Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: JS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, JULIO CESAR JACINTO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009840-02.2020.4.03.6119
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, JULIO CESAR JACINTO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA COSTA. A exequente requer a extinção do feito ante a composição das partes (ID 244888362). É o breve relatório. Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, e 924, II, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Proceda-se ao desbloqueio dos valores constantes no ID 245097444. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
30/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: JS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, JULIO CESAR JACINTO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, ante o constante na petição do executado de ID 239524676. Após, conclusos. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009840-02.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE
EXECUTADO: JS ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, JULIO CESAR JACINTO DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO BERNARDINO - SP391050 DESPACHO ID 186943777 e 232899141: manifeste-se o executado no prazo de 15 dias quanto à concordância com a extinção com fundamento no art. 924, II, CPC. ID 57603832 (petição), 57602325 (embargos à execução) e 165888712 (exceção de pré-executividade): O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Por outro lado, o benefício aplica-se à pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 98, CPC e Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No que tange à pessoa jurídica, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser corroborada por outros elementos que sirvam para indicar a incapacidade financeira. Desta forma, faculto à parte executada o prazo de 15 dias para comprovar o estado de incapacidade financeira alegado, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009840-02.2020.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos