Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO CEZARIO GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: ARIANE MANTOVAN DA SILVA - SP411299, PAULA GOMEZ MARTINEZ - SP292841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EVANDRO CEZARIO GONCALVES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 196.848.912-3 (23/3/2020) ou em data posterior (reafirmação da DER), observada a RMI mais vantajosa, mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 8/7/2015 a 8/11/2017; (ii) a averbação do tempo especial assim considerado em sede administrativa; (iii) a retificação dos salários de contribuição de 1/2015 a 10/2017; e (iv) o cômputo do auxílio-acidente no salário de benefício. Juntou documentos. Foi indeferida a gratuidade da justiça. Recolhidas as custas iniciais no id 253942235. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a coisa julgada formada no PJEC n. 0000530-69.2017.4.03.6140 e a ausência de interesse processual em computar períodos que já foram enquadrados administrativamente, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica, ocasião em que informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO Assim dispõe o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Embora a parte autora tenha requerido a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 8/7/2015 a 8/11/2017, observo que ela própria, em sua contagem feita no id 243490585 – p. 8, seccionou o período 9/7/2015 a 8/11/2017, inclusive tendo apontado que já houve o enquadramento até 8/7/2015, data da emissão do PPP (id 243490585 – p. 4). Dessa forma, considerando o conjunto da postulação, passo a interpretar que a parte autora pretende a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 9/7/2015 a 8/11/2017. 1.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.2.1 PERÍODO JÁ ENQUADRADO A parte autora postula a averbação dos períodos especiais já enquadrados pelo réu. Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo especial em questão, na medida em que inexiste resistência à pretensão por parte da autarquia ré. 1.3 PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 1.3.1 COISA JULGADA Dentre os requisitos processuais negativos (fatos estranhos à relação jurídica processual que impedem a instauração do procedimento), situa-se a coisa julgada, que consiste na repetição de demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Ela se verifica quando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois feitos, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Observo que nos autos n. 0000530-69.2017.4.03.6343 foi requerida aposentadoria especial NB176.919.419-0 desde 15/10/2015 (id 243491505 – p. 188/193), ou seja, posterior a parcela do período cuja averbação pretende (9/7/2015 a 8/11/2017). Noto que a r. sentença foi prolatada em 12/7/2018 (id 243491047 – p. 113/115), sem que a parte autora tenha requerido o reconhecimento da atividade especial desenvolvida de 9/7/2015 a 8/11/2017. Em grau de recurso, o v. acórdão proferido pelas Eg. Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo (id 243491044 – p. 196/200) deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente na averbação do período de 08/06/2010 à 28/09/2012, como tempo de serviço prestado em condições especiais. Quanto ao pedido de reafirmação da DER formulado em sede recursal, o v. órgão julgador assim se pronunciou: Quanto ao pedido formulado pelo autor em sede recursal, de reafirmação da DER, mediante o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 09/07/2015 e 01/10/2016, laborado na empresa SGS Industrial Instalações Testes e Comissionamentos Ltda., não reúne condições de ser conhecido. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento procedido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Da tese de observância obrigatória acima transcrita, conjugada com as razões expostas no voto condutor do acórdão, extraem-se os seguintes parâmetros que a reafirmação da DER deve obedecer: a) O fato superveniente a ser considerado para que seja deferida a reafirmação da DER, constitui-se no recolhimento de contribuições, advento do limite etário ou alteração legislativa ocorridos após o ajuizamento da ação; b) A admissão do fato superveniente para que se proceda à alteração da DER não pode importar em alteração da causa de pedir ou do pedido, devendo ser com eles consentâneo; c) O fato superveniente não é o fato controverso, mas sim aquele que independe de prova ou que conste dos registros do próprio INSS. Na hipótese dos autos, alguns desses parâmetros não se fazem presentes. Não consta da petição inicial o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 09/07/2015 a 01/10/2016. Portanto, não é consentâneo esse requerimento com a causa de pedir remota, pelo que sua análise, nesta fase recursal, feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o reconhecimento da especialidade desse período demanda produção de prova documental que não se resume à mera juntada aos autos de dados que constem dos registros do INSS, tratando-se de fato potencialmente controverso, não se enquadrando, portanto, na noção de fato superveniente admissível para fins de reafirmação da DER. Por fim, a questão relativa à especialidade do período em questão não foi levada previamente ao conhecimento do INSS. Não tendo havido resistência administrativa ao reconhecimento do período como especial, falece a parte autora de interesse de agir. Portanto, carece da ação, nesse ponto. A eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Neste sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No entanto, considerando que, na demanda anterior, o pedido de averbação como tempo especial do(s) período(s) de 9/7/2015 a 8/11/2017 não foi conhecido nos termos do v. acórdão, inexiste óbice para a sua discussão na presente demanda. 1.4 PRESCRIÇÃO Observo a inocorrência de prescrição quinquenal de parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, uma vez que entre a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (28/1/2021 – id 243491535 – p. 101/102) e a da propositura da presente demanda (21/2/2022) não decorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. 2. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Portanto, para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente da DER, só é possível a conversão do tempo de serviço de atividade comum exercido até 28/4/1995 e desde que o segurado nessa data tenha direito de se aposentar (Súmula 85/TNU), aplicando-se o fator correspondente ao benefício pretendido, conforme a tabela do artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Em caso negativo, não é possível a conversão do tempo comum em especial. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. 2.1 DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E AGENTES NOCIVOS QUÍMICO Em se tratando de agentes nocivos químicos, até 2/12/1998, inexistia norma previdenciária que sujeitasse o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos a determinado nível de concentração. Não por outro motivo que o Código 1.0.0 – Agentes Químicos, Anexo IV, do Decreto n. 2.172/1997 previa que “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho”, isto é, o enquadramento era pelo critério qualitativo. Porém, a partir de 3/12/1998, com a publicação da Medida Provisória n. 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, que alterou o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 para determinar a observância da legislação trabalhista na comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou a ser aplicada na seara previdenciária a Norma Regulamentadora 15, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 do então Ministério do Trabalho. Segundo tal ato normativo as atividades e operações insalubres seriam avaliadas por critérios quantitativos (limites previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12) ou quantitativos, a depender do agente nocivo. Para os agentes químicos previstos no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), a especialidade é quantitativa; para os previstos no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) e 13-A (Benzeno), a especialidade continua qualitativa. De qualquer forma, consta do PPP espaço próprio para especificação do fator de risco, o qual deve corresponder aos agentes nocivos previstos na legislação de regência, e do nível de concentração que, por definição, deve ser expresso em termos numéricos. A aferição de tais dados depende de conhecimentos técnicos segundo a metodologia científica. Por outro lado, no que tange aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, embora o artigo 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, possibilite a avaliação qualitativa, a comprovação da exposição deverá observar o disposto no artigo, 68, § 2º, do referido diploma regulamentar no que couber, reproduzido a seguir: § 2º. A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato). Ademais, a anotação sobre a eficácia do EPI na neutralização do agente nocivo é suficiente para afastar a especialidade nos termos da posição firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal consoante expendido alhures. HIDROCARBONETOS Relativamente aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos, eles estão contidos no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.17, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e.3.048/1999. Também possuem previsão genérica no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15, atraindo, a princípio, análise qualitativa. Porém, em observância ao item 1 do referido anexo, estão excluídos da relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos n. 11 e 12 da NR-15, que invocam a análise quantitativa. BENZENO Especificamente no tocante ao hidrocarboneto aromático benzeno (hidrocarboneto aromático), ele possui previsão no Código 1.2.11, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964, no Código 1.2.10, Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979 e no Código 1.0.3, Anexo IV, dos Decretos n. 2.172/1997 e 3048/1999 e atrai o critério qualitativo, por se tratar de substância comprovadamente carcinogênica. Não por outra razão que a Portaria SSST/MTE n. 3/1994 realocou tal agente do Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) para o no Anexo n. 13 (Agentes Químicos) da NR-15 e, posteriormente, a Portaria SSST/MTE n. 14/1995 criou o Anexo n. 13-A (Benzeno). AROMÁTICOS (ANÁLISE QUANTITATIVA) Por estar(em) previsto(s) no Anexo n. 11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho) da NR-15, está(ão) sujeito(s) à análise quantitativa o(s) hidrocarboneto(s) aromático(s) butadieno, etilbenzeno, isopropil benzeno (ou cumeno), tolueno (ou toluol) e xileno (ou xilol): AGENTES QUÍMICOS Até 48 horas/semana ppm mg/m³ Butadieno 780 1.720 Etilbenzeno 78 340 Isopropil benzeno (cumeno) 39 190 Tolueno (toluol) 78 290 Xileno (xilol) 78 340 Nesse ponto, ainda não há evidências científicas de que o etilbenzeno seja comprovadamente cancerígeno, tanto é que ele está previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, publicada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014, como pertencente ao "Grupo 2B – Agentes possivelmente carcinogênicos para humanos", conforme Registro no Chemical Abstracts Service – CAS n. 000100-41-4. 2.2 DO CASO CONCRETO Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 9/7/2015 a 8/11/2017.. 2.2.1 9/7/2015 a 8/11/2017 (SGS) Empregador SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA – CNPJ n. 03.367.065/0001-68 Enquadramento(s) pretendido(s) Tolueno, xileno, butadieno, cumeno, etilbenzeno e benzeno Prova(s) no processo administrativo PPP de 7/11/2017 (id 243491535 – p. 14/15) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 9/7/2015 a 30/5/2016: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição aos agentes químicos apontados, em razão da inexistência de responsável pelos registros ambientais para o período 31/5/2016 a 30/3/2017: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição aos agentes químicos apontados, em razão de não terem sido realizados os registros ambientais por engenheiro ou médico de segurança do trabalho 31/3/2017 a 7/11/2017: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição a benzeno (utilização de EPI eficaz) e nem a tolueno, xileno, butadieno, cumeno, etilbenzeno e benzeno (não indicado o nível de concentração) 8/11/2017: Não comprovado exercício de atividade especial por exposição aos agentes químicos indicados, tendo em vista que o PPP é eficaz apenas até 7/11/2017, data da sua emissão. Observo que o PPP indica no campo “16.3 Registro Conselho de Classe”, para os períodos de 9/6/2014 a 2/3/2015, o registro do profissional Danilo Filipin Vessozi, “CREA – SP Nº 188201 RS”; de 31/5/2016 a 31/4/2017 (sic), o registro do profissional Daniel da Silva Castanho, (“MTE – SP Nº 54502 SP”); e de 31/3/2017 a 31/3/2018 (sic), o registro do profissional Igor Melo, “CREA – SP Nº199800430-D”. Em relação ao período de 3/3/2015 a 30/5/2016, verifico que não há responsável pelos registros ambientais, o que afasta a indicação de exposição a fatores de risco nesse interstício. No tocante ao período de 31/5/2016 a 30/3/2017, noto que, no campo registro no conselho de classe, consta a sigla MTE, utilizara pelo Ministério do Trabalho. Conforme o artigo 3º da Lei n. 7.410/1985, tal pasta ministerial é responsável pelo registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho para o exercício da atividade. Tal profissional consta do Sistema de Registro Profissional – SIRPWEB como Técnico de Segurança do Trabalho (Disponível em: http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/consultas/situacaoRegistro.seam. Acesso em: 15 de maio de 2023): Sobre o ponto, o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve estar embasada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não abrangido, portanto, o técnico de segurança do trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. TUTELA JURÍDICA CASSADA. [...] - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligido aos autos não se mostra apto a atestar as condições insalubres alegadas por ter sido confeccionado por técnico de segurança do trabalho, o que o torna ineficaz como laudo pericial. Precedente. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002076-77.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021). Assim, não comprovado que o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP para o período de 31/5/2016 a 30/3/2017 foi confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, a aferição constante no formulário não é admissível. 3. DA RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO CNIS Os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale lembrar ainda que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Relativamente ao acerto de dados do CNIS a partir de reclamatória trabalhista, assim dispõe ao artigo 172 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 (g. n.): Seção XIX Da Reclamatória Trabalhista Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571; II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação. No caso, a parte autora pretende a retificação no CNIS dos salários de contribuição de 1/2015 a 10/2017, relativos ao vínculo com a SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA – CNPJ n. 03.367.065/0001-68, à vista da íntegra da RTOrd n. 1001209-56.2018.5.02.0363 da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. Consta da r. sentença id 243491721 – p. 19/24 julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar a empregadora SGS INDUSTRIAL – INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA a pagar “diferenças salariais, por equiparação ao paradigma, Sr. Roberto Moreno, a partir de fevereiro/2016, inclusive, quando da instituição dos níveis de carreira (ID 1cf82c7 - pág.04), conforme causa de pedir e pedido (ID fc55f12 - pág.02), com integrações em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS + 40%”. Posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo obreiro “para que as diferenças salariais sejam quitadas a partir de 5/1/2015” (id 243491723 – p. 44/47). A r. decisão id 243491740 – p. 15/17 homologou os cálculos objeto do laudo pericial id ed108cc (id 243491738 – p. 49/51 e id 243491740 – p. 1/8), que apresenta no Anexo 5 “APURAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTE A DIFERENÇA SALARIAL”, nas colunas “VALOR RECEBIDO” e “DIFERENÇA PELA EQUIPARAÇÃO”, os valores que devem ser acrescidos ao salário de contribuição de 1/2015 a 10/2017 do vínculo com a SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA – CNPJ n. 03.367.065/0001-68. 4. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Tendo em vista que não houve reconhecimento de atividade especial nesta sentença, deve prevalecer a contagem de tempo formulada pela autarquia, segundo a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria pretendida. Não havendo direito ao benefício, prejudicado o pedido de cômputo de auxílio-acidente no salário de benefício. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-31.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · retificar os salários de contribuição de 1/2015 a 10/2017 do vínculo com a SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA – CNPJ n. 03.367.065/0001-68, os quais devem corresponder à soma dos valores das colunas “VALOR RECEBIDO” e “DIFERENÇA PELA EQUIPARAÇÃO” do Anexo 5 “APURAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTE A DIFERENÇA SALARIAL” do laudo pericial homologado na RTOrd n. 1001209-56.2018.5.02.0363 da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP (id 243491738 – p. 51/52). Ante a sucumbência mínima do INSS (julgado improcedente o pedido de concessão do benefício, que representa a expressão econômica da ação) e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauá, d.s.