva) estava empregado na empresa MAGMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.. A Reclamação Trabalhista - Processo nº 1000804-33.2015.5.02.0716, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, foi julgada parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de salários e verbas rescisórias pelo período compreendido entre 24/03/2007 a 01/11/2010. A Justiça do Trabalho reconheceu que o empregado estava em "limbo jurídico previdenciário-trabalhista" (alta médica do INSS sem aptidão reconhecida pela empresa). O contrato de trabalho, mesmo suspenso pelo auxílio-doença, retoma seus efeitos com a cessação do benefício. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica ao determinar que, a partir da alta previdenciária, o trabalhador está à disposição do empregador, que deve reintegrá-lo ou arcar com o pagamento dos salários e consectários legais, não podendo deixá-lo em "limbo jurídico". Durante a instrução, houve produção de prova pericial. As autoras, desde a petição inicial, manifestaram o protesto de provar o alegado através de provas testemunhais. Foi juntada uma petição informando a qualificação de testemunha, incluindo o RG do Senhor Severinho - testemunha da autora. Realizou-se um termo de audiência em 29/03/2022, que incluiu a participação de uma testemunha. O registro da audiência de 29/03/2022 cita especificamente o SEVERINO GONÇALVES DE AQUINO como testemunha da autora. A audiência tinha como assunto a comprovação de vínculo empregatício e o depoente confirmou o fato. Dessa forma, a decisão judicial transitada em julgado na esfera trabalhista, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, comprova que o vínculo empregatício foi mantido até a data do falecimento, em 1º/11/2010, produzindo todos os seus efeitos legais. A qualidade de segurado, portanto, estava em plena vigência na data do óbito. Ademais, a alegação de falta de recolhimento de contribuições não impede o reconhecimento do direito dos dependentes, pois a obrigação de recolher é do empregador, consoante art. 30, I, da Lei 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado por omissão patronal". A decisão monocrática foi expressa ao reconhecer que o provimento trabalhista constitui início de prova material idôneo, sobretudo quando não infirmado por qualquer outro elemento probatório nos autos. A manutenção da qualidade de segurado, no caso concreto, decorreu do reconhecimento do vínculo empregatício, e não da aplicação exclusiva do período de graça ou da demonstração de incapacidade laborativa contemporânea, razão pela qual tais argumentos mostram-se impertinentes ao fundamento central da decisão agravada. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência dominante, relativa à matéria devolvida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito das autoras à pensão por morte em razão do óbito de José Arnaldo Quintino da Silva, ocorrido em 01/11/2010, a partir do segundo requerimento administrativo. A ausência de identidade de causa de pedir entre a ação previdenciária anteriormente ajuizada e a presente demanda afasta a coisa julgada, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 506 do CPC, diante da existência de novo conjunto fático‑probatório. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, transitada em julgado, que reconheceu a manutenção do vínculo empregatício do instituidor até a data do óbito, comprova a qualidade de segurado na data do falecimento. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do direito dos dependentes, pois a obrigação legal de arrecadar e recolher é do empregador, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. A manutenção da qualidade de segurado decorre do reconhecimento do vínculo empregatício, sendo irrelevante a discussão sobre período de graça, incapacidade laborativa ou recusa patronal ao retorno ao trabalho. A decisão monocrática enfrentou de forma fundamentada todas as teses deduzidas pelo INSS, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão