Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTINO LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Houve protocolo de petição ID 303672251, em que o advogado do exequente, pretendendo exercer a faculdade prevista no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou “Termo de Declarações – Revisão Contratual”. Entretanto, não juntou o contrato de honorários com a cláusula mencionada no referido termo de declarações. Oportuno destacar que o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Para seu acolhimento, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento; b) comprovação de que os honorários contratuais não foram pagos pelo constituinte. De plano, verifico que não foram preenchidos os requisitos pela ausência do contrato originalmente firmado entre as partes. Importante destacar, também, que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem entendendo ser “possível o destaque dos honorários contratuais, limitado a 30% do "proveito econômico", mas reconhece, por outro lado, que, se extrapolarem os limites estabelecidos, o destaque fica inviabilizado, devendo o Magistrado, portanto, fazer a verificação. Nesse sentido, veja-se decisão proferida no Agravo de Instrumento 5008968-06.2023.4.03.0000, 8ª Turma, Des. Relatora THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, D.J. 09/08/2023. Na ausência do contrato original, impossível verificar se os valores ajustados e, agora, revisados, se submetem às balizas postas, permitindo o destaque dos honorários contratuais. No que tange exclusivamente ao percentual ora pactuado (35%), há de se ponderar, que já se tornou prática disseminada entre os profissionais da advocacia a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores devidos a título de atrasados, situação esta que não apresenta oposição no Tribunal de Ética da OAB/SP. No caso dos autos, entretanto, exigir o pagamento de 35% do valor a ser requisitado se configura excessivo. Ora, os benefícios previdenciários têm nítido caráter alimentar. São indispensáveis à mantença das necessidades básicas do segurado (alimentação, vestuário, aluguel, higiene, medicamentos etc.). Ademais, os contratos advocatícios de prestação de serviços são tipicamente de adesão e devem ser interpretados de forma mais favorável ao aderente (inteligência do artigo 423 do Código Civil). Portanto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013471-74.2003.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto indefiro o destaque dos honorários contratuais. Diante do teor das petições ID 302322744 e 302322745), por meio da qual a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado/INSS em execução invertida (ID 171842564 – págs. 1/6), homologo os referidos cálculos e determino o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a imediata expedição dos ofícios requisitórios, sem destaque dos honorários advocatícios contratuais. Os valores, entretanto, deverão ser colocados à disposição do Juízo. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, a contar da data em que ocorrer o envio, no prazo estipulado na legislação, para as hipóteses de precatórios. Intimem-se as partes. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal