Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENE DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATALIA DOS REIS PEREIRA - SP321152
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008995-52.2015.4.03.6306 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de cumprimento de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário apenas com relação à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença no tocante à concessão do benefício de pensão por morte a partir do óbito do instituidor em 27/04/2015 (Id 37866193). O INSS apresentou execução invertida em Id 45372321 no valor de R$ 97.149,09. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação e seus cálculos indicando o montante de R$ 130.152,58 (Id. 47327692). Diante da divergência, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou parecer e planilha, indicando o valor de R$96.831,66 (Id. 240640622. Nesses termos, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Observo que o Sr. Contador levou em consideração o que foi determinado na r. sentença e no V. Acórdão. Para os índices de correção monetária e percentuais de juros de mora foi aplicado o que determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido no V. Acórdão. Ante ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 240640622), fixando o valor da execução em R$ 96.831,66 (noventa e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), atualizados em janeiro/2021. Considerando o artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor controvertido (diferença entre o valor apresentado na petição de Id 47327692 e o valor ora acolhido), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A condenação fica, no entanto, suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. No mais, dê-se prosseguimento nos termos da Resolução n. 458/2017-CJF. Elabore(m)-se a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Após, dê-se ciência às partes, oportunidade em que deverá a partes autora informar se é portadora de doença grave ou deficiência, bem como se renuncia ao valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 5 (cinco) dias. Efetuadas as correções ou caso nada for requerido, retornem os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao TRF3. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo. Com a notícia do pagamento intimem-se as partes a se manifestar em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. OSASCO, 4 de março de 2022.