Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUTH SAMPAIO GANDARA BARCELLOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIS FERNANDO DA SILVA - SP111942
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270 DESPACHO Esclarece a CEF que o depósito promovido voluntariamente nos autos decorre do cumprimento do julgado, quanto ao cálculo do contrato, de modo que a importância deve ser restituída à parte autora. Portanto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000312-95.2007.4.03.6115 intime-se a parte autora a manifestar-se sobre a suficiência do depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, considerando o teor do art. 262, do Prov. CORE n.º 1/2020, que faculta ao interessado a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, fica desde já intimado o interessado para, querendo, informar os dados de conta bancária do beneficiário, para a qual deseja seja transferida a quantia depositada nestes autos, ciente de que haverá cobrança de tarifa bancária pela transferência, caso a conta destinatária da quantia não seja da Caixa Econômica Federal – CEF, conforme tabela disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/tabelas-tarifas-pessoa-fisica-pessoa-juridica/Tabela_de_Tarifas_Pessoa_Fisica.pdf). A petição enviada no sistema do PJe e identificada como “Solicitação de levantamento – oficio de transferência ou alvará” deverá informar os seguintes dados: Banco; Agência; Número da Conta com dígito verificador; Tipo de conta; CPF/CNPJ do titular da conta, acompanhada de Declaração de que é isento de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES, se o caso de levantamento de requisitório, ciente o interessado de que as informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria da Vara. Indicados os dados bancários, proceda a Secretaria à expedição de ofício à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258, do Prov. CORE n.º 1/2020, inclusive em relação à eventual retenção de imposto de renda, certificando-se nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira. Não havendo manifestação pelo interessado, expeça-se alvará de levantamento. Intime-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal