Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MARILEN ROSA DE ARAUJO - SP296863, JORGE ALVES DIAS - SP127814, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: LIRA ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA CAMILLO ROQUE - SP212136 D E S P A C H O Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte devedora não comprovou o cumprimento da sentença no tocante ao pagamento dos valores devidos e, em atendimento a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (2015), determino: 1) O Bloqueio Judicial de ativos financeiros existentes nas Instituições Financeiras e Bancárias por meio do Sistema de Busca de Ativo do Poder Judiciário CNJ – SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC (2015). Tendo em vista os custos relacionados à expedição do alvará de levantamento, determino que o bloqueio ocorra sobre valores iguais ou superiores a R$ 100,00 (cem reais). 2) O Bloqueio Judicial de veículos automotores no Sistema Eletrônico RENAJUD, livres e desembaraçados, sem restrições anotadas no RENAVAM/RENAJUD e/ou alienação fiduciária, observado o disposto no artigo 837 do CPC (2015). Considerando o valor econômico de mercado e a viabilidade de arrematação, serão levados a leilão judicial a ser designado pela Central Unificada de Hastas Públicas da Justiça Federal de São Paulo – CEHAS, os veículos fabricados nos últimos 10 (dez) anos, a contar da data da presente decisão. Após a efetivação do bloqueio judicial e/ou a transferência dos referidos valores, publique-se a presente decisão para intimação da parte devedora na pessoa do seu procurador regularmente constituído nos autos ou, na falta deste, expeça-se carta de intimação pessoal com aviso de recebimento (AR), nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 841 do CPC (2015). Registro, ainda, que ao executado revel será aplicada a regra prevista no artigo 346 do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem dos prazos processuais a partir da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico da 3ª Região. Por fim, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. SãO PAULO, 15 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024769-42.2007.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo