Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO - SP373172
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003217-50.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a concessão de adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria desde 30/09/2009. Não foi comprovado nos autos pedido administrativo de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente (art. 45 da LBPS). Nesses termos, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir. A necessidade de auxílio permanente de terceiros é matéria de fato que deve ser levada ao prévio conhecimento do INSS para o fim de eventualmente conceder esse adicional na própria esfera administrativa. Vale ressaltar que a última perícia administrativa ocorreu há mais de 13 anos. A necessidade de prévio requerimento administrativo foi firmada em julgado do STF (RE 631.240, julgado 03/09/2014), com algumas exceções que não se aplicam ao caso concreto. Isso posto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a Justiça gratuita, nos moldes dos art. 98 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 19 de dezembro de 2022.