Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA HELENA MARTINS DE ANDRADE, LUIS CARLOS GALUZZI IGNACIO, LUIZ CARLOS MARTINS NOGUEIRA, DANIEL DE ARRUDA SCHULZ ESPOLIO: LUIZ CARLOS SCHULZ Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA - SP227303-A, JOSE HENRIQUE COURA DA ROCHA - SP232229-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA - SP227303-A, JOSE HENRIQUE COURA DA ROCHA - SP232229-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A, ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A, ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003128-33.2000.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: LUCIA HELENA MARTINS DE ANDRADE, LUIS CARLOS GALUZZI IGNACIO, LUIZ CARLOS MARTINS NOGUEIRA, DANIEL DE ARRUDA SCHULZ ESPOLIO: LUIZ CARLOS SCHULZ Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA - SP227303-A, JOSE HENRIQUE COURA DA ROCHA - SP232229-A Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO RAMALHO PEREIRA GAMA - SP227303-A, JOSE HENRIQUE COURA DA ROCHA - SP232229-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A, ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA RIOS DE SOUZA MASSI - SP128142-A, REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON - SP178083-A, ANDREA FERNANDES FORTES - SP181615-A, JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.134.186/RS (submetido à sistema de recurso repetitivo) pacificou o entendimento de que, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.08.2011, DJe 21.10.2011) No caso dos autos, após a apresentação de cálculos pela parte exequente, a União Federal ofereceu impugnação (ID 167996449 – fls. 11/21) questionando especificadamente os valores indicados pelos litisconsortes, e deduzindo necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial. Tendo sido lhes oportunizada manifestação, foi expressamente requerida a improcedência da impugnação (ID 167996450 – fls. 10/13). Após realização de cálculos pela Contadoria Judicial (ID 167996452 – fls. 34/39; ID 167996453 – fls. 01/09), ambas as partes informaram concordância com os montantes apurados. O juiz de primeiro grau, então, proferiu decisão de procedência da impugnação anteriormente ofertada, e fixou verba sucumbencial nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, a incidir sobre as diferenças apuradas (excesso de execução). Verifica-se que, a despeito de o recorrente ter concordado com os cálculos apresentados pela União Federal, houve necessidade de oferecimento de impugnação pelo ente público para tanto. Observa-se precedente deste E. Tribunal, em caso semelhante com o presente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Evidenciado o desacerto da conta apresentada pela exequente ao iniciar a fase de cumprimento de sentença e sendo tal valor quase quatro vezes maior que o montante efetivamente devido, de rigor o reconhecimento da sucumbência a ensejar a imposição de verba honorária. 2. Não há como nivelar tal excesso de execução com o erro do cálculo exposto na impugnação da União, sendo relevante a diferença entre tais valores para caracterização da sucumbência da requerente. 3. A União, ademais, se contrapôs ao pedido inicial, o qual não importava em mera manifestação sobre cálculos. 4. A questão de alegada ausência de má-fé da exequente não tem qualquer pertinência para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013496-59.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 19/12/2019) Ademais, não se cogita de aplicabilidade do art. art. 90, §4º do referido diploma legal aos casos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) Pelo mesmo entendimento, já decidiu esta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Cinge-se a discussão acerca (i) da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, (ii) do cabimento de sua redução pela metade, em virtude do alegado reconhecimento do pedido. 2. No curso da presente demanda, restou apurado pela Superintendência Regional da Receita Federal/7ª. RF que os fatos que ensejaram a constituição do débito consubstanciado na CDA nº 70.1.11018538-51 eram inconsistentes, o que ocasionou o correspondente cancelamento administrativo. 3. Conquanto a apelante tenha alegado que a “administração fazendária federal se utiliza de um sistema Informatizado de dados para controle de suas receitas, de maneira que qualquer omissão ou divergência de dados no processamento das declarações de rendimentos pode gerar erros quanto a existência ou não do crédito tributário”, tal fundamento não se afigura idôneo para afastar sua responsabilidade no que tange à propositura da presente ação anulatória. Entendo, portanto, que a União é sim responsável pelo ajuizamento indevido, ficando obrigada, pelo princípio da causalidade, a reparar o prejuízo causado ao autor, ora apelado, na medida em que esta teve despesas para se defender. 4. Estabelece o art. 90, §4º, do CPC que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. 5. Nada obstante, contrapondo-se ao pleito formulado pela parte autora, inaplicáveis as disposições constantes do art. 90, §4º, do CPC, cuja ratio repousa na diminuição da litigiosidade, bem como na célere solução do conflito e consequente efetivação do direito vindicado, o que não configura a hipótese dos autos. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000031-69.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) Na hipótese, a impossibilidade de incidência do supracitado dispositivo legal é ainda mais evidente. Isto porque, além de caracterizada a resistência,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003128-33.2000.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Martins Nogueira, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (autos nº 0003128-33.2000.4.03.6103), acolheu impugnação oferecida pela União Federal, então executada, com fixação de honorários advocatícios em seu favor. Insurge-se o recorrente requerendo o afastamento da verba honorária. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 90, §4º, do atual Código de Processo Civil. Com contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003128-33.2000.4.03.6103 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
trata-se de benefício processual expressamente direcionado ao réu, ou seja, ao executado por ocasião de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.134.186/RS (submetido à sistema de recurso repetitivo) pacificou o entendimento de que, em caso de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios em favor da parte executada. 3. No caso dos autos, após a apresentação de cálculos pela parte exequente, a União Federal ofereceu impugnação (ID 167996449 – fls. 11/21) questionando especificadamente os valores indicados pelos litisconsortes, e deduzindo necessidade de remessa do feito à Contadoria Judicial. Tendo sido lhes oportunizada manifestação, foi expressamente requerida a improcedência da impugnação (ID 167996450 – fls. 10/13). Após realização de cálculos pela Contadoria Judicial (ID 167996452 – fls. 34/39; ID 167996453 – fls. 01/09), ambas as partes informaram concordância com os montantes apurados. 4. O juiz de primeiro grau, então, proferiu decisão de procedência da impugnação anteriormente ofertada, e fixou verba sucumbencial nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil, a incidir sobre as diferenças apuradas (excesso de execução). Verifica-se que, a despeito de o recorrente ter concordado com os cálculos apresentados pela União Federal, houve necessidade de oferecimento de impugnação pelo ente público para tanto. 5. Não se cogita de aplicabilidade do art. art. 90, §4º do referido diploma legal aos casos de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a impossibilidade de incidência do supracitado dispositivo legal é ainda mais evidente. Isto porque, além de caracterizada a resistência,
trata-se de benefício processual expressamente direcionado ao réu, ou seja, ao executado por ocasião de cumprimento de sentença. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.