Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: 2RC COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864-A, RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023584-92.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Houve interposição de recurso especial e extraordinário pela União contra o novo pronunciamento da Turma Julgadora. Tendo em vista o juízo de retratação exercido pela Turma Julgadora, resta exaurido o exame da pretensão manifestada pela parte recorrente no recurso extraordinário Id 156641175 e no recurso especial Id 156641154. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário Id 156641175 e recurso especial Id 156641154 da União e, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 592.616/RS (Tema 118). Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Int. São Paulo, 31 de maio de 2022.