Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE MARIA ANTONIETA MALTA FERRARI SUCESSOR: JOSE AUGUSTO MALTA FERRARI JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998 Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA PINHEIRO SALOMAO DE SOUSA - SP247998
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo “A” SENTENÇA: MARIA ANTONIETA MALTA FERRARI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, pretendendo obter provimento jurisdicional que anule o débito de IRPF relativo ao exercício 2010 (ano-base 2009), objeto da Certidão de Dívida Ativa n° 80.1.15.090506-70. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, para fins de suspensão da exigibilidade do débito impugnado, até o julgamento final da ação. Em síntese, narra a autora que auferiu, em 12/01/2009, a quantia líquida de R$ 521.225,89 (quinhentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), em razão da elevação da renda mensal inicial da pensão por morte mantida pelo Município de Santos, consoante decidido nos autos da ação n° 24.220/99, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos. Sustenta que a diferença paga pela municipalidade possui natureza indenizatória e sobre ela não incidiria IRPF. Para tanto, aduz que a majoração do benefício previdenciário de pensão por morte de 70% para 100% do salário ou proventos do servidor falecido, direito reconhecido judicialmente na demanda supracitada, consiste em mera recomposição de patrimônio, e que o pagamento de atrasados não constituiria vantagem pecuniária, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento (AI nº 647.145-5/8). Subsidiariamente, pleiteia seja observado na tributação o regime de regime de competência, de forma que o IRPF incida conforme a alíquota vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, excluindo-se a multa de ofício, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, ou a redução de seu percentual, em observância ao princípio da proibição de tributo com caráter de confisco, bem como a não incidência do IRPF sobre os juros de mora. Requer, ainda, a restituição dos valores compensados de ofício, entre os anos de 2015 a 2019, os quais correspondem a R$ 34.828,54. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a contestação. Na oportunidade, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União apresentou contestação, oportunidade em que apresentou impugnação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu o reconhecimento da legitimidade do lançamento de ofício relativo ao IRPF do ano exercício 2010 (calendário 2009), tendo em vista que as diferenças de pensão consistem em verbas de natureza remuneratória, qualificando-se como acréscimos patrimoniais. Quanto ao valor lançado, a União reconheceu a procedência da pretensão subsidiária, admitindo que o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2009 deve ser tributado pelo regime de competência. O pleito antecipatório subsidiário foi deferido (id 31444037), para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Na oportunidade, foi determinada a revisão do lançamento e a apresentação pela autora das cópias solicitadas pela União. Em réplica, foi noticiado o falecimento da autora, bem como requerida a promoção da sucessão, através do ingresso do espólio, representado pelo inventariante. Em face da impugnação ao pedido de assistência gratuita promovida pela União, a parte requereu a desconsideração do pleito e a abertura de prazo para recolhimento de custas. No mais, repisou os argumentos lançados na inicial e requereu prazo para juntada de cópia integral do processo judicial que deu ensejo ao pagamento das diferenças cuja tributação ora se discute. Ciente da decisão antecipatória, a União manifestou desinteresse na interposição de recurso, apontando que a revisão do lançamento depende da juntada de documentação por parte da autora. No mais, requereu a intimação da autora para pagamento das custas devidas. O processo suspenso em razão do óbito da autora (id 33249411). Ciente do óbito da autora, a União protestou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do ajuizamento da ação ter sido feito após o seu falecimento, ocorrido em 16/10/2019. Superada a preliminar, a União manifestou-se contrariamente a habilitação do espólio, por entender que devem ingressar no feito todos os sucessores da falecida. No mais, requereu a União a reativação da exigibilidade do crédito tributário, para fins de garantir o valor do tributo devido, à vista do risco de divisão do patrimônio da falecida no bojo do inventário. Ulteriormente, o espólio noticiou dificuldades operacionais para o reconhecimento das custas, em razão dos efeitos da pandemia. Com fundamento no art. 110 do CPC, por economia processual, foi admitido o ingresso do Espólio de Maria Antonieta Malta Ferrari, representado pelo inventariante (id 32660995, José Augusto Malta Ferrari), em sucessão à autora. Na oportunidade, foram convalidados os atos processuais praticados, mas revogado o benefício da gratuidade. As custas prévias recolhidas e o espólio trouxe cópia do processo judicial que ensejou o pagamento das diferenças discutidas na demanda. A União requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não havia nos autos as cópias necessárias para a revisão administrativa do lançamento. A autora indicou nos autos a localização da documentação solicitada pela União. Com base na documentação, a União promoveu a revisão do lançamento, consoante noticiado nos autos (id 240064344). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento, tendo em vista que foi juntada aos autos a documentação referente ao processo judicial relativo ao pagamento das diferenças de benefício previdenciário em favor da autora, na condição de pensionista do Município de Santos. Tendo em vista que as preliminares arguidas foram rejeitadas no curso da demanda, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com efeito, a controvérsia instaurada na presente demanda decorre da possibilidade e da forma de tributação de pagamento acumulado de diferenças de decorrentes de benefício previdenciário mantido pelo Município de Santos. Pleiteia o espólio da beneficiária que o pagamento seja enquadrado como indenizatório, qualificando-se como mera recomposição patrimonial e subsidiariamente que seja tributado pelo regime de competência, não pelo regime de caixa, como lançado pela União. Incabível qualificar as diferenças de pagamento de benefício previdenciário como indenizatórias. Com efeito, as diferenças de proventos de pensão por morte, devidos no Regime Próprio dos Servidores Públicos, em razão de recálculo do valor da renda mensal inicial, não tem sua natureza alterada pelo pagamento atrasado, cumulado e judicial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000997-93.2020.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos Trata-se, portanto, de acréscimo patrimonial, ou seja, de renda passível de tributação. Destaco nesse plano que não há nas manifestações da autora indicação de que os valores foram qualificados como indenizatórios pelo juiz da causa ou pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como mencionado na inicial, cuja apreciação poderia ter sido provocada, tendo em vista que o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição. Deste modo, diante da natureza de renda, assiste razão à União, em relação a incidência tributária. Rejeito, portanto, o pedido principal. Todavia, os pedidos subsidiários devem ser acolhidos. Com efeito, consta da documentação acostada pela autora (id 118193584, p. 2/3), o demonstrativo de cálculo judicial fornecido pelo IPREV em favor da autora, no qual há discriminação dos meses referidos e dos juros cobrados. Em que pese existam respeitosas vozes em sentido contrário, o cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas, na hipótese de pagamento acumulado de benefício previdenciário, seja do regime geral ou do regime próprio, deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o segurado e não o montante integral que lhe foi creditado. Nesse sentido, a jurisprudência amenizou a interpretação dada ao artigo 12 da Lei nº 7.713/88, para acentuar que o dispositivo se refere tão-somente ao momento da incidência do tributo em questão, não fixando a forma de cálculo, que deverá considerar o valor mensal dos rendimentos auferidos. Não seria razoável que o segurado ou seu dependente, além de aguardar longos anos pelo reconhecimento do direito ao benefício previdenciário ou a uma revisão, ainda venha a ser prejudicado com a aplicação da alíquota mais gravosa de tributo quando do pagamento acumulado, em ofensa direta ao princípio da capacidade contributiva e da isonomia tributária. Sobre a questão o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.118.429/SP, no âmbito do regime de que trata o art. 543-C do CPC/73, assim decidiu: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, REsp nº 1118429, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, grifei) Não sem razão, a própria União reconheceu, nessa parte, a procedência da pretensão autoral, concordando com a revisão do lançamento ora discutido, levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido originalmente adimplidos. Para viabilizar futuro cumprimento de sentença, requereu a União que a autora apresentasse documentação pertinente, relativa à íntegra do processo nº 24.220/1999, a fim de viabilizar que a Receita Federal do Brasil recomponha a base de cálculo de cada um dos anos de origem da verba recebido, o que foi efetuado. Com base na documentação acostada pelo espólio, a União procedeu à revisão do lançamento. Porém, o lançamento suplementar também não deve ser acolhido, visto que também devem ser excluídos das respectivas bases de cálculo o valor dos juros moratórios. Com efeito, acerca da questão em debate, este juízo vinha entendendo pela necessidade de observação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no âmbito dos Temas Repetitivos nº 504 e 505, que possuem o seguinte teor: Tema 504 - Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Tema 505 - Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Contudo, reanalisando a matéria, inclusive no que concerne à Taxa SELIC, passei a vislumbrar plausibilidade jurídica no argumento de que a mera atualização monetária devida na restituição do indébito não pode ser considerada como acréscimo patrimonial ou ingresso de receita nova, ao passo que simplesmente recomporiam o patrimônio desfalcado em razão da exação. Porém, no que concerne aos juros moratórios, a interpretação em favor da autora restou fortalecida no julgamento do RE n° 855.091/RS, quando o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808, grifei). Logo, diante da evolução jurisprudencial, restou superado o entendimento anteriormente fixado pelo STJ e até então acolhido por este juízo, devendo ser reconhecido o direito da autora à não inclusão na base de cálculo do IRPF do valor recebido à título de juros moratórios. Não procedem os pedidos remanescentes. Em razão da omissão de rendimentos, reputo deva ser aplicada a sanção tributária (multa de ofício - art. 44, I da Lei 9.430/96), visto que não houve oferta do contribuinte de qualquer valor de remuneração à tributação, no momento da apresentação da declaração de rendimentos. Logo, a omissão de rendimentos está caracterizada, fazendo incidir a sanção pecuniária correspondente. Não merecem prosperar, também, os pleitos de repetição de indébito e de liberação de valores retidos, tendo em vista a necessidade de compensação das obrigações, o que deverá ocorrer após a revisão do lançamento. A vista do exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de anular parcialmente o lançamento tributário relativo à Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física Exercício 2010 (ano-base 2009) da autora originária, bem como para determinar que na sua revisão seja utilizado o regime de competência em relação às diferenças de benefício previdenciário pagas acumuladamente no bojo da ação judicial nº 24.220/99 (1ª Vara da Fazenda Pública de Santos) e excluída a incidência do imposto sobre o valor recebido a título de juros moratórios. Determino a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até a revisão do lançamento, a ser executada na forma da presente sentença e comunicada nos autos. Custas e honorários proporcionais à sucumbência. Fixo em favor da autora honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre a diferença do crédito fiscal originariamente cobrado pela União e o decorrente do lançamento suplementar. Por sua vez, em favor da União, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do crédito fiscal remanescente, após a revisão do lançamento, que deverá ser deduzido do valor inscrito em dívida ativa, a fim de evitar duplicidade de incidência. Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. P. R. I. Santos, 06 de setembro de 2022 Décio Gabriel Gimenez Juiz Federal