Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MOURA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CLARES CABRAL DE MACEDO - SP346625 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ MOURA - SP172789-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5019315-44.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, em que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB pretende, em face de WASHINGTON LUIZ MOURA, o pagamento de honorários sucumbenciais (id 22163252). Intimado para pagamento, o executado ofereceu impugnação (id 22443259). A exequente apresentou réplica no id 28711126. Decisão id 37396584 julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos de liquidação no montante de R$ 61.052,36, atualizados até setembro de 2019. Referida decisão concedeu os benefícios da justiça gratuita, restrito às despesas processuais da execução ulteriormente exigidas e fixou honorários advocatícios no cumprimento de sentença em 10% do valor do valor da dívida, restando sobrestada a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na petição ID 37718874 o exequente apresentou cálculos atualizados até agosto/2020, no montante de R$ 74.764,81. Petição ID 38858038: Executado apresentou apelação. Petição ID 40502757: Exequente apresentou contrarrazões. Remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi proferido acórdão (ID 278153787), que não conheceu do recurso de apelação e majorou em 1% o valor arbitrado na sentença a título de honorários de advogado, com exigibilidade também condicionada ao par. 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. O executado interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (Id 278153799). O executado interpôs Agravo em Recurso Especial. O recurso não foi conhecido e o executado sofreu majoração em honorários sucumbenciais no importe de 15% (Id 278153913). A decisão transitou em julgado. Recebidos os autos na 1ª instância, o exequente apresentou petição de cumprimento da sentença, no valor de R$ 106.916,50, atualizado até março de 2023 (Id 281575495) e requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. Foi apresentada proposta de acordo pelo executado (Id 281832045). Intimado para se manifestar, o exequente recusou a proposta e reiterou o requerimento de cumprimento definitivo da sentença (Id 307698782). Por meio da petição Id 309189230, o executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, em síntese, seja declarada nula a execução por ausência de seus requisitos de constituição, conforme "CPC/15, artigo 803 c/c lei nº 6.820, de 22 de setembro de 1980, artigo 2º, § 5º c/c lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, artigo 202/". Alegou, também, a existência de ação rescisória pendente de julgamento, de nº 5025074-82.2019.403.0000. Petições Ids 347367156, 361163607, 419070244 e 422508872: Executado requereu a extinção da execução com base na súmula vinculante 150 do STF. É o relatório. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui medida de natureza excepcional, admitida apenas para matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a referida súmula trate da execução fiscal, o entendimento é aplicado de forma análoga ao cumprimento de sentença, com igual limitação: apenas matérias de ordem pública e que independam de produção probatória. No caso dos autos, as alegações deduzidas pelo executado não se enquadram em tais hipóteses, pois pretende o executado rediscutir a alegada falta de citação e nulidade da execução, temas que já foram decididos, inclusive, por meio da ação rescisória 5025074-82.2019.403.0000, julgada improcedente e transitada em julgado (Ids 360242687 e 425138248). Ademais, considerando que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença já se encontra precluso, não se mostra viável a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal ou como meio de rediscutir matérias já decididas. 2. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao novo pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este igualmente não merece acolhida. Consta dos autos que houve decisão denegatória do benefício, com trânsito em julgado (Id 5000731). Do mesmo modo, em sede de impugnação aos cálculos, o pedido foi reapreciado, tendo sido concedido os benefícios da justiça gratuita na fase de execução, restrito às despesas processuais ulteriormente exigidas (Id 37396584). Em ambos os momentos, a parte executada foi regularmente intimada, não tendo interposto o recurso cabível, o que acarreta a preclusão da matéria. A tentativa de rediscutir o tema nesta fase processual configura inovação processual indevida e afronta à coisa julgada. 3. Da prescrição Não merece guarida a alegação de prescrição intercorrente. A aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", refere-se à prescrição da pretensão executória e pressupõe a inércia do exequente em requerer a execução do título executivo após o transito em julgado da fase de conhecimento. A sentença transitou em julgado em 16/09/2019 (id. 22205700) e o cumprimento de sentença foi requerido em 18/09/2019 (id. 22163252), apenas dois dias após o trânsito, sendo o prazo (2 dias) insuficiente para esgotar o prazo prescricional da pretensão executória. A interpretação consolidada pela doutrina e jurisprudência é de que, uma vez interrompida a prescrição da pretensão executória com o pedido de cumprimento de sentença, a prescrição não volta a correr durante o curso do processo, conforme se extrai do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, salvo nos casos de prescrição intercorrente, que não é a hipótese dos autos. Isso porque, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou por inércia das partes, com posterior arquivamento e fluência do prazo prescricional. Na hipótese dos autos, não se verificam tais pressupostos. Não houve suspensão ou arquivamento por prazo superior ao legal, tampouco a inércia do credor que pudesse ensejar o reconhecimento da prescrição. Não se pode imputar ao exequente a prescrição decorrente da demora exclusivamente do serviço judiciário (Súmula 106 do STJ), em especial nas hipóteses em que a referida demora é decorrente, mesmo que não exclusivamente, de inúmeros incidentes processuais apresentados pelo executado, tais como recursos manifestamente incabíveis. Portanto, inexistindo os requisitos legais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada, rejeito a alegação de prescrição e indefiro o novo pedido de gratuidade de justiça; mantendo, todavia, os benefícios da gratuidade concedidos na fase de impugnação aos cálculos, restrito às despesas processuais da execução ulteriormente exigidas. Para viabilizar o cumprimento da sentença, defiro o pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, até o limite do débito reclamado. Negativo o bloqueio via SISBAJUD, fica desde já deferida a consulta ao sistema RENAJUD, com a anotação de bloqueio para transferência de propriedade sobre os veículos encontrados, desde que não constem restrições anteriores. Com a juntada dos extratos, abra-se vista para parte exequente. Restando infrutíferas as determinações, promova a parte exequente o regular e efetivo andamento do feito com a indicação objetiva de bens em nome da parte executada passíveis de penhora (certidões de cartórios de registro de imóveis, Junta Comercial), acompanhada de memória atualizada do crédito. Havendo a indicação de bens em nome da parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação, autorizada a atuação do Sr. Oficial de Justiça. Na hipótese de inexistência de ativos penhoráveis, suspenda-se o presente feito, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, II do corrente CPC, até que o exequente indique bens a penhora nos termos do art. 921 e seus parágrafos do CPC. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto