Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO - SP207004-A, DOUGLAS GUELFI - SP205268-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003530-63.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO - SP207004-A, DOUGLAS GUELFI - SP205268-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ELOIZA CHRISTINA DA ROCHA SPOSITO - SP207004-A, DOUGLAS GUELFI - SP205268-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A presente ação objetiva o reconhecimento judicial da nulidade da consolidação da propriedade em nome da fiduciária nos termos da Lei 9.514/97, sob a alegação de que é obrigatória a intimação do devedor acerca da data do leilão a fim de possibilitar eventual purgação da mora. Dispõe o artigo 114 do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 47), in verbis: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." No caso dos autos, a CEF, ao apresentar contestação, informou que o imóvel dado em garantia ao contrato de mútuo habitacional foi arrematado por terceiro em público leilão, conforme respectiva carta colacionada aos autos (ID 45210240). Como se percebe, o arrematante é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na sua esfera jurídica. Para corroborar tal posicionamento, colaciono o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ARREMATANTE. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ART. 47, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. 1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer, cuja relação jurídica é atingida de forma reflexiva, por força do nexo de interdependência judicial (art. 499, § 1º, do CPC), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da sentença. 2. O litisconsórcio é compulsório, vale dizer, necessário, quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos que sofrerão nas suas esferas jurídicas, sob pena de a sentença ser considerada inutiliter data, por isso que se o terceiro não for convocado para o processo, legitima-se à impugnação recursal, à luz do disposto no art. 499, § 1º, do CPC. 3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial. 4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte, reclama a participação de interessados na controvérsia (arrematante, exeqüente e executado), que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda, cuja finalidade é desconstituir o ato judicial que favorece o ora recorrente, terceiro prejudicado. Precedentes: RMS 18184/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/04/2005; REsp 316441/RJ, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 21/06/2004; REsp 116879/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/10/2005. 5. Recurso especial provido." (STJ, 1ª Turma, Resp 927334, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/10/2009, DJE 06/11/2009) Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: "CONTRATO E PROCESSO CIVIL - IMOVEL DO SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (DECRETO-LEI N. 70/66) - ARREMATAÇÃO - LITISCONSORCIO NECESSARIO. 1. - NA LIDE ONDE E PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO, E O ARREMATANTE LITISCONSORTE OBRIGATORIO. 2. - DEMANDA AJUIZADA POR MUTUARIO CONTRA A CEF, SEM A PRESENÇA DO ARREMATANTE. 3. - APELO PROVIDO." (TRF-1ª Região, 4ª Turma, AC 9201288956, Juíza Eliana Calmon, j. 14/12/1992, DJ 01/02/1993, p. 1746) PROCESSO CIVIL. SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO E ARREMATANTE PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PELO AUTOR DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, IV, DO CPC. 1. Esta Corte Regional anulou a sentença proferida nos autos que objetivava a anulação da execução extrajudicial, realizada nos moldes do Decreto-Lei nº 70/66, para determinar a inclusão do agente fiduciário e do arrematante na lide. 2. O autor, não obstante intimado pelo magistrado a quo, permaneceu inerte quanto à promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, deste modo, impõe-se a sanção da extinção do processo sem resolução de mérito prevista no parágrafo único do art. 47, parágrafo único, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV). 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não inibe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, mas, nos termos do art. 12, Lei nº 1.060/50, ao sobrestamento da execução sobrestada, enquanto persistir a situação de necessitados ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1ª Região, 5ª Turma, AC 200538000154115, Juiz Fed. Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, j. e-DJF1 DATA:07/11/2008 PAGINA:161) Assim já decidiu esta E. Corte, por oportunidade de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514 /97. IMÓVEL ARREMATADO A TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. - É certo que a impontualidade no pagamento das prestações enseja o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Entretanto o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Sendo assim, obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a formalização do auto de arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514/97. - Em tendo sido o bem arrematado por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. -Na hipótese, sem que haja a devida integração à lide do litisconsorte necessário, o que passa por emenda à petição inicial e citação do terceiro interessado, apresenta-se indevida a anulação do leilão ou do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que o objeto da demanda não pode ser admitido e resolvido em juízo sem que todos os juridicamente interessados integrem a lide numa relação processual adequadamente formada e encaminhada. - Agravo de instrumento improvido. (AI 00021503620174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. INCLUSÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO NA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Da leitura do artigo 47 do Código de Processo Civil pode-se concluir que o agente fiduciário não é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial. Esta repercute, necessariamente, apenas na esfera do credor, do devedor, e de eventual arrematante, caso seja pessoa diversa do credor. Precedentes do TRF da 3ª Região. 2. Agravo de instrumento provido. - grifo nosso.t(AI 00405373820084030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:18/05/2009 PÁGINA: 163..FONTE_REPUBLICACAO:.) Como se percebe, sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve-se anular a sentença proferida para que ocorra a citação do litisconsorte passivo.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003530-63.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 45210260), integrada pela decisão dos aclaratórios (ID 45210264), que, nos autos da ação de anulatória de execução extrajudicial proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte Ré a devolver à autora o saldo existente decorrente da diferença do valor da alienação do imóvel, matrícula n. 56.947, 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo e do saldo do mútuo realizado pela requerente. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, será de responsabilidade das respectivas partes, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código em relação à parte autora Em suas razões recursais (ID 45210267), a recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando: a) a necessidade de intimação pessoal para os leilões extrajudiciais; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a inconstitucionalidade do procedimento de execução previsto na Lei 9.514/97. Contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 45210270). Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003530-63.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora promova a citação do terceiro adquirente na qualidade de litisconsorte necessário para vir a integrar a lide. Prejudicado o recurso de apelação interposto. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. 1. A presente ação objetiva o reconhecimento judicial da nulidade da consolidação da propriedade em nome do fiduciário nos termos da Lei 9.514/97, sob a alegação de que é obrigatória a intimação do devedor acerca da data do leilão a fim de possibilitar eventual purgação da mora. 2. Ao contestar o feito, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em público leilão. 3. Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante. 4. Sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do CPC/2015. 5. Sentença anulada. Prejudicado o recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora promova a citação do terceiro adquirente na qualidade de litisconsorte necessário para vir a integrar a lide, restando prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.