Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 D E S P A C H O Ciência à executada acerca da concordância com o parcelamento pelo INSS, nos termos de ID 307235984. Aguarde-se pelos próximos depósitos e, ao final, dê-se vista ao INSS. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 14:08
Mero expediente
22/11/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:38
Expedida/certificada
16/11/2023, 13:03
Mero expediente
14/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 D E S P A C H O Petição ID 303541171:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, em relação ao crédito de honorários advocatícios devidos ao INSS. Promova a parte autora, ora executada, o pagamento do montante devido à exequente, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, consoante dados informados pelo INSS. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 D E S P A C H O Ciência à executada acerca da concordância com o parcelamento pelo INSS, nos termos de ID 307235984. Aguarde-se pelos próximos depósitos e, ao final, dê-se vista ao INSS. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 17 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 14:08
Mero expediente
22/11/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 12:38
Expedida/certificada
16/11/2023, 13:03
Mero expediente
14/11/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 D E S P A C H O Petição ID 303541171:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, em relação ao crédito de honorários advocatícios devidos ao INSS. Promova a parte autora, ora executada, o pagamento do montante devido à exequente, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, consoante dados informados pelo INSS. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 17 de outubro de 2023.
18/10/2023, 00:00
Mero expediente
17/10/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369 D E S P A C H O Ciência à parte exequente acerca do pagamento do débito, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int. SãO PAULO, 2 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 14:18
Mero expediente
03/10/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se e invertam-se os polos da ação. Promova a parte autora, ora executada, o pagamento do montante devido à exequente, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos, consoante dados informados pela União Federal. Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Intime-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2023.
06/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/09/2023, 13:46
Mero expediente
04/09/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância, para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. SãO PAULO, 4 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
08/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2023, 16:31
Mero expediente
04/08/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:25
Recebimento
31/07/2023, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANS JAIR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, sustenta a parte autora a impossibilidade de a funcionária realizar seu trabalho de cozinheira à distância. Assim, pugna pelo enquadramento como salário-maternidade dos pagamentos realizados à trabalhadora gestante afastada por força da Lei nº 14.151/2021. Considerando a validade do aludido diploma legal, de rigor a reforma que julgou procedente o feito. - Apelação da União Federal provida. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) afronta ao art. 72, § 1.º da Lei n.º 8.213/91, ao art. 94 do Decreto n.º 3.048/99 e ao art. 86 da IN RFB n.º 971/09, sustentando ter o direito de afastar as gestantes empregadas, e as que vierem, de suas atividades sem prejuízo a remuneração que será por meio do salário maternidade durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em razão da impossibilidade da gestante empregada retornar ao trabalho presencial nos termos da Lei n.º 14.151/21, bem como diante das funções das gestantes empregadas não serem compatíveis ao teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância e (ii) estar investido no reconhecimento ao direito do Recorrente em realizar a dedução/"compensação" integral do salário-maternidade durante todo o período do afastamento determinado pela Lei n.º 14.151/21, nos termos do art. 72, § 1.º da Lei n.º 8.213/91. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com lastro em fundamentos eminentemente de índole constitucional. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que o Recurso Especial é infenso à análise de pretensas violações a normas da Constituição Federal. A propósito do tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO Nº 283/STF. INCABÍVEL. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para excluir do cálculo do crédito exequendo os índices inflacionários determinados pelo título executivo judicial confluem para a violação da coisa julgada, de modo que inaplicável o Enunciado nº 283/STF. 3. Na espécie, afasta-se o óbice da Súmula n.º 7/STJ pelo fato de a discussão ater-se a argumentos jurídicos em torno da ocorrência de erro material. 4. A título de erro material não se pode modificar a incidência de índices inflacionários contidos no comando expresso de sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no Ag n.º 893.599, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/04/2010) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. As recorrentes restringem-se a alegar genericamente ofensa aos artigos 5º, §2º, 7º, XVII, da CF; 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 137 da CLT; 4º da LINDB e 126 do CPC/1973 sem, contudo, demonstrarem de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação apontada. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Ademais, ainda que se entenda que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 284/STF, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos arts. 1º, 2º, 26 do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992); 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 126 do CPC/1973, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 3. Além disso, a suscitada ofensa constitucional também não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que existe direito ao pagamento dobrado pelas férias vencidas e não pagas, pois a controvérsia em exame remete à análise de Direito local. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n.º 1.739.322/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Grifei). Por fim, quanto ao pleito de compensação, o exame dos autos revela que o Recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, quais e de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido violados no aresto, tendo se limitado, em verdade, a externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, em desatenção ao disposto no art. 1.029 do CPC, do que decorre a deficiência de sua fundamentação, consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 284 do STF, aplicável por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre anotar que, na via estreita do Recurso Especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, na medida em que o apelo raro não se presta a examinar a justiça da decisão, encontrando-se antes vocacionado a garantir a autoridade e a unidade da lei federal, solucionando controvérsias acerca da interpretação das suas normas. Este entendimento, pacificado no âmbito da jurisprudência do STJ, se reflete nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que o valor arbitrado a título de astreintes é razoável e merece ser mantido no patamar fixado pelo juízo primevo. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.038.138, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 30/06/2017)(Grifei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. Hipótese em que a recorrente, apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão e mencionar, genericamente, dispositivos legais, não cuidou de indicar, de forma expressa, clara e específica, no Recurso Especial, quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 284/STF. III. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, de forma expressa, clara e objetiva, o dispositivo legal violado (Súmula 284/STF). V. Na forma da jurisprudência, "não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na fundamentação do seu apelo nobre já interposto e já julgado, haja vista a preclusão consumativa que se implementa com a interposição do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 391.091/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp n.º 524.248/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014)(Grifei). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp n.º 1.581.517, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2016 e STJ, PET no AgRg no Ag n.º 1.421.977, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/02/2015.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 4 de julho de 2023.
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Com a devida vênia, às luz das disposições do art. 10 do Regimento Interno deste E.TRF, o problema posto nos autos é essencialmente de direito público (logo, de competência das Turmas da Segunda Seção desta Corte) porque diz respeito a pedido de imputação ou ressarcimento de verbas salariais, formulado por empregador privado em face do poder público federal, quanto a pagamentos feitos em favor de empregadas gestantes no contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus. A meu ver, é secundária a maneira pela qual se dá a imputação ou ressarcimento (concessão de salário maternidade, compensação com contribuição previdenciária, pagamento em dinheiro ou outra via). Todavia, reconheço que restou consolidado o entendimento pela competência das Turmas da Primeira Seção, conforme decidido pelo Órgão Especial deste E.TRF, no Conflito de Competência Cível 5000154-39.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho, em 27/04/2022, posicionamento ao qual me curvo em favor da celeridade processual e da pacificação dos litígios. As circunstâncias extraordinárias geradas pela pandemia exigiram esforços de todos os segmentos (privados e públicos) em favor da preservação da vida e da saúde, sem descuidar dos também relevantes aspectos da produção, distribuição e comercialização de bens e serviços. Proposto o estado de calamidade (art. 84, XXVIII, da Constituição, Mensagem nº 93, de 18/03/2020), sobreveio sua instauração pelo Congresso Nacional (art. 49, XVIII, da ordem de 1988, Decreto Legislativo n° 06, de 20/03/2020), motivando a Lei Complementar n ° 101/2000, a Lei Complementar nº 173/2020, e centenas de outros atos normativos, além de mudanças constitucionais (Emendas nºs 106/2020, 109/2021, 119/2022 e 121/2022). Todos esses atos foram editados em ambiente marcado por enormes incertezas, preocupações justificadas, perdas devastadoras de vidas humanas, expressivos impactos na dinâmica econômica privada e relevantes gastos públicos (nacionais e subnacionais). Ainda assim, as respostas foram dadas em cumprimento aos imperativos do Estado de Direito, de modo que o ordenamento jurídico pautou as tarefas extraordinárias do setor privado e dos entes estatais, evitando fragmentações que poderiam desorganizar o atendimento às necessidades emergenciais. Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. Essa Lei nº 14.151/2021 está assim redigida: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. Note-se que, na tramitação do projeto que resultou na Lei nº 14.151/2021, foi rejeitada emenda propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade. E mesmo antes das alterações feitas pela Lei nº 14.311/2022, restava evidente que se tratava de obrigação do empregador custear o salário de sua empregada gestante, durante o período da pandemia. Em suma, no exercício de sua competência normativa e valendo-se de suas atribuições discricionárias, o legislador federal deu encaminhamento consentâneo com os elementos que estiveram presentes na situação de calamidade gerada pela pandemia, distribuindo equitativamente os ônus temporários entre todos os envolvidos. Nesse contexto, o controle judicial é inviável porque não houve manifesta ou objetiva violação da discricionariedade política por parte do legislador. No âmbito deste E.TRF já se formou entendimento pela validade das disposições da Lei nº 14.151/2021, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS NA FORMA DA LEI 14.151/2021. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA AO SALÁRIO-MATERNIDADE E COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. (...) 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. No intuito de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de trabalho remoto. 4. O texto legal vai ao encontro do quanto previsto no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, ao instituir política pública de proteção à mãe e ao nascituro até que se estabeleça o controle sanitário da pandemia. 5. Não obstante, a Lei nº 14.151/2021 é silente quanto ao término da situação excepcional. É igualmente silente quanto aos ônus decorrentes do afastamento compulsório das empregadas gestantes. Nesse contexto, recai sobre o empregador, exclusivamente, o ônus econômico do afastamento das empregadas gestantes. 6. Embora haja aparente omissão legislativa, deve-se considerar que, na tramitação do projeto de lei, foi apresentada emenda ao projeto, propondo a equiparação da remuneração das gestantes afastadas ao salário-maternidade, tendo sido a proposta foi rejeitada. Assim, não cabe ao Poder Judiciário suprir a decisão legislativa e atuar como legislador positivo. 7. É vedado o uso de analogia ou equidade para estender benefício tributário ou mesmo dispensar a cobrança de tributo, conforme determina o § 2º do artigo 108 do Código Tributário Nacional. Precedente. 8. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso.Precedente. 9. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000060-91.2022.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira. Data do Julgamento: 12/05/2022. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DAS EMPREGADAS GESTANTES. ART. 1º DA LEI Nº 14.151/21. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS EMPREGADAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE TRABALHAR REMOTAMENTE EM RAZÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA. ART. 170-A DO CTN. SÚMULA Nº 212/STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 2. Ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou que no período em que durar a situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes serão afastadas do trabalho presencial e ficarão à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que (i) extinguiu o feito sem análise de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao INSS, e (ii) julgou procedente a ação para “enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21, e impossibilitadas de exercerem suas atividades de forma remota enquanto durar o afastamento, bem como para declarar o direito à compensação dos pagamentos feitos a tal título, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social”. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no montante de R$ 5.000,00. Ademais, a União Federal foi condenada ao pagamento de verba honorária ao autor fixada em R$ 5.000,00. A sentença não foi submetida à remessa necessária. Em seu recurso, sustenta a Fazenda Pública, em síntese, a ofensa aos princípios constitucionais da precedência da fonte de custeio, equilíbrio financeiro e atuarial e legalidade, tendo em vista não ser possível a criação ou extensão, ainda que por lei, de benefício previdenciário sem a previsão da fonte de custeio total. Defende que a situação dos autos não se enquadra na hipótese de concessão do salário-maternidade, não cabendo ao Poder Judiciário a concessão de benefício fora das hipóteses legais. Por fim, sustenta a impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal com contribuições incidentes sobre a folha de salários. Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Trata-se à evidência, de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19 e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade. 4. Anoto, por relevante, que nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Nestas condições, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a agravada. 5. No caso concreto, não há comprovação inequívoca, ao menos em análise própria deste momento processual, de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as empregadas gestantes da agravada. Ainda que assim não fosse, registro que eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente. 6. Por fim, quanto ao pedido de autorização para compensação ou restituição de valores em sede de tutela antecipada, registro que tal procedimento encontra expressa vedação legal no artigo 170-A do CTN, segundo o qual “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial” (negritei). 7. Cabe observar também que o C. STJ firmou o entendimento, sedimentado na Súmula nº 212, que desautoriza o acolhimento do pedido de liminar nos termos em que formulado pela impetrante, ao anotar que “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. 8. Agravo provido para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela agravada nos autos de origem. Agravo interno prejudicado. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5026689-39.2021.4.03.0000. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Data do Julgamento: 03/05/2022. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema, 09/05/2022) No caso dos autos, sustenta a parte autora a impossibilidade de a funcionária Silvana de Sousa Silva realizar seu trabalho de cozinheira à distância. Assim, pugna pelo enquadramento como salário-maternidade dos pagamentos realizados à trabalhadora gestante afastada por força da Lei nº 14.151/2021. Considerando a validade do aludido diploma legal, de rigor a reforma que julgou procedente o feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, a fim de afastar o enquadramento como salário-maternidade dos pagamentos realizados à trabalhadora gestante afastada por força da Lei nº 14.151/2021. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. E M E N T A DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021. IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS. - Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante. - Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de 1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT, não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A, art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº 10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado. - É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia. - Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador. - No caso dos autos, sustenta a parte autora a impossibilidade de a funcionária realizar seu trabalho de cozinheira à distância. Assim, pugna pelo enquadramento como salário-maternidade dos pagamentos realizados à trabalhadora gestante afastada por força da Lei nº 14.151/2021. Considerando a validade do aludido diploma legal, de rigor a reforma que julgou procedente o feito. - Apelação da União Federal provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL (SEM videoconferência) da Segunda Turma designada para o dia 29 de novembro de 2022, às 14 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Segunda Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
26/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2022, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se vista à autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 10:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 12:27
Petição (Apelação)
18/05/2022, 21:42
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Através da presente demanda, com pedido de tutela de urgência, objetiva a autora o reconhecimento do direito ao pagamento de salário-maternidade a suas empregadas gestantes, eventualmente afastadas em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho à distância durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), desde a edição da Lei n.º 14.151/21 até o término do período de emergência, compensando (deduzindo) os valores do benefício nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Alega que a imposição de afastamento compulsório da gestante do local de trabalho pela Lei nº 14.151/2021, sem especificar quem será o responsável pela continuidade dos pagamentos de sua remuneração, impõe uma obrigação ao empregador que terá grande impacto em suas finanças por ter que arcar com o salário da gestante, sem qualquer contraprestação. Acrescenta que a atividade de cozinheira exercida pela funcionária Silvana de Sousa da Silva não admite a sua prestação de serviços de forma não presencial, inexistindo atividades que possam ser realizas a distância na forma preconizada na Lei nº 14.151/2021. Defende que o ônus da remuneração sem a contraprestação pela empregada afastada de sua atividade presencial não deve recair sobre o empregador. O feito veio redistribuído do Juízo Previdenciário (id 118319824). Comprovado o pagamento das custas processuais (ID 123738709). Determinada a anotação de tramitação com sigilo de documentos (id 160617424). A parte anexou aos autos o Termo de Consentimento de Tratamento de Dados Pessoais da funcionária Silvana de Sousa Silva (ID 238941953). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 239015458). A União Federal apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do empregador. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados (id 24122721). O INSS apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Alega, também, a ausência de prova da impossibilidade do exercício das atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No mérito, sustenta que admitir o raciocínio jurídico apresentado na ação implica ofensa aos princípios da legalidade na estruturação do sistema previdenciário (art. 194,§ único e 201, caput), prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º), equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput), princípio da seletividade (art. 194, inciso III), direito ao salário maternidade estruturado no artigo 7º, inciso XVIII, da CF, bem como ofensa à legalidade estrita em matéria tributária (art. 105, §6º), sem prejuízo da ofensa às regras infraconstitucionais: art. 71 da Lei nº 8.213; art. 131 da CLT, art. 97, inciso VI, do CTN e art. 20 da LINDB (já que ao juiz é vedado decidir com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). Requer a improcedência da ação - id 243605958. Instados a especificarem provas, os réus requereram o julgamento antecipado da lide (id´s 244662710 e 246033495). A autora apresentou réplica (id 246512107), oportunidade na qual requereu a juntada do comprovante de afastamento para o recebimento auxílio maternidade, iniciado em 14/03/2022, recibo das últimas três férias gozadas pela funcionária, bem como, comprovação de suspensão do contrato de trabalho pelo período autorizado pela MP 1.046/202, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Dada ciência aos réus acerca dos documentos juntados, vieram os autos à conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ainda que a pretensão da autora possa culminar no enquadramento da remuneração paga pelo empregador como salário-maternidade, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, eis que deve ser considerado como pleito principal, o reconhecimento do direito à dedução dos valores pagos a tal título, quando do recolhimento da contribuição previdenciária, matéria essa de cunho tributário. Neste sentido, cito decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. ENQUADRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Pretende a parte autora deduzir, da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos às empregadas gestantes por força da Lei nº 14.151/2021; este, portanto, constitui o pedido principal, o qual depende do exame da possibilidade de enquadramento da remuneração a que alude a mencionada legislação como salário maternidade. 3. A problemática, em seu conjunto, se insere na competência tributária, já que relacionada ao pagamento de contribuições sociais previdenciárias. (CC nº 5038072-84.2021.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 25-11-2021) No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, tal como afirmado pelo INSS, o salário-maternidade é pago pelo empregador que, posteriormente, compensará os valores com as contribuições sociais devidas, razão pela qual devidamente legitimado a figurar no polo ativo da demanda. Também não prospera a afirmação de ausência de prova da impossibilidade do exercício das atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, considerando que a funcionária da autora atua como cozinheira, de modo que somente pode haver a prestação do serviço, de forma presencial. Todavia, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS merece ser acolhida, uma vez que cabe à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada e à União Federal (Receita Federal) compete a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que eventualmente serão objeto da compensação pretendida, de modo que indevida a presença do INSS no polo passivo. Neste sentido, cito trecho da decisão proferida pelo E. TRF da 4ª Região, nos autos do agravo de instrumento 5052948-44.2021.404.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère: “No caso, a autora pretende deduzir os valores pagos às gestantes afastadas como se fossem verbas atinentes ao benefício do salário-maternidade. Sob a ótica tributária, não existem razões para manutenção do INSS no polo passivo, já que a Lei 11.457/2007 transferiu à União a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que eventualmente serão objeto da compensação pretendida. Em um contexto tal, o INSS não possui pertinência subjetiva em relação à presente ação, razão por que reconheço a sua ilegitimidade passiva.” Passo ao exame do mérito. Assiste razão à autora em suas argumentações. Assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Constata-se pela simples leitura do mencionado artigo ter o legislador incorrido em omissão nos casos de exercício de atividade incompatível com o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, bem como sobre a responsabilidade pela remuneração, nessas hipóteses. Desde a edição da lei 6.136/74 o salário-maternidade teve sua natureza salarial trasmudado para o de benefício previdenciário. O legislador não pode alterar a realidade dos fatos e pretender que a trabalhadora impossibilitada de trabalhar esteja a disposição do empregador. Não se discute que o objetivo da lei é a proteção da gestante, todavia, não pode o empregador ser responsável pelo pagamento da remuneração. A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de proteção à saúde (artigos 196 e 227) e à maternidade (artigo 201, inciso II), especialmente por meio do Sistema de Seguridade Social, a qual deverá ser custeada pelo Poder Público, com a participação da sociedade, de forma solidária. Ademais, conforme bem asseverado pela autora, a hipótese dos autos assemelha-se ao previsto no artigo 394-A da CLT, que determina o afastamento da gestante, sem prejuízo da sua remuneração, de atividades consideradas insalubres em grau máximo, sendo que o § 3º do mesmo artigo, assim prescreve: § 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Desse modo, dada a semelhança mencionada, bem como ante a previsão, de que não haverá prejuízo de vencimentos para a gestante, em ambos os casos, acrescido neste último que a hipótese dará ensejo à percepção de salário-maternidade, da mesma forma não pode ser atribuído à empregadora o dever de arcar com o ônus de tal afastamento, quando houve a impossibilidade de realização da mesma atividade exercida, à distância. Assim sendo, os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, e impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, em razão da incidência da Lei 14.151/2021, devem ser enquadrados como salário-maternidade enquanto perdurar a pandemia, ou a vigência da lei, e compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço”. Apenas a título ilustrativo, cito trecho da decisão proferida E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento (5002367-88.2022.404.0000), corroborando todo o acima exposto: “Assim, diante deste caso semelhante àquele, onde incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez (art. 1º, L. 14.151/2021) causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargo. Em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário. Oportuno destacar, ainda, na mesma ordem de ideias, que "nos termos do artigo 4º, §8º, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho Relativa ao Amparo à Maternidade, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 10.088/2019, "Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega". Imputar-se aos empregadores o custo de tais encargos seria um ônus demasiado pesado em um contexto tão complexo e já repleto de dificuldades, com o aumento de despesas e diminuição de oportunidades de trabalho para as mulheres. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, em razão da incidência da Lei 14.151/2021, devem, sim, ser compensados, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, também entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19." Assim, julgo estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro, em parte, portanto, a tutela de urgência, para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela agravante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurarem os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S).” Ante o exposto: 1) Extingo o processo sem julgamento de mérito em relação ao INSS, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor do INSS, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. 2) Julgo procedente a ação, para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela autora e afastadas por força da Lei nº 14.151/21, e impossibilitadas de exercerem suas atividades de forma remota enquanto durar o afastamento, bem como para declarar o direito à compensação dos pagamentos feitos a tal título, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social. Condeno a União Federal ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Sentença dispensada do reexame necessário. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SãO PAULO, 11 de maio de 2022.
