Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANA DEL MONACO - SP275750-A
APELADO: VALDENICE GRUBERT CAMPBELL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA DE ABREU PRESSES - SP360212-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030263-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A
APELADO: VALDENICE GRUBERT CAMPBELL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA DE ABREU PRESSES - SP360212-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB: ANUIDADES. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as anuidades devidas à OAB sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, por se tratar de título executivo extrajudicial. 2. O prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao vencimento da anuidade, se não cumprida a obrigação, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. sem razão à recorrente quando alega que o prazo prescricional se inicia a partir do primeiro dia útil do exercício financeiro seguinte ao da anuidade. 3. Na espécie, a ação executiva foi ajuizada em 07.12.2018 e não há prova nos autos de que a anuidade de 2013 tenha sido parcelada em 12 vezes, de modo que escorreita a r. sentença que decretou a prescrição, considerando que o vencimento da anuidade data de 30/01/2013, ou seja, teria a exequente até 30/01/2018 para ajuizar a ação e tendo feito após essa data, patente a prescrição da dívida. 4. Já em relação ao acordo nº 38606/2013, observa-se que a recorrente deixou de apresentá-lo, a OAB, trazendo aos autos apenas seu histórico, no qual consta que houve parcelamento referente às anuidades de 1996 a 2012. 5. Ao contrário do alegado pela apelante, o referido parcelamento não configura novação e não gera extinção da obrigação, mas somente suspensão da dívida, e está sujeito à prescrição. 6. Não há nos autos prova de que houve pagamento de qualquer das parcelas do acordo, assim, considera-se a sua data base em 26.11.2013, de modo que quando do ajuizamento da sua cobrança em 07/12/2018, já havia transcorrido o prazo prescricional, já que a data limite para ser ajuizada era até 26.11.2018, razão pela qual não merece reparo a r. sentença. 7. Tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação. 8. Incabível a condenação por litigância de má-fé porquanto não se vislumbra as hipóteses previstas em lei, que exige a presença do intuito protelatório, ou seja, prova de culpa ou dolo, aliada ao prejuízo à parte adversa. 9. Apelo desprovido.” A embargante, em suas razões, requer a majoração dos horários sucumbências para até 20%, consentânea com o trabalho desenvolvido à luz dos critérios previstos nos artigos 85, §2º, 11 e 14, do CPC, e artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, motivo pelo qual se pleiteia a reforma do v. acórdão para alterar a r. decisão por falta de fundamentação da verba sucumbencial ou, subsidiariamente, sua majoração no percentual mínimo de 15% e não 1%. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 164838645). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030263-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A
APELADO: VALDENICE GRUBERT CAMPBELL Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA DE ABREU PRESSES - SP360212-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, tendo se verificado a condenação da apelante em honorários advocatícios e o apelo em exame comporta desprovimento, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda. No caso, o MM. Juízo a quo, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, e ante o não provimento do recurso de apelação da OAB/SP, tal verba foi majorada em 1%, ou seja, totalizando em 11% sobre o valor da causa, dentro dos parâmetros fixados no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC (10% a 20%), não havendo em que se falar que deveria ter sido fixada em 20% ou subsidiariamente em15% e não em 1%, pois a verba foi majorada em 1% e não fixada em 1%. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030263-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 163111428) opostos por Valdenice Grubert Campbell, em face de v. acórdão (ID 161949262) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da OAB/SP. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em face de Valdenice Grubert Campbell, objetivando a cobrança de débitos correspondentes ao valor de R$ 2.152,85 relativa à anuidade de 2013 e no valor de R$ 36.741,59 relativa ao acordo de parcelamento das anuidades de 1996 a 2012, firmado em 26/11/2013. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado SILVA NETO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.