Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAIR LEITE DE MORAES ADVOGADO do(a)
APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0018506-86.2010.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de apelação interposta por IRAIR LEITE MORAES em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença nº 0018506-86.2010.4.03.6100, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão de quitação do débito, por meio da adesão ao acordo, nos termos da Lei Complementar 110/01. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões a apelante alega que na fase de conhecimento a sentença "afastou expressamente a questão de adesão da parte autora ao acordo da LC 110/01, diante da sua não comprovação pela CEF". Assevera que em apelação a CEF também alegou a adesão ao acordo, cujo recurso foi negado provimento. Aduz que na fase de cumprimento de sentença a executada novamente alega adesão ao acordo em total desacordo com a coisa julgada firmada no processo de conhecimento. Defende que "tendo a coisa julgada assegurado o direito ao creditamento dos expurgos inflacionários em sua conta vinculada ao FGTS, com todos os elementos do reconhecimento desse direito previamente endossados e decididos na fase de conhecimento, não há que se falar em ausência de créditos a receber em razão de adesão ao acordo da LC 110/01". A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 319555999). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a alegação de “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação”, tais como pagamento, novação ou transação, desde que superveniente à sentença exequenda.
Trata-se de regra que visa resguardar a autoridade da coisa julgada, permitindo apenas a apreciação de fatos novos, ocorridos após a formação do título judicial. Da análise do feito de origem, verifica-se que o juiz de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer a quitação do débito, por meio da adesão ao acordo, nos termos da Lei Complementar 110/01. Entretanto, o acordo administrativo foi celebrado em momento anterior à sentença proferida na fase de conhecimento, tendo sido expressamente afastado na decisão que constituiu o título executivo (ID 15785936, p. 89/95), a qual foi posteriormente mantida pelo acórdão proferido em grau recursal (ID 15785936, p. 146/156). Portanto, a alegação de adesão ao termo de acordo administrativo não se qualifica como fato superveniente apto a fundamentar a extinção da obrigação na fase executiva, sob pena de indevida rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Isso porque a obrigação delineada no título executivo judicial é certa, delimitada e vinculante, não comportando rediscussão quanto à sua existência, extensão ou forma de adimplemento. Com o trânsito em julgado, consolidou-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível o comando sentencial. Desse modo, admitir o reconhecimento de acordo administrativo celebrado anteriormente — e já expressamente afastado na fase de conhecimento — importaria reabrir controvérsia definitivamente solucionada, em manifesta afronta à autoridade da coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência da Primeira Turma desse E. Tribunal Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE 50% PARA 100%. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, acolhendo parecer da Contadoria, afastou a revisão do benefício de pensão por morte e condenou a exequente ao pagamento de honorários. O título executivo judicial, formado por acórdão transitado em julgado, reconheceu o direito da autora à majoração da pensão de 50% para 100%, com efeitos financeiros a partir de 08/08/1997, e condenou a União ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível afastar comando expresso do título executivo judicial, sob alegação de que o benefício já estaria sendo pago no percentual de 100%. III. RAZÕES DE DECIDIR O dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação, que define o alcance da coisa julgada, conforme jurisprudência do STJ. O acórdão transitado em julgado concluiu que a autora recebeu apenas 50% do benefício e condenou a União ao pagamento da complementação para 100%, com efeitos a partir de 08/08/1997. A decisão agravada reabriu matéria já decidida, violando o art. 509, §4º, do CPC, que veda a rediscussão da lide ou modificação da sentença na fase de liquidação ou cumprimento. Documentos e alegações que poderiam alterar a conclusão do acórdão deveriam ter sido apresentados na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Afastada a alegação de litigância de má-fé por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o cumprimento integral do acórdão proferido na fase de conhecimento, com elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial e arbitramento posterior da verba honorária pelo juízo de origem. Tese de julgamento: O dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com a fundamentação para definição do alcance da coisa julgada. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou modificar matéria decidida no título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Alegações e documentos que possam alterar o comando judicial devem ser apresentados na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Legislação relevante citada: CPC, arts. 80; 509, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.059.857/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028560-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026)VERA ALICE KLEIN Dessa feita, imperiosa a reforma da sentença recorrida, para afastar a alegação de quitação formulada pela Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0018506-86.2010.4.03.6100. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ao reconhecer a quitação do débito em razão de adesão da parte exequente a acordo administrativo previsto na Lei Complementar nº 110/2001. O acordo administrativo foi celebrado em momento anterior à sentença proferida na fase de conhecimento e foi expressamente afastado na decisão que constituiu o título executivo judicial, posteriormente mantida por acórdão transitado em julgado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a adesão a acordo administrativo celebrado antes da formação do título executivo judicial pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, como causa extintiva da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. III. Razões de decidir Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença admite a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação apenas quando superveniente à sentença exequenda. O acordo administrativo invocado foi celebrado anteriormente à sentença e expressamente afastado no título executivo judicial, mantido em grau recursal, estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. A rediscussão de questão já decidida na fase de conhecimento, sob o fundamento de quitação decorrente de acordo anterior, viola a autoridade da coisa julgada e contraria o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. A obrigação delineada no título executivo é certa, delimitada e vinculante, não comportando rediscussão quanto à sua existência, extensão ou forma de adimplemento após o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0018506-86.2010.4.03.6100. Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença somente admite a alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação quando superveniente à formação do título executivo judicial. 2. Acordo administrativo celebrado antes da sentença e expressamente afastado na fase de conhecimento não pode ser invocado na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 525, § 1º, VII; Lei Complementar nº 110/2001. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5028560-02.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 02.02.2026, DJEN 05.02.2026; STJ, REsp nº 2.059.857/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023, DJe 11.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão