Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GISELI FERREIRA SILVA, CLAUDEMIR DE OLIVEIRA BECA Advogado do(a)
APELANTE: EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA - SP46152-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-53.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL. IMÓVEL ATINGIDO POR VENDAVAL. AUSÊNCIA DE DANO ESTRUTURAL. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano estrutural em imóvel. 2 – O laudo pericial elaborado no curso da instrução é conclusivo pela inexistência de dano estrutural no imóvel. O que se verificou na hipótese é que o bem foi atingido por vendaval, que ocasionou danos, sem afetação de sua estrutura. 3 – O laudo pericial demonstrou que os reparos realizados pelos autores em decorrência do evento natural se limitaram a elementos de acabamento, como portas, gesso e pintura, sem necessidade de reparar qualquer item estrutural. 4 – O fato do lado pericial ter sido realizado anos após a ocorrência do vendaval, não constitui circunstância capaz de desqualificá-lo. Se existissem danos estruturais no imóvel, por má construção, o decurso do tempo contribuiria para seu agravamento, e seria mais facilmente constatado pela perícia, o que não se verificou na presente hipótese. 5 - Na verdade, o que ocorreu foram danos decorrentes de caso fortuito e força maior, ocasionados por evento da natureza que acarretou alguns danos, sem afetação da estrutura do bem. 6 – Cobertura securitária. Não restou demonstrado que a cobertura securitária contratada abrangeria o dano decorrente de evento natural. 7 – O contrato de seguro do FAR não previa cláusula de cobertura de danos como o verificado na hipótese. Cumpria ao condomínio contratar apólice nesse sentido, conforme estabelecido na convenção condominial. 8 - Recurso de apelação a que se nega provimento. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, após análise dos elementos dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 130972229, p. 1/2 e 8): Compulsando os autos, verifica-se que os autores firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial de propriedade do FAR, para aquisição de UM APARTAMENTO sob o n° 51, localizado no 5° Pavimento ou 4° Andar, do Conjunto Habitacional denominado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA APARECIDA ZUFFO CREMA, BLOCO F, situado na Avenida Dr. Olindo Dártora, n° 5.151, no Bairro do Morro Grande ou Ajuá, em zona urbana do Distrito e Município de Caieiras (Num. 68270587 - Pág. 104/107). A prova documental carreada nos autos, demonstra, ainda, ser incontroversa a ocorrência do sinistro decorrente de vendaval com características ciclônica e destelhamento de 24 apartamentos, conforme demonstra o relatório técnico elaborado pela Defesa Civil do Município de Caieras (Num. 68270587 - Pág. 20/28), que atestou a necessidade de interdição e retirada dos moradores do quinto e quarto andar, “tendo em vista o aparecimento de rachaduras com infiltração de água acumulada na laje do 5° andar para o interior dos apartamentos escorrendo para as paredes e piso, chegando ao 4° andar”. As notificações enviadas pela CEF (Num. 68270587 - Pág. 74 e 82) também confirmam a ocorrência do sinistro nos empreendimentos do PAR, em 14 de janeiro de 2014, e demonstram as medidas adotadas pela instituição financeira, tais como o acionamento da seguradora, - o que demonstra a existência de apólice de seguro do FAR -, bem como a realização dos reparos na parte externa dos prédios, e, também, a coleta de outros orçamentos para recuperação dos imóveis. Diferentemente do quanto consignado na sentença, tenho que os danos materiais suportados pelos autores são decorrentes do sinistro noticiado e que levou à necessária desocupação do apartamento, até que a residência restabelecesse condições de habitabilidade. A despeito de a perícia técnica realizada no imóvel não ter constatado a existência de vícios construtivos ou risco estrutura (Num. 68270588 - Pág. 49), entendo que algumas considerações devem ser feitas. Inicialmente, verifico que o laudo pericial foi bastante evasivo, se limitando à analisar os requisitos específicos construtivos do imóvel segundo as normas técnicas, tanto que deixou de responder aos quesitos relativos ao sinistro (5, 6 e 7 - Num. 68270588 - Pág. 45/46), apontando simplesmente como “prejudicado”. Outro fator que deve ser levado em consideração,diz respeito ao decurso de mais de quatro anos entre a data do sinistro e a realização da perícia, período este que se mostra significante, considerando que após o sinistro a CEF efetuou os reparos nas áreas externas do prédio e os próprios autores na área interna do imóvel, conforme constatado pelo próprio perito, consistente em: (i) reformas nos forros de gesso; (ii) Substituição das (portas),dos quartos 01 e 02; (iii) trocas de moldura, tipo sanca de gesso e pintura interna em tinta látex. A meu ver, frente a descrição contida no laudo técnico da defesa civil, que relatou o destelhamento e ocorrência de infiltração nos apartamentos, tais serviços, não consistem em mera manutenção simples, mas sim, reparos necessários para deixar o imóvel em condições de habitabilidade e segurança. Desta forma, em que pese restar rechaçada a alegação de vícios construtivos no imóvel, entendo que restou devidamente demonstrada nos autos a ocorrência de dano material suportado pelos autores, que deve abranger não só as despesas tidas para restabelecimento do imóvel, como também dos valores despendidos a título de aluguel, durante o período que tiveram de permanecer fora do imóvel. A sentença alega que não restou demonstrada a contratação de apólice de seguro, contudo, a CEF em todas os comunicados enviados aos autores, admite a existência de cobertura de seguro habitacional, alegações essas que não impugnadas pela apelada no curso do processo, sendo incontroversa a existência de apólice de seguro do FAR. Dos danos morais. Tenho que o caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel para sua moradia e foram surpreendidos com a necessidade de imediata desocupação do imóvel em razão da ocorrência de sinistro e a inércia da CEF em tentar amenizar os prejuízos suportados pelos autores, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra ao final contrato, com prazo de pagamento das prestações em 180 (cento e oitenta) meses. O contrato estabelece dentre as cláusulas estipuladas que os arrendatários recebem o imóvel em perfeito estado de conservação e uso, não sendo esse o caso dos autos, haja vista a efetiva comprovação de que o imóvel de propriedade do autor encontra-se em condições desfavoráveis de habitabilidade. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação dos Apelante de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. As circunstâncias do caso, os móveis e bens perdidos em decorrência das infiltrações, e a inércia da CEF, por óbvio geraram aos autores o sentimento de angustia e constrangimento, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, conforme alegam os Apelantes, sendo que o pleito de indenização por danos morais - assim como os danos materiais - alcança todas as partes, construtor do conjunto habitacional e o ente público que o colocou à disposição. Incontroversa, nos autos, portanto, a ocorrência do dano moral passível de recomposição, cumpre analisar o valor arbitrado em sentença a este título. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Verifica-se, ainda, que houve questões resolvidas a partir da interpretação das cláusulas contratuais pertinentes, inviabilizando-se o reexame nesta sede especial, ante a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROPOSTA POR MUTUÁRIA CONTRA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. 2. No caso concreto, a Corte local asseverou que os vícios construtivos observados no imóvel não estavam previstos na apólice securitária, de modo que a pretensão recursal, no sentido de concluir-se contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a interpretação do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, circunstâncias insindicáveis em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Por fim, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. PROVA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LIMITES CONTRATUAIS. RISCO DE DESMORONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que o tribunal de origem não considerou a prova técnica solicitada pelo juiz singular, demandaria a análise de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, nos termos previstos na apólice. Precedentes. 4. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que inexiste risco de desmoronamento do imóvel a ensejar o pagamento da indenização, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não há similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.474/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS. 1. O conteúdo normativo inserto no artigo 51, I, IV, XIII, § 1º, II, do CDC - Lei n. 8.078/90, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. 2. Para se alterar as conclusões do acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão contratual de cobertura de danos físicos no imóvel, bem como de ameaça de desmoronamento decorrente de vícios de construção, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.369.518/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de novembro de 2022.