Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEDRO ALEM JUNIOR Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001136-22.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 337178030) opostos por JOSE PEDRO ALEM JUNIOR contra o Acórdão (ID 336452528) que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo, assim, a decisão monocrática anterior (ID 322832293) que havia julgado o mérito da Apelação Cível. Alega o embargante que o v. acórdão teria sido omisso quanto: (i) à aplicação do Tema 1.291/STJ, que determinou a suspensão dos processos com idêntica questão de direito; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a edição da Lei nº 9.032/95, em face da ausência de fonte de custeio específica; (iii) aos arts. 22, II, da Lei nº 8.212/91, 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, e aos arts. 2º, 37, 194, 195 e 201 da Constituição Federal, pleiteando, ao menos, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões foram apresentadas (ID 338476187), sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente infringente dos embargos. É o relatório. Voto A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada pela Turma. No caso, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou expressamente as teses apresentadas pelo INSS, tendo consignado que: "In casu, ao contrário do que sustenta o INSS, quanto à suscitada afetação do Tema 1.291 do STJ "Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", não sendo a hipótese dos autos. Com essa premissa fixada, ainda, é necessário frisar, que, conforme consta do decisium agravado, não há impedimento para o reconhecimento do caráter especial da atividade pelo simples fato de ser realizada por contribuinte individual ("autônomo"), sendo indevida qualquer discriminação das atividades exercidas em condições especiais por contribuintes individuais, sejam eles cooperados ou não." No tocante à alegada ausência de fonte de custeio, o acordão enfrentou a questão sob o prisma do art. 195 da CF, esclarecendo que o financiamento da seguridade social é amplo e solidário, abrangendo toda a sociedade, de modo que inexiste violação ao princípio da contrapartida, nos seguintes termos: Por fim, frise-se, quanto à alegação de que fora violado o princípio da prévia fonte de custeio, que o decisium agravado dedicou-se a explanar que: "no que diz respeito à concessão da aposentadoria especial ou à conversão do tempo trabalhado sob condições especiais em tempo de trabalho comum, conforme estipulado nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, a legislação estabelece uma fonte de financiamento específica. Isso é determinado pelo parágrafo 6º do mesmo artigo 57 mencionado, em conjunto com o artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Além disso, o artigo 195 da Constituição Federal, caput e incisos, estabelece que a seguridade social será financiada de maneira direta e indireta por toda a sociedade, conforme a lei determina. Os recursos para esse financiamento provêm dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, da empresa e de entidades equiparadas, conforme previsto na legislação. Portanto, a indicação na lei de que as contribuições da empresa são a fonte de financiamento para a aposentadoria especial está em conformidade com as regras constitucionais mencionadas. É importante destacar que, estritamente falando, nem mesmo seria necessária uma disposição legislativa específica para identificar a fonte de financiamento, uma vez que se trata de um benefício previdenciário estabelecido pela própria Constituição Federal (artigo 201, parágrafo 1º, em conjunto com o artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98). Nesse caso, a concessão desse benefício independe da especificação da fonte de financiamento (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n.215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente". Portanto, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde prestado pelo(a) segurado(a) na condição de contribuinte individual, cooperado ou não, pode ser reconhecido como especial, desde que comprovados os requisitos legais, tal qual o caso concreto". Essas passagens demonstram que as questões de direito invocadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas. A Turma fundamentou amplamente a decisão com precedentes do STJ (REsp 1.793.029/PR, AgInt no REsp 1.540.963/PR) e a Súmula 62 da TNU, concluindo pela possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Ressalte-se, ainda, que o prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais ou constitucionais, bastando que a decisão aborde a matéria sob o enfoque jurídico suscitado (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.101.727/RS). Portanto, não havendo no Acórdão combatido qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mera inconformidade com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos Embargos. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante "advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC" (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração do INSS. É o voto. Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TEMA 1.291/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JOSE PEDRO ALEM JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgara o mérito da Apelação Cível em demanda previdenciária. O embargante alega omissão quanto: (i) à aplicação do Tema 1.291/STJ; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial ao contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95, sob alegação de falta de fonte de custeio específica; e (iii) à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais, requerendo o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à suspensão determinada pelo Tema 1.291/STJ; (ii) analisar se houve omissão sobre a tese de inexistência de fonte de custeio para atividade especial de contribuinte individual; e (iii) definir se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente o Tema 1.291/STJ, esclarecendo que a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica apenas aos recursos fundados em idêntica questão de direito no STJ e não às instâncias ordinárias, afastando sua incidência no caso concreto. Também foi analisada a alegada ausência de fonte de custeio específica, com base no art. 195 da CF, concluindo-se que o financiamento da seguridade social é amplo e solidário, abrangendo toda a sociedade, e que a aposentadoria especial possui fonte prevista nos arts. 57, §6º, da Lei 8.213/91, e 22, II, da Lei 8.212/91, em conformidade com precedentes do STF (RE 220.742, RE 170.574, ADI 352). O acórdão reafirmou a possibilidade de reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, cooperado ou não, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme precedentes do STJ (REsp 1.793.029/PR; AgInt no REsp 1.540.963/PR) e Súmula 62 da TNU. Para fins de prequestionamento, basta o exame da matéria sob o aspecto jurídico invocado, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.101.727/RS). Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Tema 1.291/STJ não suspende processos nas instâncias ordinárias que não versem sobre recurso especial fundado em idêntica questão de direito. É possível o reconhecimento de tempo especial ao contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, independentemente da forma de custeio. O financiamento da aposentadoria especial encontra amparo nos arts. 57, §6º, da Lei 8.213/91, e 22, II, da Lei 8.212/91, compatíveis com o art. 195 da CF. O prequestionamento é satisfeito quando a matéria é apreciada, sendo dispensável a menção literal aos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 37, 194, 195 e 201; Lei 8.212/1991, art. 22, II; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57 e 58; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.793.029/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.11.2018. STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.101.727/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02.02.2010. STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03.03.1998. STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.10.1997. TRF3, AR nº 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 14.02.2024, DJEN 19.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, REJEITOU os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão