Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIGOR BOCONCELO Advogados do(a)
AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004848-89.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de procedimento comum promovida por HIGOR BOCONCELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 70.000,00. Narra ser correntista da Ré, tendo se dirigido à agência bancária situada na Rua da Consolação, nº 2.382, por volta das 7h da manhã, para utilização do terminal de autoatendimento. Informa que a porta de metal de agência fechou de forma automática e sem qualquer justificativa ou sinal de alarme, ficando impedido de sair do local por aproximadamente uma hora e meia, até a chegada de um dos funcionários da Ré. Afirma ter tentado contatar a Ré por intermédio dos canais de atendimentos disponíveis, sem lograr êxito; bem como que possuía entrevista de emprego agendada para o dia e o horário em que permaneceu enclausurado, o que lhe ocasionou uma série de infortúnios. Alega a falha de prestação nos serviços da Ré e aduz o direito a reparação por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 70.000,00, pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 16163682, o Autor foi intimado para regularização da inicial. Em resposta, apresentou a petição de ID nº 16992634, requerendo a juntada de documentos. A decisão de ID nº 21636260 retificou o valor da causa de ofício para o importe de R$ 9.540,00 e declinou a competência em favor das varas do Juizado Especial Federal. Ao ID nº 22284501, o Autor opôs embargos de declaração, rejeitados nos termos da decisão de ID nº 31409057. Ao ID nº 38618812, foi trasladada cópia do v. acórdão que deu ao agravo de instrumento nº 5013540-10.2020.4.03.0000-SP, interposto pelo Autor em face da decisão de ID nº 21636260. Ao ID nº 40032611 foram concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade da Justiça e determinada a citação da Ré. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação de ID nº 40914013, alegando, quanto ao mérito, que (i) os fatos narrados na inicial ocorreram sem sua participação direta ou indireta, uma vez terem decorrido de falha no sistema de portas; (ii) o caso deve ser enquadrado entre as hipóteses excludentes de responsabilidade, notadamente a do caso fortuito; (iii) o quadro não se encaixa no âmbito do Código de Defesa do Consumidor; (iv) não restou demonstrado o dano alegado; e (v) o valor requerido pelo Autor é irrazoável e desproporcional. Intimado (ID nº 41297835), o Autor apresentou a réplica de ID nº 43130892. Ao ID nº 43131116, o Autor requereu a oitiva de testemunhas. A decisão de ID nº 54241619 fixou os pontos controvertidos da lide e indeferiu o pedido de audiência de instrução. Ao ID nº 55211139, o Autor apresentou memorial de razões finais. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia à hipótese de falha na prestação de serviço da Ré em razão do fechamento automático de portal de metal em um dos terminais de autoatendimento, bem como à configuração de danos morais. Para que se reconheça a responsabilidade civil extracontratual, é necessária a existência de dano e o nexo de causalidade com a ação ou omissão do agente. No que tange à reparação civil, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos ilícitos cometidos que gerem dano a outrem (artigo 927, parágrafo único, do CC), aplicando-se ao caso, inclusive, o disposto no artigo 14 do CDC e no enunciado da Súmula STJ n.º 297, segundo o qual a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras. No caso dos autos, aduz-se que o Autor permaneceu preso na agência mantida pela Ré na Rua da Consolação, nº 2.382, em razão do fechamento automático da porta de metal do local onde se situava um dos terminais de autoatendimento. A Ré, em sede de contestação, não controverteu o fato, chegando mesma a afirmar que o incidente decorreu de “uma falha no sistema de portas, que qualquer estabelecimento está sujeito (SIC)” (ID nº 40914013, pág. 03), relatando, ademais, a forma como o registro foi relatado no livro de ocorrência da unidade por um de seus agentes: “Ocorrência, Obs.: por volta das 8:00hs ao chegar na Unidade a porta de aço baixa dentro do autoatendimento. Tinham dois clientes sem poder sair. Liguei na Giseg comunicando o ocorrido. Depois de 30 minutos dois vigilantes compareceram na unidade abrindo a porta. Sem mais alteração”. Consta do instrumento inicial que o Autor registrou boletim de ocorrência atestando que permaneceu enclausurado na agência no período das 7h às 8h30min da manhã do dia 06.02.2019 (ID nº 15953591), o que teria acarretado franco prejuízo aos compromissos profissionais agendados para a data (ID nº 15953593 e ID nº 15954128). É assente que o dano moral passível de reparação “(...) não se confunde (...) e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade (...) tratados, com acerto, pela jurisprudência, como ‘meros aborrecimentos’, inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade”. (cf. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002054-74.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020). Dessa forma, o incidente no qual se envolveu o Autor, permanecendo recluso contra sua vontade por mais de uma hora, privado de seus compromissos sociais e profissionais e exposto aos transeuntes que transitavam pela região, de reconhecida grande circulação, não pode ser reduzido a um mero incômodo cotidiano. Deveu-se, aliás, à culpa exclusiva da Ré, que, ao oferecer parte de seus serviços por meio de terminais de autoatendimento, deveria zelar pelo seu regular funcionamento. Vale dizer, não há como se acolher o argumento de que o incidente se deveu a “caso fortuito” ou alheio à administração da instituição financeira, uma vez que ocorrera nas dependências da agência da Ré e em razão do acesso aos serviços disponibilizados ao seu cliente. Confira-se o entendimento dos nossos Tribunais no julgamento de casos análogos ao presente: Indenização por Dano Moral – Autora que ficou presa dentro das dependências do caixa eletrônico por aproximadamente quatro horas – Dano moral evidenciado – Falha na prestação do serviço – A fixação do quantum da indenização pelo dano moral deve levar em conta a repercussão do fato na esfera do ofendido – Valor arbitrado que se mostra adequado – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1079895-33.2013.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2014; Data de Registro: 27/10/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Cliente impedida de sair do estabelecimento bancário – Botão de destravamento da porta quebrado - Evento que ocasionou fonte de humilhações e vergonha à apelada requerente – Constrangimento caracterizado – Danos morais configurados – Indenização bem fixada – Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1008318-36.2020.8.26.0007; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – travamento interno da porta de acesso do posto de autoatendimento – apelantes que ficaram retidos no espaço da agência bancária, até por volta de meia-noite, por mais de duas horas – comunicação interna disponibilizada pela agência que se revelou ineficaz – presença no local de policiais militares e de populares – comparecimento tardio da gerente da agência para solucionar a questão – falha evidente na prestação de serviço – dano moral – configuração – fatos incontroversos – perturbação do estado de espírito dos apelantes que se mostrou ocorrida – situação que extrapolou o mero aborrecimento – valor da indenização – fixação não no montante pleiteado pelos apelantes (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), mas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença reformada – ação parcialmente procedente. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002488-13.2018.8.26.0637; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Conclui-se, portanto, estarem presentes no caso os requisitos autorizadores do pleito de condenação em indenização por danos morais, quais sejam: a prática de ato ilícito, conforme fundamentado acima; o dano experimentado pelo Autor, ao permanecer recluso contra sua vontade e sem auxílio da Ré; e a relação de causalidade entre este e aquele, a qual decorre da própria atividade da empresa pública federal. Destarte, ao fixar a indenização por dano moral deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Considerando o período temporal e as circunstâncias em que o Autor permaneceu recluso na agência bancária, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor, a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (Súmula 362 do STJ) Ante a sucumbência mínima da Autora, condeno a Ré ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 3°, I e 4º, III do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. SãO PAULO, 01 de outubro de 2021.