Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARINO LUCIANELLI NETO, ROBINSON LUIZ MARCOS, SONIA MARIA PERINI BORACINI, WILSON DIAS GOI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ANDRADE - SP87187
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0703162-26.1998.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 260120790) opostos pela executada/UNIÃO, com o escopo de sanar omissão e contradição na decisão constante do ID 258553139, na qual rejeitei a impugnação apresentada pela mesma, em que sustenta o seguinte: (...) A União apresentou sua impugnação ao cumprimento da sentença (id 184678114), alegando prescrição da pretensão executória e excesso de execução ante a cobrança indevida de juros de mora no cálculo dos honorários, bem como na ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) no cálculo exequendo. A despeito dos sólidos argumentos da União, pautados inclusive no Parecer Técnico AGU de id 252915974, o MM. Juízo sequer enviou os autos ao contador judicial, afastando de plano as alegações da União e rejeitando a impugnação. Entretanto, a decisão embargada padece de contradições e omissões que devem ser sanadas. Isso porque, consoante bem salientado na impugnação da União, o cálculo dos exequentes, homologado pela decisão embargada, além de incluir indevidamente juros de mora no montante da condenação em relação aos honorários, ainda o fez em desacordo com o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal, fazendo incidir juros de 1% sobre todo o período e em evidente anatocismo. Sobre o primeiro item, é pacífico o entendimento de que não há incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública antes do início da execução, em virtude da ausência de mora, dada a sistemática de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial. Em outros termos, sem o início da execução pelo credor e respectiva expedição do precatório ou requisição de pequeno valor referente ao valor devido a título de honorários, não há como a Fazenda Pública efetuar o pagamento espontaneamente, razão pela qual se deve afastar qualquer reconhecimento de mora no pagamento. E tal argumento sequer foi apreciado pela decisão embargada! Nesse sentido, o posicionamento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça: omissis Ademais, o MM. Juízo fez incluir juros de mora no cálculo exequendo com o singelo argumento de que "sobre o valor da condenação" (que é a base de cálculo da condenação em honorários de sucumbência) devem incidir correção monetária e juros. Ocorre, todavia, que a base da condenação, no caso, foram os pagamentos administrativos realizados anteriormente ao próprio trânsito em julgado da condenação, nada havendo que se falar em "mora" (pagamentos realizados a muito tempo). Ainda que afastada a alegação de inclusão indevida de juros nos cálculos, ao menos deve ser reconhecida a alegação de que os juros estão em desacordo com o que preconiza o Manual de Cálculos da Justiça Federal, fazendo incidir juros de 1% sobre todo o período e em evidente anatocismo. Embora tenha sido argumentada pela União a existência de anatocismo (juros sobre juros) nos cálculos do exequente, tal assertiva foi sequer apreciada pelo juízo. Tal alegação, inclusive, seria facilmente aferida se o juízo tivesse remetido os cálculos ao contador do juízo para apreciação dos argumentos das partes. Entretanto, o juízo julgou a impugnação sem sequer ouvir o contador do juízo, que é isento e imparcial para atestar a regularidade dos valores. Ante todo o exposto, a União requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que esse MM. Juízo supra as omissões e contradições apontadas, apreciando as questões postas em relação aos juros de mora que não foram sequer apreciadas, ou ao menos, remetendo os autos ao contador do juízo para análise técnica dos argumentos das partes. Decido-os. O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece a admissibilidade de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. E, por sua vez, ensina-nos o mestre Moacyr Amaral Santos (SANTOS, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de Direito Processual civil, 16. ed., Saraiva, v. 3, p. 147) o seguinte: Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida, como causa justificadora para oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa. (destaquei) Observa-se, assim, não destinarem os embargos de declaração à correção ou eliminação de vícios que representem inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que devem inspirar os provimentos judiciais em geral. Digo mais: os embargos declaratórios não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma da sentença ou decisão. Isso, conforme exegese que se faz, não obsta que o recurso possa ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, é a lição de Humberto Theodoro Júnior (THEODORO JÚNIOR, Humberto - Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., Rio de Janeiro, Forense, v. 1, págs. 551/552), verbis: No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão. (destaquei) Também não é outro o entendimento do Professor Vicente Greco Filho (GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, v. 2., 2002, págs. 241/242), verbis: Cabem embargos de declaração quando há na sentença obscuridade ou contradição, bem como omissão de ponto sobre o qual ela deveria pronunciar-se. No primeiro caso, embargos em virtude de obscuridade ou contradição, estes têm finalidade explicativa, ou seja, têm por fim extrair o verdadeiro entendimento da sentença; no caso de embargos em virtude de omissão, a finalidade é integrativa, a de completar o julgamento que foi parcial. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância. Portanto, as questões que devem ser resolvidas pelo juiz são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada. Nesse caso, os embargos podem ter efeito modificativo. (destaquei) Empós esta pequena digressão doutrinária e análise do alegado nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada/UNIÃO, verifico a inexistência de omissão e/ou contradição na decisão constante do ID 258553139, mas, sim, inconformismo da mesma, posto estar muito claro na decisão embargada a motivação da base de cálculo da verba honorária, que, para efeito de leitura mais atenta pela advogada, Dra. Melissa Cristiane Trevelin Schneider, da executada/UNIÃO, transcrevo-a: A uma, a executada/UNIÃO, conforme pode ser observado da parte dispositiva da sentença, datada de 30/09/1998 (Id. 48005769 – pág. 63), foi condenada a pagar as diferenças devidas antes da incorporação do percentual de 11,98% na folha de pagamento dos servidores/autores, corrigidas monetariamente e, além do mais, acrescidas de juros de mora a partir da citação (24/09/1998 – Id. 48005769 – pág. 49). A duas, a executada/UNIÃO, como ônus da sucumbência, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A três, a executada/UNIÃO, intimada a apresentar as fichas financeiras para efeito de cumprir a obrigação de pagar, informou nos AUTOS FÍSICOS, além da incorporação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores/autores (cumprir a obrigação de fazer), ter efetuado o pagamento administrativo das diferenças em “nov/1997”, “fev/1998”, “dez/2000”, “nov/2001” e “abr/03”. A quatro, a base de cálculo dos honorários advocatícios, por conseguinte, deve corresponder às diferenças pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, ou seja, o valor da condenação (diferenças pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora) é a base de cálculo dos honorários advocatícios. A cinco, a executada/UNIÃO deve pagar os honorários advocatícios sobre as parcelas pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora da data da citação (24/04/1998) até a data do cálculo em 16/08/2021 (279% ou 278 meses), considerando como pagas em juízo, ou seja, o pagamento administrativo não exonera a executada/UNIÃO de pagar os honorários advocatícios sobre o real valor da condenação. Parece-me, assim, desconhecer (ou confundir) a executada/UNIÃO, por meio de sua advogada, Dra. Melissa Cristiane Trevelin Schneider, a jurisprudência sobre a incidência de juros de mora no valor da condenação como base de cálculo de honorários advocatícios, pois este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme pode ser observado da ementa transcrita pela PRÓPRIA executada/UNIÃO na sua petição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, verbis: “HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Discute-se, no REsp, a incidência de juros de mora em execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente, advogado em causa própria, defende a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal já firmou a jurisprudência de que, quando a Fazenda Pública for executada, os juros moratórios só incidem se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, variando de acordo com um desses casos. Ressalta, também, que, na espécie, mesmo se não se tratasse de execução contra a Fazenda Pública, o REsp não poderia ser acolhido, visto que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Dessa forma, não poderia prosperar a pretensão do recorrente de os juros moratórios deverem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários executados.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.096.345-RS, DJe 16/4/2009; REsp 1.132.350-RS, DJe 17/12/2009, e AgRg no REsp 960.026-SC, DJe 2/6/2010. REsp 1.141.369-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/9/2010.” (sublinhei) De forma que, a eventual modificação da aludida decisão embargada, no caso de ainda haver interesse da executada/UNIÃO, deverá ser buscada em sede de recurso próprio. POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas não os acolho, por inexistência de omissão e/ou contradição na decisão embargada constante do ID 258553139. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 19 de setembro de 2022.