16/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2022, 16:13
Procedência
12/05/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência aos réus acerca dos documentos carreados aos autos pela autora em réplica Após, considerando que as partes se manifestaram pelo desnecessidade da dilação probatória, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int. SãO PAULO, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 12:48
Mero expediente
23/03/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifeste-se o autor acerca das preliminares suscitadas nas contestações apresentadas, nos termos do art. 351, CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo legal. Int. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
24/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2022, 14:23
Mero expediente
23/02/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 14:07
Julgamento em Diligência
15/02/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:21
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Através do presente feito pretende a Autora o afastamento das empregadas gestantes não passiveis de sujeição ao teletrabalho transferindo o encargo ao INSS. A impossibilidade de trabalho presencial das gestantes decorre de imposição da Lei nº 14.151 ficando a empregada à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. No entanto a natureza das atividades por estas exercidas é incompatível como o trabalho remoto dessa forma além de manter a remuneração das empregadas gestantes afastadas, ainda terá de contratar novos profissionais para suprir a ausência destas, gerando um enorme ônus financeiro. Como as empregadas afastadas do trabalho presencial são contratadas sob o regime celetista, sendo seguradas da Previdência Social, inclusive, para fins de gozo do salário maternidade previsto no art. 72, da Lei nº. 8213, possibilitada a compensação dos valores por parte do empregador, conforme o §1º do mencionado artigo. Juntou procuração e documentos. O feito veio redistribuído do Juízo Previdenciário (id 118319824). Comprovado o pagamento das custas processuais (ID 123738709). Determinada a anotação de tramitação com sigilo de documentos (id 160617424). A parte anexou aos autos o Termo de Consentimento de Tratamento de Dados Pessoais da funcionária Silvana de Sousa Silva (ID 238941953). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Prevê a Lei n° 14.151/2021,: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância." A autora não questiona o afastamento em si, mas apenas os ônus financeiros dele decorrentes. Em uma análise inicial, não há como estender a tal afastamento as disposições dos Artigos 71 a 73 da Lei n° 8.213/91. Não se desconhece que alguns serviços são eminentemente presenciais com dificuldade na adaptação para o teletrabalho. No entanto, estando as funcionárias da autora à disposição para exercerem suas atividades em domicílio, não resta configurada, numa análise inicial, a hipótese legal para concessão da licença gestante. Assim, ao menos de início, entendo que o pagamento dos salários durante o afastamento da Lei n° 14.151/2021 deve ser suportado pela parte autora. Ausente a probabilidade do direito invocado, fica prejudicada a análise do risco de dano. Em face do exposto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 15:45
Antecipação de tutela
10/01/2022, 14:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2022, 14:54
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cumpra a parte autora o determinado na parte final do ID 160617424, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
07/12/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 15:34
Publicação
22/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Ciência da redistribuição. Certifique a Secretaria o recolhimento das custas processuais. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, verifico que a parte autora anexou aos autos documentos de terceiro, onde constam informações pessoais, circunstância que justifica a tramitação com sigilo de documentos, nos termos do Artigo 189, III, do CPC, o qual determino de ofício. Anote-se. Considerando a apresentação de dados pessoais sensíveis de sua empregada,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora para demonstrar o consentimento das mesmas na juntada de tais documentos aos presentes autos, nos termos da lei geral de proteção de dados, no prazo de de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. SÃO PAULO, 18 de novembro de 2021.
19/11/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:54
Remessa (outros motivos)
17/11/2021, 22:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/11/2021, 22:15
Recebimento
17/11/2021, 11:57
Publicação
01/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TRANS-JAIR TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIELA RIANI BRUNO - SP187369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL - PGFN) DECISÃO 1. De acordo com o disposto no Provimento n.º 186, de 28.10.1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, esta Vara tem "competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários" (grifei), ou seja, os referidos na Lei n.º 8.213/91, geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, motivo pelo qual considero-me incompetente para o julgamento do feito, no qual pretende a parte autora, entre outros, o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, bem como a compensação do valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. 2. Assim,
autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 29 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011424-72.2021.4.03.6183
trata-se de matéria de competência das VARAS FEDERAIS CÍVEIS, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda. 3. Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte, ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos para redistribuição em favor de uma das Varas Federais Cíveis da 1.ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP, com as homenagens de praxe, devendo ser observado o domicílio da parte autora e dando-se baixa na distribuição. 4. Deverá a Secretaria, antes da remessa dos autos (item 3 acima), proceder a retificação da autuação, excluindo-se as anotações referente ao Juízo 100% digital (objeto e prioridade). Int. Prazo